TJPR - 0006359-51.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/06/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/12/2021 13:29
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:57
Extinto o processo por desistência
-
10/08/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:59
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
18/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006359-51.2020.8.16.0031 Processo: 0006359-51.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$912,19 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): RODRIGO JOSE STEFANIW Despacho 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME contra RODRIGO JOSE STEFANIW, fundada em notas promissórias.
A decisão de mov. 12.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 15).
O recurso foi recebido com efeito suspensivo pelo Tribunal (mov. 16.1).
Oportunizado juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 18.1).
A Secretaria juntou aos autos acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, a qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 24.1).
Intimada do evento recebimento dos autos, a parte autora se manifestou no mov. 30.1, requerendo a extinção feito em virtude de acordo extrajudicial. Despacho de mov. 34.1 que deixou de conhecer do pedido formulado no mov. 30.1 e determinou a certificação do recolhimento das custas iniciais.
Certidão lavrada no mov. 44.1. 1.1.
Comprovado o integral recolhimento das custas iniciais (mov. 44.1), atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, bem como se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2.
Cumpra-se o artigo 81, § 2º, da Portaria 04/2016, a saber: “Art. 81.
Aplicam-se as diligências do Título I, e, no que couber, as referidas no Capítulo I do Título II. §2º Nas execuções com base em título executivo extrajudicial ou judicial, desde que não seja proveniente de cumprimento de sentença proferida por este Juízo, bem como nos processos de conhecimento em que títulos de crédito dotados de abstração, ou seja, que possam circular (cheques, notas promissórias, letra de câmbio, etc.) forem utilizados como prova, será indispensável a apresentação do respectivo título em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, para que receba carimbo identificador no verso e no anverso, atestando a existência de ação judicial para sua cobrança.” 3.
Cumprido o item 2, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, em 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida reclamada, ficando desde já arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. 3.1.
No caso de integral pagamento, no mesmo prazo, reduzo a verba honorária para a metade, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (§ 1º do art. 827 do CPC/2015). 3.2.
No mandado citatório, deverá constar a ressalva de que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito e, realizando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o pagamento do valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme previsão do artigo 916 do CPC/2015. 4.
Não realizando o pagamento ou o requerimento de parcelamento, deverá a parte executada, indicar bens à penhora, especificando onde se encontram e os respectivos valores, sob pena das sanções previstas no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015. 5.
Não reconhecendo a existência ou valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada propor embargos à execução, os quais deverão ser opostos em ação autônoma e autos em apartados, distribuídos por dependência, conforme disposição do artigo 914 e seguintes, do CPC/2015.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 06 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
07/05/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006359-51.2020.8.16.0031 Processo: 0006359-51.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$912,19 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): RODRIGO JOSE STEFANIW Despacho 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME contra RODRIGO JOSE STEFANIW, fundada em notas promissórias.
A decisão de mov. 12.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 15).
O recurso foi recebido com efeito suspensivo pelo Tribunal (mov. 16.1).
Oportunizado juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 18.1).
A Secretaria juntou aos autos acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, a qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 24.1).
Intimada do evento recebimento dos autos, a parte autora se manifestou no mov. 30.1.
Despacho de mov. 34.1 que determinou a certificação do recolhimento das custas iniciais.
Os autos vieram conclusos. 1.1.
Em primeiro lugar, certifique-se conforme determinado no despacho retro. 2.
Oportunamente, venham conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 4 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
05/05/2021 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2021 23:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 08:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/01/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2021
-
22/01/2021 12:59
Baixa Definitiva
-
22/01/2021 12:59
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
28/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2020 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
06/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
06/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
10/08/2020 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2020 12:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2020 15:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
21/07/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2020 18:11
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
17/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/06/2020 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 20:10
Recebidos os autos
-
08/05/2020 20:10
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014615-05.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao de Souza
Advogado: Jessica Leonilda Veiga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2018 01:02
Processo nº 0020702-79.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Vieira de Souza
Advogado: Larissa Cristina Fiori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 17:42
Processo nº 0000703-79.2019.8.16.0183
Gilberto Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Felipe Alves de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 13:15
Processo nº 0074089-33.2020.8.16.0014
Giovani Henrique Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2022 11:30
Processo nº 0074089-33.2020.8.16.0014
Ministerio Publico
Giovani Henrique Ferreira
Advogado: Salir Pinheiro da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 17:21