TJPR - 0074089-33.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2025 00:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/06/2024 18:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2024 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2024 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2024 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2024 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2024 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
27/10/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
27/10/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
27/10/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
27/10/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/10/2023 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/09/2023 18:51
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
26/07/2023 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2023 16:20
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/02/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/11/2022 15:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/09/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/04/2022 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:34
BENS APREENDIDOS
-
29/03/2022 17:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
28/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
28/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
28/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
28/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
28/03/2022 05:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 05:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
25/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
25/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
25/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/01/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 10:28
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 13:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/01/2022 13:05
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/01/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 10:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 10:55
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/01/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:54
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2021 10:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/11/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/11/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:54
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 23:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2021 23:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2021 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 08:05
Recebidos os autos
-
23/06/2021 08:05
Juntada de PARECER
-
23/06/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 14:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 17:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Edisel Cavalieri Neto, em 02 de Maio de 2021 às 08h56min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: GIOVANI HENRIQUE FERREIRA, filiacao CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA. para instruir o(a) 0074089-33.2020.8.16.0014, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 01 de Maio de 2021 às 23h59min: Giovani Henrique Ferreira Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Conceição Moreira da Silva Nome do pai: Roberto Ferreira Nascimento: 17/09/1993 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *94.***.*20-29 R.G.:11.143.695- Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina - Pr Endereço: Rua Roma, 710 Bairro: Cidade: Londrina / PR 2ª Vara Criminal - LONDRINA 2013.0002621-9 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0020956-23.2013.8.16.0014 Delegacia origem: 2º DISTRITO POLICIAL Data de registro: 26/03/2013 Núm. flagrante: 001477/2013 Data da infração: 22/03/2013 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: dist. 1758/13 -FLAGT (cx. 04/13) IP 2472/13 Artigo incurso: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: (fato 01), em concurso formal com o art. 244-B do ECA (fato 02); art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 03).
Denúncia ou queixa Oferecimento: 02/05/2013 Recebimento: 16/07/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: (fato 01), em concurso formal com o art. 244-B do ECA (fato 02); art. 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 03).
Processo digitalizado no Projudi Data: 07/06/2018 Prisão Local de prisão: cadeia publica de londrina Data de prisão: 22/03/2013 Motivo prisão: Flagrante Soltura Data de soltura: 19/04/2013 Motivo soltura: Liberdade provisória sem fiança Sentença Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 1 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Data: 12/02/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia a fim de CONDENAR o réu WANDERLEI ANDRADE RIBEIRO JUNIOR nas sanções do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, acrescido da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal; CONDENAR o réu GIOVANI HENRIQUE FERREIRA nas sanções do artigo 12, da Lei n. 10.826/03, e DESCLASSIFICAR a imputação de tráfico de drogas a ele feita, CONDENANDO-O nas sanções do artigo 28, da Lei n. 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO das disposições do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Por fim, para ABSOLVER os réus MÁRIO ROBERTO LEME, FÁBIO JUNIOR DOS SANTOS e JOANATAS EMANOEL LOURENÇO SILVA das disposições do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Regime: Aberto Pena privativa de liberdade: 1 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária: multa 10 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não ART 28 - LEI 11343/2006 Complemento: Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Restritiva de Direito Prestação de serviços: pelo período da pena Outras: prestação de serviços à comunidade por 3 meses (pena art. 28, Lei 11343/06) Trânsito em julgado Data acusação: 22/09/2016 Data réu: 26/03/2014 Data defensor do réu: 25/02/2014 GIOVANI HENRIQUE FERREIRA Sistema Projudi Nome da mãe: CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA Nome do pai: ROBERTO FERREIRA Nascimento: 17/09/1993 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *94.***.*20-29 R.G.:111436959 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: ATUALMENTE RECOLHIDO NA CCL - RODOVIA JOÃO ALVES DA ROCHA LOURES, 6000 - MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 Bairro: JARDIM UNIAO DA Cidade: LONDRINA / PR 5º Juizado Especial Criminal de Londrina - Londrina Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 2 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único: 0019788-49.2014.8.16.0014 Assunto principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro: 07/04/2014 Data arquivamento: 19/08/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 07/04/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 20/01/2015 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 07/05/2015 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação: 25/04/2016 1º Juizado Especial Criminal de Londrina - Londrina Termo Circunstanciado Número único: 0061293-49.2016.8.16.0014 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Contravenções Penais, Injúria Data registro: 17/09/2016 Data arquivamento: 27/07/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 17/09/2016 Prioridade: Normal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 3 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Contravenções Penais Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 12/06/2018 Imputações Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 31/07/2017 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 31/07/2017 Data processo: 22/08/2017 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 06/07/2018 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO 2ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0020956-23.2013.8.16.0014 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 25/03/2013 Data arquivamento: 02/06/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 22/03/2013 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 4 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento: 16/07/2013 Data oferecimento: 02/05/2013 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data sentença: 12/02/2014 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Observação Observação: Desclassificado o crime do art. 33 para o art. 28 da lei 11.343/2006.Absolvido das imputações do art. 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 12/02/2014 Data réu: 26/05/2014 Data advogado defesa: 25/02/2014 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 12/02/2014 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 5 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Início: 07/06/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 0.00 Prisão Local de prisão: 10ª Subdivisão Policial de Londrina Data de prisão: 22/03/2013 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 19/04/2013 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0043596-44.2018.8.16.0014 Assunto principal: Contravenções Penais Assuntos secundários: Data registro: 29/06/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 17/09/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Contravenções Penais Assuntos secundários: Data recebimento: 18/10/2018 Data oferecimento: 12/06/2018 Imputações Artigo: LCP, ART 42: Perturbação do sossego - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 06/02/2019 Término: 11/11/2019 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0055156-46.2019.8.16.0014 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 6 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro: 22/08/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 21/08/2019 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 11/10/2019 Data oferecimento: 28/08/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 18/02/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 7 anos, 11 meses, 8 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 7 anos, 11 meses, 8 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 793 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Observação Observação: ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de:- CONDENAR os denunciados ADALBERTO MOREIRA FERREIRA e Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 7 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ GIOVANI HENRIQUE FERREIRA, qualificado nos autos,como incursos nas penas do artigo 33, caput,c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais pro rata na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/02/2020 Data processo: 30/11/2020 Data réu: 30/11/2020 Data acusação: 25/02/2020 Data advogado defesa: 30/11/2020 Sentença Primeiro Grau - Embargo de Declaração Forma de Tramitação: Eletrônica Embargantes: GIOVANI HENRIQUE FERREIRA Decisão: Conhecido/Não Provido Data Publicação: 21/02/2020 Tipo sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Observação Observação: Dito isto, nego provimento aos presentes embargos de declaração e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação: 30/06/2020 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/02/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 6 anos, 9 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 6 anos, 9 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 680 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Observação Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 8 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Observação: SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de:- CONDENAR os denunciados ADALBERTO MOREIRA FERREIRA e GIOVANI HENRIQUE FERREIRA, qualificado nos autos,como incursos nas penas do artigo 33, caput,c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais pro rata na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.ACÓRDÃO APELAÇÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, com medida de ofício, nos termos do voto.ACÓRDÃO EMBARGOS: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto.DECISÃO RESP TJPR: Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por GIOVANI HENRIQUE FERREIRA.DECISÃO ARESP STJ: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.
Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/06/2020 Data processo: 30/11/2020 Data réu: 30/11/2020 Data acusação: 30/11/2020 Data advogado defesa: 30/11/2020 3ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0074089-33.2020.8.16.0014 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 14/12/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 14/12/2020 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 11/01/2021 Data oferecimento: 18/12/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão: 14/12/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 9 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 15/12/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 15/12/2020 Motivo prisão: Preventiva GIOVANI HENRIQUE FERREIRA Sistema SEEU Nome da mãe: CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA Nome do pai: ROBERTO FERREIRA Nascimento: 17/09/1993 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *94.***.*20-29 R.G.:111436959 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Conde D'Eu, 48 Bairro: Jardim Ok Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina - TJPR - Londrina Execução da Pena Número único: 0057243-48.2014.8.16.0014 Assunto principal: Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro: 22/08/2014 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Pena Substitutiva Início: 11/02/2014 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: T Execução Penal Início do Cumprimento: 22/03/2013 Regime Atual: Aberto Pena Privativa de Liberdade 7a9m20d Total: Medida de Segurança: NÃO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 10 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: SIM Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina 2621-9/2013 Processo Criminal Número Único: 0020956-23.2013.8.16.0014 Número da Ação Penal: 2621-9/2013 Data do Delito: 22/03/2013 Artigo(s): ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e art 28 da Lei 11343/2006 Data da Sentença: 11/02/2014 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 1a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto A informar: Sentença 11/02/2014 - Prestação de Serviços à Comunidade por 3 meses (pena art. 28, Lei 11343/06).
TJPR - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina 00551564620198160014/20 Processo Criminal 19 Comarca/Vara: 2023 - 5ª Vara Criminal de Londrina Número Único: 0055156-46.2019.8.16.0014 Número da Ação Penal: 00551564620198160014/2019 Data do Delito: 21/08/2019 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Data da Sentença: 30/06/2020 Trânsito Julgado da 25/02/2020 Acusação: Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 6a9m20d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 680 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado A informar: SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de:- CONDENAR os denunciados ADALBERTO MOREIRA FERREIRA e GIOVANI HENRIQUE FERREIRA, qualificado nos autos,como incursos nas penas do artigo 33, caput,c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais pro rata na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.ACÓRDÃO APELAÇÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, com medida de ofício, nos termos do voto.ACÓRDÃO EMBARGOS: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 11 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto.DECISÃO RESP TJPR: Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por GIOVANI HENRIQUE FERREIRA.DECISÃO ARESP STJ: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.
GIOVANI HENRIQUE FERREIRA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA Nome do pai: ROBERTO FERREIRA Nascimento: 17/09/1993 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *94.***.*20-29 R.G.:111436959 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: ATUALMENTE RECOLHIDO NA CCL - RODOVIA JOÃO ALVES DA ROCHA LOURES, 6000 - MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L2 Bairro: JARDIM UNIAO DA Cidade: LONDRINA / PR 3ª Vara Criminal de Londrina 001230342-99 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0074089-33.2020.8.16.0014 Data ordenação: 15/12/2020 Data expedição: 15/12/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 14/12/2040 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Vigente (Cumprido) GIOVANI HENRIQUE FERREIRA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA Nome do pai: ROBERTO FERREIRA Nascimento: 17/09/1993 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *94.***.*20-29 R.G.:111436959 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Conde D'Eu, 48 Bairro: Jardim Ok Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina 001040259-48 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Aberto Numero Unico: 0057243-48.2014.8.16.0014 Data ordenação: 26/02/2019 Data expedição: 13/07/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 12 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0247361-8 ESTADO DO PARANÁ Local para a prisão: Destino: Data validade: 20/08/2021 Motivo expedição: Suspensão de Regime Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Situação mandado: Revogado Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 02 de Maio de 2021 Edisel Cavalieri Neto Número do relatório: 2021.0247361-8 Usuário: Edisel Cavalieri Neto Nomes encontrados: 6 Data/hora da pesquisa: 02/05/2021 08:56:51 Nomes verificados: 6 Número do feito: 0074089-33.2020.8.16.0014, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 02/05/2021 Pág.: 13 de 13 1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0074089- 33.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GIOVANI HENRIQUE FERREIRA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra GIOVANI HENRIQUE FERREIRA, brasileiro, convivente, sem profissão definida nos autos, natural de Londrina (PR), nascido a 17 de setembro de 1993, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data do fato, filho de Conceição Moreira da Silva e de Roberto Ferreira, residente na rua Conde D’Eu, nº 48, bairro Jardim Califórnia, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente, como incurso nas sanções do delito do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “Fato – Art. 33, caput, c/c Art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas nas imediações de estabelecimentos de ensino: No dia 14 de dezembro de 2020, por volta das 11h, policiais militares estavam em patrulhamento pela Rua Conde D'Eu, Jardim Califórnia, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram, em frente a residência de nº 48, o denunciado 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 GIOVANI HENRIQUE FERREIRA na iminência de entregar algo a uma mulher não identificada.
Ao avistar a viatura policial, o denunciado hesitou e manteve o objeto em sua mão, razão pela qual foi abordado junto com a mulher.
Em revista pessoal na mulher, nada de ilícito foi encontrado.
No entanto, na revista ao denunciado GIOVANI constatou-se que ele, dolosamente, trazia consigo e guardava, para fins de traficância, as substâncias entorpecentes acima mencionadas, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois foi localizado com ele um invólucro contendo porções de crack, que ainda informou que havia mais drogas em sua residência.
Nas buscas na residência, foram localizadas 01 (uma) porção grande da substância ‘Eritroxylum coca’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, pesando cerca de 35 g (trinta e cinco gramas), 01 (uma) porção grande da substância ‘Eritroxylum coca’, popularmente conhecida como ‘crack’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, pesando cerca de 39 g (trinta e nove gramas), 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) lâmina de barbear utilizada para fracionar as drogas, 02 (dois) celulares Samsung, 01 (um) carregador de celular, diversos sacos plásticos utilizados para acondicionar entorpecentes, além da quantia de R$ 5.697,00 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais) em diversas cédulas e moedas.
Sobre o dinheiro, o denunciado GIOVANI confessou que era proveniente do tráfico de drogas.
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito enquanto as drogas, o dinheiro e os 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 demais objetos foram apreendidos.
Ademais, apurou-se que o crime foi cometido nas imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalares, quais sejam, Autarquia Municipal de Saúde, Unidade Básica de Saúde Eldorado, Escola Municipal Professora Maria Irene Vicentini Theodoro e Escola Estadual do Jardim Eldorado, todos situados a menos de 555 metros do local da traficância.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 44.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (movimentação 45.1), a denúncia foi recebida pela decisão de movimentação 57.1, em 11 de janeiro de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movimentação 125).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 132.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 137.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas que decorreram da prisão em flagrante do acusado, por violação ao domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República).
No mérito, pediu a absolvição por insuficiência probatória tanto em relação à materialidade quanto à autoria.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar de nulidade arguida pela Defesa: Em alegações de movimentação 137.1, a douta Defesa arguiu nulidade, pois, a seu ver, “[...] restou demonstrada que a diligência policial se deu a partir da violação de domicílio, e, portanto, infringiu a tutela constitucional, devendo para tanto tomar por fundamento os artigos 157, caput, e 573, §1º (‘fruits of the poisonous tree’), c/c 386, II, todos do Código de Processo Penal”.
Com base nos elementos colhidos na fase policial e, conforme adiante demonstrado, nas provas produzidas em juízo, não se revela nenhuma violação à garantia de inviolabilidade de domicílio, consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, porquanto o próprio dispositivo excepciona sua incidência nas hipóteses de flagrante delito, como é o caso.
Restou comprovado que os policiais viram o acusado tentando entregar um objeto a uma mulher, sendo abordado e encontrado drogas em seu poder, ainda fora de sua casa.
Diante da situação de flagrância por de tráfico de drogas, delito permanente, os agentes ingressaram no domicílio pela fundada suspeita da existência de mais porções de drogas no imóvel, como realmente se constataria.
A presunção de veracidade do asseverado pelos policiais não pode ser rechaçada, ainda mais considerando que a douta Defesa não apresentou provas capazes de afastar tal presunção relativa.
Colaciona-se, por oportuna, a seguinte ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 1.
Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada. 2.
Por outro lado, conforme enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. 3.
Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que o recorrido adotou atitude suspeita ao avistar a aproximação de policiais que se dirigiam ao local em razão de prévia delatio criminis, de modo a empreender fuga da via pública para o interior da residência, evidencia-se a presença de elementos fundados da possível prática de crime, a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio” (STJ, REsp 1647020/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Destarte, presente a situação flagrancial e não subsistindo, portanto, a aventada violação ao domicílio, não há falar, por conseguinte, em prova ilícita nos autos, de sorte que rejeito a preliminar arguida, passando, sem mais delongas, à análise do mérito.
Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.1, o boletim de ocorrência de 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 movimentação 1.2, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7, o auto de constatação provisória de droga de movimentação 1.9, o laudo toxicológico definitivo de movimentação 73.2, bem como pelos depoimentos coligidos ao feito.
Ressalte-se, por oportuno, conquanto haja insurgência a respeito pela douta Defesa, que o laudo pericial definitivo é satisfatoriamente apto à comprovação da materialidade delitiva, pois apenas um dos materiais apreendidos obteve resultado negativo quanto à pesquisa de cocaína, porém constou também do material recolhido o resultado positivo para a substância psicoativa em questão.
Quanto à autoria: O acusado GIOVANI HENRIQUE FERREIRA, interrogado na movimentação 125.9 (mídia digital de mov. 125.7), negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, aduzindo que, na data e momento dos fatos, estava prestes a sair de casa quando viu, na rua, policiais abordando uma mulher.
De acordo com o interrogado, em seguida, os agentes públicos forçaram o portão para entrar em sua casa, sem sua autorização, sob a alegação de “fazer uma revista” no local, quando, já dentro da residência, efetuaram buscas, não tendo sido nada de ilegal encontrado, além de celulares, que lhe pertenciam, e dinheiro, que economizava para comprar uma motocicleta e era de origem lícita.
Negou estivesse prestes a entregar algo a alguém, desconhecendo tal pessoa, bem como a dos policiais que o abordaram e prenderam.
Afirmou, por fim, haver escolas no bairro.
O policial militar Jean Carlo Borges, ouvido na movimentação 125.8 (mídia digital em mov. 125.5), declarou que, na data dos fatos, ele e sua 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 equipe estava em patrulhamento na rua Conde D’Eu, em região conhecida como “ponto de tráfico”, quando viram o acusado tentando entregar um objeto a uma mulher, defronte de sua casa.
Segundo a mencionada testemunha, procedeu-se à abordagem de ambos, sendo encontrada porção de drogas com o réu, motivando-os a entrar na residência, o que culminou na apreensão de mais entorpecentes (cocaína e crack) e uma grande quantidade de moedas, embaixo de um colchão.
Nada de ilícito foi encontrado com a mulher abordada, sendo suposta usuária.
O policial militar João Paulo Roesner, inquirido na movimentação 125.8 (mídia digital em mov. 125.4), afirmou ter visto o ora réu, em região conhecida pelo tráfico de drogas, passando algo a uma mulher, defronte de sua casa, quando foi feita a abordagem e foram apreendidas drogas em seu poder.
Em seguida, ele e seu companheiro de trabalho entraram na residência, diante da situação de flagrância, onde encontraram mais entorpecentes, dentre eles uma grande pedra de crack, em um pires, ao lado de lâmina característica para “raspagem” dessa droga, além de uma balança de precisão e grande quantidade de moedas, localizada embaixo de um colchão.
Há uma escola nas imediações e nada de ilícito foi encontrado com a mulher abordada.
O policial militar Renan Lopes de Souza, ouvido na movimentação 125.8 (mídia digital em 125.3), asseverou que, na data dos fatos, sua equipe foi solicitada para dar apoio a outra viatura, em local onde já ocorrera a prisão em flagrante do ora acusado, sendo encontradas drogas em seu poder e em sua casa, e, nesta, grande quantidade de dinheiro em moedas, encontradas embaixo da cama.
O policial militar Guilherme do Rio Garcia, em seu depoimento de movimentação 125.8 (mídia digital em mov. 125.6), declarou que, na data dos fatos, sua equipe recebeu solicitação de apoio ao local descrito na denúncia, onde policiais já haviam abordado o acusado e encontrado porções de cocaína e 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 crack em sua casa, além de grande quantidade de dinheiro em moedas e uma balança de precisão.
A testemunha Igor Felipe Batista de Oliveira, ouvida na movimentação 125.8 (mídia digital em 125.2), disse estar próxima do local dos fatos no momento da prisão, quando viu a abordagem de uma mulher por policiais militares, que a surpreenderam com drogas.
O acusado não estava na calçada, porém em casa, que foi adentrada pelos policiais, desconhecendo qualquer motivo para que os agentes abordassem o réu.
A testemunha Thaynara Isabele de Souza, inquirida na movimentação 125.8 (mídia digital em 125.1), respondeu que, na data dos fatos, viu a abordagem de uma mulher por policiais, sendo drogas encontradas em seu poder.
Afirmou que o réu estava em casa, onde em seguida os policiais entraram e, na sequência, conduziram-no preso.
Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, acima sintetizadas, não obstante a negativa do acusado e o pretenso acompanhamento dos fatos pelas testemunhas arroladas pela defesa como se elas fossem as responsáveis pelas diligências que levaram à prisão em flagrante, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente que recai sobre o réu, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
As alegações do acusado, assim como os depoimentos das testemunhas de defesa, não encontram guarida nos demais elementos colhidos em juízo, não ultrapassando o caráter de simples ilações sem respaldo concreto para abalar o édito condenatório.
Por outro lado, da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto foram uníssonos, estando suas declarações, 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Ressalte-se que, em juízo, colheu-se a oitiva de quatro diferentes agentes de segurança, todos convergentes ao fato de que o acusado guardava cocaína e crack em sua casa, para fins de tráfico.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
E consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal – 0002938-67.2018.8.16.0049– Rel.: Des.
Celso Jair Mainardi – J. 19.09.2019).
Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, como o fato de ter sido grande quantidade de dinheiro encontrada embaixo de um colchão, fator apto a demonstrar a coesão dos depoimentos.
Sobre o dinheiro, inclusive, destaca-se fugir do ordinário a guarda de R$ 5.697,00 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais) em moedas, sem justificativa plausível trazida pelo acusado, senão valores estes provenientes e utilizáveis para as criminosas transações envolvendo drogas.
O acusado, ainda, apresentou rasa justificativa para a também peculiar propriedade de dois aparelhos de celular, prática ordinária no cometimento de delitos dessa natureza.
Ademais, foi encontrado em seu poder balança de precisão, instrumento indispensável ao acondicionamento de porções de drogas, como amplamente restou demonstrada a finalidade do acusado, que ainda mantinha em sua casa uma lâmina, usualmente utilizada para “raspagem” de drogas e substâncias componentes da porção, e pequenas embalagens de plástico, voltadas ao fracionamento e venda de tóxicos. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 E o mais importante: foram apreendidas relevantes quantias de duas espécies de entorpecente, quais sejam, uma porção grande de cocaína, pesando cerca de 35g (trinta e cinco gramas), e outra crack, com preso aproximado de 39g (trinta e nove gramas), que o acusado guardava.
Ainda que assim não fosse, o delito em questão não exige elemento subjetivo adicional, que não o dolo.
A par disso, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Nesse sentido: “[...] I.
Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II.
Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende-se que a quantidade e forma de acondicionamento da droga mantida em depósito [0,7 gramas de crack fracionadas em 54 porções prontas para a venda], o local em que se encontrava [conhecido pelo intensa traficância], a prévia denúncia informando que um casal estaria comercializando drogas naquela localidade e as demais circunstâncias do fato retratadas pelas testemunhas de acusação demonstram cabalmente que a conduta dos réus se 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 amoldam ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...]” (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0002235- 53.2017.8.16.0088 – Guaratuba – Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi – J. 25.11.2019).
Em nenhum momento, ainda, o acusado declarou ser usuário de drogas, de modo a se afastar, por completo, finalidade outra sobre a posse da substância e dos instrumentos que não a venda ilícita.
Note-se que as testemunhas arroladas pela defesa não poderiam ter visão completa do sucedido, ao contrário do que pretenderam fazer crer, na medida em que havia, no local, vários policiais procedendo à abordagem de uma mulher e do acusado, de maneira que outras pessoas não poderiam, é claro, intervir, e com buscas inclusive no interior da residência; é natural, portanto, conferir-se maior credibilidade aos relatos dos agentes públicos, além da presunção de veracidade conferida a seus depoimentos, consoante ressaltado supra.
Destarte, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do réu, a quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, razões pelas quais sua condenação é de rigor.
Quanto à causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei 11.343/06: Está comprovado nos autos que o local onde o réu perpetrava o delito de tráfico se trata de imediações de estabelecimentos hospitalares e de ensino, respectivamente, a Autarquia Municipal de Saúde (cerca de quatrocentos metros do local), a Unidade Básica de Saúde Eldorado (aproximadamente quatrocentos e cinquenta metros do local), a escola Municipal Professora Maria 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 Irene Vicentini Theodoro (em torno de quinhentos metros do local) e a Escola Estadual do Jardim Eldorado (cerca de quinhentos e cinquenta metros do local) o que pode ser constatado pelas imagens de movimentação 132.1 (página 11) e também foi ratificado pelos policiais ouvidos em juízo e pelo próprio acusado.
Não prospera a alegação da douta Defesa no sentido de que as localidades das unidades não devam ser consideradas imediações.
Sim, porque se trata de curtas distâncias.
Nesse sentido: “[...] Ademais, conforme bem lançado na r. sentença ora recorrida, ainda que a lei não tenha especificado a extensão dessas imediações, parece razoável aceitar que devem ser distâncias que possam ser feitas a pé e em curto espaço de tempo.
No mais, não há necessidade de prova que o réu tenha efetivamente praticado a traficância objetivando os frequentadores da escola, uma vez que a qualificadora tem caráter objetivo, prescindindo da análise da intenção do acusado em comercializar drogas diretamente aos frequentadores do local protegido. [...]” (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 0002952-61.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 26.03.2021).
Destarte, deve incidir a respectiva causa de aumento de pena.
Quanto à perda do valor apreendido: No que tange ao perdimento do valor apreendido com o réu (R$ 5.697,00 — cinco mil seiscentos e noventa e sete reais), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017). 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do dinheiro apreendido com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 38.1) e CONDENO o acusado GIOVANI HENRIQUE FERREIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, em conjunto com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (mov. 24.3 e outra atualizada anexada a esta sentença), conclui-se que o acusado não registra antecedentes, malgrado seja reincidente, o que será obviamente sopesado no momento oportuno, sob pena de bis in idem.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social. 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a espécie de droga que o condenado possuía para fins de traficância, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da gravidade concreta do tráfico dos altamente corrosivos tóxicos cocaína e crack, além da facilidade de sua disseminação, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
As quantidades apreendidas também foram relevantes: 35g de cocaína e 39g de crack.
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando as espécies e quantidades das substâncias entorpecentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo atualizada anexada a esta sentença, o acusado: foi condenado, perante a 2ª Vara Criminal desta comarca, no processo-crime nº 0020956-23.2013.8.16.0014, pelos delitos de posse irregular de arma de fogo e posse de drogas para uso próprio, por sentença transitada em julgado em 29 de setembro de 2016; foi condenado, perante a 5ª Vara Criminal desta comarca, nos autos de processo-crime nº 0055156-46.2019.8.16.0014, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 30 de novembro de 2020), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e existência de duas condenações aptas a configurar a reincidência, uma delas ainda por crime de mesma espécie, perfazendo a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais.
No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a de ter sido a infração praticada nas imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalares, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), fração esta escolhida por haver apenas uma majorante, o que corresponde a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa ‘pro reo’, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e oito) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ser o réu reincidente, inclusive específico. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 E na ausência de outras causas, perfaz-se, a PENA DEFINITIVA em 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 758 (SETECENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS- MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelo condenado GIOVANI HENRIQUE FERREIRA, haja vista a quantidade da pena e a reincidência, o REGIME FECHADO.
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado por crime equiparado a 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 hediondo, é reincidente, inclusive específico, de maneira a pôr em risco a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas.
No mesmo sentido, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 1.
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2.
Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, da qual extrai-se uma maior organização para a execução do delito, com a cooptação de vários agentes e a existência de um plano de fuga para garantir o sucesso da empreitada criminosa. 3.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. [...]” (STJ, RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 Considerando-se o estabelecido no artigo 44, incisos I e II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), no respeitante ao réu.
Por derradeiro, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo período, preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu GIOVANI HENRIQUE FERREIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU GIOVANI HENRIQUE FERREIRA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do réu, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614). 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar a substância entorpecente que sobejou da mencionada apreensão, se assim ainda não realizado, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda do valor de (R$ 5.697,00 — cinco mil seiscentos e noventa e sete reais) apreendido com o réu (cf. movimentação 1.7), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
DETERMINO a destruição dos bens apreendidos com o réu — balança de precisão, telefones celulares e carregador, sacos plásticos e balança de precisão (cf. movimentação 1.7), atentando-se para o estabelecido nos artigos 709 a 727 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074089-33.2020.8.16.0014 a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 3 de maio de 2021.
Juiz de -
04/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI HENRIQUE FERREIRA
-
20/04/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
12/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2021 12:59
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
28/03/2021 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2021 15:44
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
22/03/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/03/2021 13:30
-
02/03/2021 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 17:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
26/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:21
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 20:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 20:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 20:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 13:13
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
12/02/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 21:10
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/02/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
28/01/2021 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:40
Juntada de PARECER
-
27/01/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2021 15:44
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
25/01/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 12:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/01/2021 12:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/01/2021 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2021 12:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 08:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/01/2021 10:05
APENSADO AO PROCESSO 0001256-80.2021.8.16.0014
-
14/01/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI HENRIQUE FERREIRA
-
12/01/2021 10:16
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 06:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 06:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2021 13:30
-
11/01/2021 17:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/01/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2021 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/01/2021 00:00 ATÉ 22/01/2021 23:59
-
11/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:23
Juntada de PARECER
-
08/01/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/01/2021 14:12
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
03/01/2021 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2020 20:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/12/2020 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:19
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:33
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 06:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 13:59
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 23:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/12/2020 23:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 21:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/12/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 10:49
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:49
Juntada de PARECER
-
15/12/2020 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 16:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/12/2020 16:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001097-75.2020.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josemar Pissini
Advogado: Recieri de Tarso Zenardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2020 17:00
Processo nº 0014615-05.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao de Souza
Advogado: Jessica Leonilda Veiga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2018 01:02
Processo nº 0020702-79.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Vieira de Souza
Advogado: Larissa Cristina Fiori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 17:42
Processo nº 0000703-79.2019.8.16.0183
Gilberto Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Felipe Alves de Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 13:15
Processo nº 0074089-33.2020.8.16.0014
Giovani Henrique Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2022 11:30