TJPR - 0007943-15.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/05/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/02/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FURTADO ROSA
-
01/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/07/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/07/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
02/07/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
29/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
29/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
29/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
29/06/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FURTADO ROSA
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/05/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
02/05/2022 13:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
11/03/2022 20:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007943-15.2017.8.16.0014 DESPACHO Rerratifique-se a autuação para que passe a constar que se trata de processo de réu preso, já que do mandado de intimação da sentença (mov. 310.1) consta que o apelante se encontra na Casa de Custódia de Londrina.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA -
16/02/2022 15:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/02/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:15
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 09:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 09:19
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 09:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 1 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0007943- 15.2017.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu BRUNO FURTADO ROSA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra BRUNO FURTADO ROSA, brasileiro, divorciado, operador de máquinas, natural de Londrina (PR), nascido a 22 de novembro de 1988, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data do fato, filho de Cenira Furtado Rosa e de José Kotoski da Rosa, residente na rua Milton Campos, nº 487, bairro Sebastião de Melo César, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “No dia 12 de fevereiro de 2017, por volta das 20h30min, na Rua Otávio Mangabeira, defronte ao numeral 145, Bairro Sebastião de Melo César, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, policiais militares avistaram quando o denunciado BRUNO FURTADO ROSA entregou um objeto para um indivíduo não identificado, o qual conduzia uma motocicleta.
Por ser o local conhecido pela a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 2 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 mercancia de drogas, os militares lhes deram voz de abordagem, porém, o motociclista fugiu e somente BRUNO foi abordado.
Em revista pessoal, os militares encontraram nas roupas do denunciado 03 (três) pinos de cocaína, que contêm o princípio ativo Benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 03g (três gramas); 04 (quatro) buchas contendo 10g (dez gramas) de maconha (‘Cannabis Sativa L’), cujo princípio ativo é o Tetraidrocanabidiol; e 06 (seis) pedras da substância popularmente conhecida como ‘crack’ (cocaína), pesando 03g (três gramas), embaladas em papel alumínio, já prontas para serem comercializadas, além de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado.
Nessas circunstâncias constatou-se que o denunciado BRUNO FURTADO ROSA, dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, as aludidas substâncias entorpecentes, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela ‘Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em ‘desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Verificou-se, ademais, que a traficância se deu nas imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalar, quais sejam, Escola Municipal Senador Gaspar Veloso e Hospital Doutor Anísio Figueiredo, situados a 120m (cento e vinte metros) e 250m (duzentos e cinquenta metros), respectivamente, do local da abordagem, conforme consta nas imagens abaixo.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na seq. 92.2, e, após a apresentação de defesa preliminar (seq. 111.1), a denúncia foi recebida pelo despacho de seq. 115.1, em 29 de a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 3 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 novembro de 2018, designando-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (seqs. 179.2, 269.3, 269.4 e 269.5).
O Ministério Público, por seu ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 274.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitivas, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 278.1, pediu o desate absolutório, apontando para a insuficiência probatória acerca da comercialização das drogas pelo réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito de tráfico de drogas a ele imputado para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, do mesmo Diploma Legal, além da fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de seq. 1.2, os termos de depoimentos de mov. 1.3, o auto de a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 4 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 exibição e apreensão de seq. 1.7, o auto de constatação provisória de droga de seq. 1.9, o boletim de ocorrência de seq. 1.10, os laudos periciais nºs 11.578/2017, 11.577/2017 e 11.575/2017 de seq. 36.1, bem como pelos testemunhos coligidos.
Quanto à autoria: O acusado BRUNO FURTADO ROSA, interrogado à seq. 269.3, negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, pretextando ser mero usuário de drogas e estar no local onde foi abordado com a finalidade de adquirir substâncias entorpecentes.
De acordo com o interrogado, o verdadeiro traficante era a pessoa que pilotava uma motocicleta, tendo, ao perceber aproximação da viatura policial, jogado as porções de drogas próximas a ele.
Estava na posse de R$ 26,00 (vinte e seis reais) oriundos do seu trabalho, os quais utilizaria para comprar os entorpecentes.
Confirmou a existência de uma escola e um hospital nas imediações do lugar.
O policial militar Jonathan Felipe dos Reis Pagnan, ouvido na seq. 269.4, relatou ter visto o acusado, no local constante da denúncia, entregando algo suspeito a uma pessoa que estava cem uma motocicleta, que empreendeu fuga ao avistar a viatura policial.
Diante disso, procedeu-se à sua abordagem, tendo com ele sido apreendidos cocaína, crack e maconha, na cueca.
Segundo a mencionada testemunha, o ora réu confessou a prática do tráfico de drogas no local.
Existem nas imediações uma escola e um hospital.
O policial militar Diego Polizer da Silva, inquirido na seq. 179.2, não se recordou dos fatos, porém atestou ser o local da abordagem como conhecido ponto de tráfico de drogas e haver um hospital e uma escola municipal na região.
O informante Marcelo Furtado Rosa, irmão do acusado, na seq. 269.5, declarou ser o acusado usuário. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 5 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 Diante da análise detidas das provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, acima sintetizadas, não obstante a negativa do acusado, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre ele, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, o réu, em seu interrogatório, negou ser traficante, alegando que, por ser usuário, apenas adquiria drogas de uma pessoa que estava em uma motocicleta, que se evadiu do local no momento da abordagem e jogou no chão os tóxicos posteriormente apreendidos com ele.
No entanto, a negativa da propriedade de todo o entorpecente apreendido se mostra demasiadamente frágil e dissociada do contexto probatório, não subsistindo suas alegações, que são de todo inconsistentes.
Deveras, não é crível, primeiramente, que alguém, tendo a oportunidade de fugir facilmente da polícia com uma motocicleta, tenha ao mesmo tempo decidido jogar porções de drogas na direção do ora réu.
Ademais, havia três espécies de entorpecente, quais sejam, maconha, crack e cocaína, e tais tóxicos, apreendidos na posse do acusado na sequência imediata, estavam na cueca dele, isto é, caso realmente sua a versão fosse verdadeira, não haveria nem tempo hábil de ter ele recolhido os entorpecentes e ainda os guardado em sua cueca.
A par disso, da leitura do depoimento do policial militar Jonathan Felipe dos Reis Pagnan, responsável pela diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto suas declarações, além de coerentes, estão em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução, bem como com o depoimento do policial Diego Polizer da Silva em juízo e na fase extrajudicial. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 6 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo constituem forte valor probatório, porquanto não teria nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, e, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALI- DADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 7 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, o policial militar Jonathan Felipe dos Reis Pagnan, inquirido em juízo, atestou com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, confirmando que fazia patrulhamento de rotina com sua equipe no local, conhecido ponto de tráfico de drogas, quando viu o acusado entregar algo suspeito a um sujeito em uma motocicleta, que fugiu, entretanto, ao abordar o ora réu, com este foram apreendidas as quantidades de crack, maconha e cocaína apontadas na inicial, além da de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Asseverou ainda ter o acusado confessado, no momento da abordagem, a propriedade dos tóxicos e a perpetração do tráfico no local.
O policial militar Diego Polizer da Silva, além de também ratificar a circunstância de haver tráfico de drogas naquelas imediações, igualmente corroborou a existência de uma escola e de um hospital nos arrabaldes.
Para a caracterização do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
No entanto, a variedade de espécies (crack, maconha e cocaína) em quantidades relevantes (três pinos de cocaína (3g), quatro buchas de maconha (10g) e seis pedras de crack (3g)), já prontos para a venda, a apreensão de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), bem como as próprias circunstâncias da abordagem são outros importantes elementos a caracterizarem o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de aresto: a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 8 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018).
Além disso, a versão aventada pelo acusado, de que estava no local apenas para adquirir drogas, além de completamente dissonante das assertivas dos policias militares, se não inverossímil, é muito pouco provável, diante das circunstâncias que circundam o caso concreto.
Não se trata de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, faz-se mister que tais assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Portanto, ao contrário do entendimento da douta Defesa, não merece acolhida o pleito de absolvição, na medida em que as circunstâncias a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 9 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 atinentes ao local e às condições nas quais a ação se desenvolveu desautorizam interpretação em sentido contrário, bem como de acordo com toda a fundamentação supra a respeito da prova da prática do narcotráfico.
Pelos mesmos motivos, não é cabível a pretendida desclassificação para o crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no caso em comento, restou evidenciada a circunstância de o acusado trazia consigo as drogas apreendidas para posterior venda ou entrega a terceiros, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo a declaração do policial Jonathan Felipe dos Reis Pagnan, que efetuou a sua abordagem, de forma a se vislumbrar incontestável a caracterização do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, a eventual circunstância de ser usuário de drogas não exclui, evidentemente, a possibilidade de ser também traficante, inclusive para sustentar seu próprio vício.
Como se vê, o referido tipo penal não exige, para a adequação típica, nenhum elemento subjetivo adicional.
Por seu turno, para a referida desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Sobre o tema em questão: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PRO- BATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE – DESCLAS- SIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART.28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 10 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 DROGA NÃO COMPROVADO [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017).
Destarte, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do réu, a quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, razões pelas quais a condenação é de rigor.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006: A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimentos hospitalares e de ensino, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, porquanto, como se viu, o tráfico de drogas pelo réu era perpetrado nas imediações da Escola Municipal Senador Gaspar Veloso e do Hospital Doutor Anísio Figueiredo, consoante demonstrado na análise das provas supra, máxime pelas palavras dos policiais militares em juízo e pela confirmação do réu acerca da existência e do funcionamento dos mencionados hospital e estabelecimento de ensino, de maneira a incidir a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à perda do dinheiro apreendido: No que tange ao perdimento do dinheiro (R$ 26,50 – vinte e seis reais – seq. 1.7), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 62, da Lei nº 11.342/2006, “[...] Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 11 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63 da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso extraordinário a que se dá provimento” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017). a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 12 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que a quantia em dinheiro acima mencionada, apontada na denúncia, era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.342/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do valor apreendido com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (seq. 43.1) e CONDENO o acusado BRUNO FURTADO ROSA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (movimentação 274.2), afere-se ser primário e não registrar antecedentes.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Não há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 13 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a espécie de droga que o condenado possuía para fins de traficância, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo- crime, nem se precisa dizer da gravidade concreta do tráfico dos altamente corrosivos tóxicos cognominados crack e cocaína e da facilidade de sua disseminação, bem como a facilidade da venda da maconha, do crack e da cocaína a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Entretanto, como se vê adiante, mencionada circunstância negativa será levada em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que dela decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, exceto quanto à ressalva acima, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 14 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 Não há causa de aumento de pena, devendo,
por outro lado, incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 2/5 (dois quintos).
Reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de crack e maconha que se mostrou nos autos, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais, além da considerável quantidade total dos mencionados entorpecentes indicada supra.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ne bis in idem, perfazendo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), que corresponde a 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fração escolhida com base no contexto de haver uma única a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 15 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 majorante e de já terem sido sopesadas as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga na causa de diminuição.
Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelo condenado BRUNO FURTADO ROSA, haja vista a quantidade da pena fixada e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 16 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo a ré recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu BRUNO FURTADO ROSA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 17 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no item 6.21.7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda do dinheiro já mencionado na fundamentação (R$ 26,50 – vinte e seis reais e cinquenta centavos, cf. seq. 1.7), haja vista o seu vínculo com a perpetração do tráfico de drogas, reportando-me, nesta quadra, à fundamentação acima, com arrimo no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
O Defensor nomeado, Dr.
Henrique Gabriel Barroso, bem atuou neste processo-crime, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Henrique Gabriel Barroso, honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde e a tabela da OAB. a JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL 18 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0007943-15.2017.8.16.0014 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 3 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
04/05/2021 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 20:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 13:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FURTADO ROSA
-
26/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 22:20
Recebidos os autos
-
17/06/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 17:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/06/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2020 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2020 10:41
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FURTADO ROSA
-
13/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 18:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2019 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/12/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/11/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/11/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:20
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
27/06/2019 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/06/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2019 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 10:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2019 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2019 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2019 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/06/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 12:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2019 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2019 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2019 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2019 18:36
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2018 10:07
Recebidos os autos
-
07/12/2018 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 10:36
Recebidos os autos
-
05/12/2018 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2018 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2018 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2018 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2018 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2018 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2018 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FURTADO ROSA
-
12/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2018 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 19:17
Recebidos os autos
-
28/06/2018 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/06/2018 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 15:16
Recebidos os autos
-
15/06/2018 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/04/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:35
Recebidos os autos
-
18/04/2018 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 18:26
Recebidos os autos
-
02/04/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2018 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2018 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2018 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2018 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2018 14:22
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 13:31
Recebidos os autos
-
08/03/2018 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2018 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 13:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/02/2018 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/02/2018 13:45
Recebidos os autos
-
23/02/2018 13:45
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2017 12:48
Recebidos os autos
-
23/05/2017 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2017 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2017 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2017 15:34
Juntada de LAUDO
-
27/03/2017 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2017 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2017 14:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 10:46
Recebidos os autos
-
01/03/2017 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 15:41
Recebidos os autos
-
24/02/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2017 17:03
Recebidos os autos
-
21/02/2017 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2017 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2017 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2017 14:47
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 17:46
Recebidos os autos
-
15/02/2017 17:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/02/2017 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2017 12:37
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
15/02/2017 12:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/02/2017 12:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/02/2017 12:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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13/02/2017 16:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/02/2017 13:38
Recebidos os autos
-
13/02/2017 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2017 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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