TJPR - 0020702-79.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/05/2023 16:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/03/2023 15:43
Juntada de Certidão FUPEN
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11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DE SOUZA
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08/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DE SOUZA
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 08:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 23:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/05/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DE SOUZA
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11/04/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/03/2022 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/03/2022 17:01
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/03/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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07/03/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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07/03/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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07/03/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
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26/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 18:32
Expedição de Mandado
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07/10/2021 17:49
Recebidos os autos
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07/10/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIEIRA DE SOUZA
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0020702- 79.2015.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUCAS VIEIRA DE SOUZA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, motoboy, natural de Londrina (PR), nascido a 19 de janeiro de 1996, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Maria do Carmo Vieira de Souza e de Luiz Vieira de Souza, residente na avenida Pioneiros, bairro São Pedro, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “Em 17 de abril de 2015, por volta das 11h30, na Rua Jurema, proximidades do n. 80, Jardim Antares, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, o denunciado LUCAS VIEIRA DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, para fins de mercancia, trazia consigo 18 (dezoito) porções da droga Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 20 g (vinte gramas), 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 substância capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998 (cf.
Auto de Exibição e Apreensão às fls. 09/10, Auto de Constatação Provisória da Droga às fls. 17/18 e Laudo Toxicológico à fl. 38).
Salienta-se que, além das porções de entorpecente, o increpado trazia consigo R$360,00 (trezentos e sessenta reais) em dinheiro, provavelmente proveniente da traficância.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 62.2, e, após a apresentação de defesa preliminar (movimentação 68.1), a denúncia foi recebida pela decisão de movimentação 70.1, em 21 de agosto de 2018, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas (movimentações 104.3 e 151.4) e o réu foi interrogado (movimentação 151.3).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 155.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 159.1, em síntese, pediu o desate absolutório, sustentando a inexistência de provas.
Em não sendo este o entendimento do juízo, pleiteou a desclassificação do delito do artigo 33, caput, para o crime do artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.1, os termos de depoimento de movimentações 1.2, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.3, o termo de interrogatório de movimentação 1.4, o auto de constatação provisória de droga de movimentação 1.6, o laudo de exame toxicológico de movimentação 17.12, o boletim de ocorrência de movimentação 17.4, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo.
Quanto à autoria: O acusado LUCAS VIEIRA DE SOUZA, interrogado na movimentação 151.3, negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, aduzindo estar no local para buscar sua ex-namorada no colégio João Rodrigues.
Segundo relatou, por volta das 11h40min, foi abordado pela polícia apenas em razão das roupas que estava vestindo e não estava com nada de ilícito, apenas com R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) oriundos de um acerto trabalhista.
Os policiais encontraram nas imediações 18 (dezoito) porções de maconha, porém não eram suas, pertencendo a um homem com quem conversara antes da abordagem policial e que não fora detido.
O policial militar Rodrigo Rocha de Oliveira, inquirido na movimentação 104.3, respondeu ter recebido informação, enquanto estava em patrulhamento com sua equipe, de que um indivíduo traficava drogas no local onde o acusado foi abordado.
Tal informação, além de apontar as características 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 das roupas do autor do delito, deu conta de que porções de droga estavam escondidas em um jardim ao lado de um mercado da região.
Ele e seu companheiro de trabalho se dirigiram ao local indicado e viram o ora réu, cujas características físicas coincidiam com aquelas informadas, parado e sozinho.
Quando o acusado viu a viatura, saiu andando, tendo sido abordado logo em seguida.
Atestou terem sido encontrados R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) com ele e 18 (dezoito) porções de maconha exatamente no local indicado nas informações recebidas.
Ao ser indagado, o réu confirmou a propriedade dos entorpecentes, afirmando tê-los comprado no centro da cidade e estava os vendendo ali na região.
O policial militar, Antônio Marcos Junior, conforme movimentação 151.4, ratificou o que dissera na delegacia.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Deveras, malgrado a negativa do réu e ao contrário do sustentado pela douta Defesa, os elementos confirmatórios da acusação são sólidos e seguros o bastante para embasarem a procedência da pretensão acusatória nas sanções do delito de tráfico de drogas.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão da substância entorpecente, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto todos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante do réu e à apreensão da substância entorpecente, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIA- LIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os agentes públicos atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu.
Consoante se extrai do depoimento judicial do policial militar Rodrigo Rocha de Oliveira, após informação de que um indivíduo traficava entorpecentes na rua Jurema, escondendo as porções em um jardim próximo à placa “RC Informática”, ele e seu companheiro trabalho foram averiguar.
Chegando ao local do fato, encontraram justamente o ora acusado, trajando as mesmas roupas indicadas, com quem foram encontrados R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) – o que por si só já é inusitado –, bem como, no mencionado jardim, 18 (dezoito) porções de maconha.
O réu chegou inclusive a confessar, de acordo com o agente público, a traficância no local.
Ressalte-se, por oportuno, que, para a caracterização do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
No entanto, a quantidade apreendida do entorpecente (18 – dezoito – porções de maconha, totalizando aproximadamente 20 g – vinte gramas, cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.3), a sua forma de acondicionamento, aliada à apreensão de dinheiro trocado em quantidade considerável (R$ 360,00) e às próprias circunstâncias da abordagem, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de venda para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 as testemunhas não tenham presenciado o acusado comprando ou revendendo o entorpecente a terceiro.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018). “[...] Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento [...]” 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1512354-5 - Paranavaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.06.2016).
Deveras, no caso em apreço, restou evidenciada a circunstância da guarda de droga pelo acusado, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos policiais militares, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ressalte-se não ser verossímil a versão do réu no sentido de que a droga pertencia a um homem com quem estava conversando antes de ser abordado pela polícia, considerando, principalmente, as declarações dos agentes públicos, confirmando que ele estava sozinho no local e próximo ao terreno onde foram encontradas as 18 (dezoito) porções de maconha, o que vai ao encontro da “denúncia anônima” recebida pelos policiais.
A presunção de veracidade do asseverado pelos policiais não pode ser rechaçada, principalmente pela ausência de qualquer indício de eventual interesse dos agentes públicos na condenação, considerando que a Defesa não apresentou provas capazes de afastar tal presunção relativa.
Por conseguinte, não merece acolhida o pleito da douta Defesa de desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade da droga apreendida, superior ao necessário para o consumo, segundo os critérios de aferição estabelecidos no § 2º, do artigo 28, da Lei de Tóxicos, bem como de acordo com toda a fundamentação supra a respeito da prova da prática do narcotráfico.
O tipo penal do tráfico de drogas não exige, para a adequação típica, nenhum elemento subjetivo adicional.
Por seu turno, para a pretendida desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que definitivamente não é o caso dos autos. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 Sobre o tema em questão, colaciona-se o julgado: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PRO- BATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE – DESCLASSIFICA- ÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DRO- GA NÃO COMPROVADO [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017).
Não se questiona a circunstância de possivelmente ser o acusado usuário de entorpecentes.
No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito.
Ressalte-se ser o crime de tráfico de drogas classificado como delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pela conduta de guardar substância entorpecente, que se faz presente no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/3006.
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 Quanto à perda dos valores apreendidos: No que tange ao perdimento dos valores apreendidos com o réu (R$ 360,00 – trezentos e sessenta reais, cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.3), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017).
Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que a quantia em dinheiro apontada na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda dos valores apreendidos com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 17.1) e CONDENO o acusado LUCAS VIEIRA DE SOUZA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (cf. movimentação 155.2/155.3), afere-se não registrar antecedentes.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a espécie e a quantidade de droga que o condenado possuía para fins de traficância, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo- crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda da maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida foi relevante, vale dizer, 18 (dezoito) porções, pesando aproximadamente 20g (vinte gramas).
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justificaria o recrudescimento da reprimenda.
Entretanto, como se vê adiante, mencionadas circunstâncias negativas são levadas em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que delas decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo quanto à ressalva supra, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão de 500 (quinhentos) dias-multa.
Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, ou seja, a de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Contudo, deixo de aplicá-la em virtude de a pena ter sido fixada no mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da súmula do STJ.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Não há causa de aumento de pena, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, motivo por que reduzo a pena de 1/2 (metade).
Não assiste razão ao Ministério Público, a meu ver, quando pugna pelo afastamento da minorante em questão.
Sim, porque tal pleito foi baseado apenas em um ato infracional que o acusado respondeu na adolescência, nos idos de 2013, não havendo registro de outros (conforme certidão de seq. 155.3), nem de outras passagens na maioridade, salvo uma por uso de droga, cuja punibilidade inclusive já foi extinta (consoante certidão do Sistema Oráculo de seq.155.2).
Não é possível, destarte, com base apenas em tais dados, afirmar que o réu se dedica a atividades criminosas. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 Reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao condenado, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico de maconha que se mostrou nos autos, além da sua considerável quantidade acima indicada, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, evitando-se, assim, ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343). 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelo condenado LUCAS VIEIRA DE SOUZA, haja vista a quantidade da pena fixada e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, §1º, alínea “c”, §2º, alínea “c”, §3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o disposto no item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado: 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; tendo ainda em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu LUCAS VIEIRA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda do dinheiro apreendido em poder do apenado (R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) – cf. auto de exibição e apreensão de movimentação 1.3), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
Verifico que a advogada nomeada, Drª.
Larissa Cristina Fiori, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Drª.
Larissa Cristina Fiori, inscrita na OAB-PR nº 78.215, honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 3 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
04/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2021 19:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2020 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/09/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2020 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 12:46
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/03/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 01:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2019 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2019 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2019 17:04
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2018 12:45
Recebidos os autos
-
31/08/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 10:22
Recebidos os autos
-
24/08/2018 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2018 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2018 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2018 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2018 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2018 17:56
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2018 07:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
06/05/2018 09:46
Recebidos os autos
-
06/05/2018 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2018 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2018 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 14:59
Expedição de Mandado
-
25/03/2018 11:35
Recebidos os autos
-
25/03/2018 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2018 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2018 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2018 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2018 11:15
Recebidos os autos
-
06/03/2018 11:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
14/02/2018 16:56
Recebidos os autos
-
14/02/2018 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2018 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 12:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/02/2018 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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07/02/2018 12:52
Recebidos os autos
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07/02/2018 12:52
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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16/05/2016 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2016 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2016 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/05/2015 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2015 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
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05/05/2015 12:18
Recebidos os autos
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03/05/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2015 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2015 12:52
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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17/04/2015 19:36
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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17/04/2015 19:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2015 18:20
Conclusos para decisão
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17/04/2015 18:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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17/04/2015 17:42
Recebidos os autos
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17/04/2015 17:42
Distribuído por sorteio
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17/04/2015 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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