TJPR - 0014615-05.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
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12/07/2022 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE SOUZA
-
31/05/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE SOUZA
-
30/05/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
13/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:53
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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10/05/2022 14:21
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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10/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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24/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/03/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 12:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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24/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/02/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/01/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/12/2021 14:21
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/12/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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09/12/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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09/12/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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09/12/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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29/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
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26/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 18:32
Expedição de Mandado
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08/10/2021 17:57
Recebidos os autos
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08/10/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DE SOUZA
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15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/05/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0014615- 05.2018.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOÃO DE SOUZA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO DE SOUZA, brasileiro, aposentado, divorciado, natural de Londrina (PR), nascido a 19 de julho de 1949, com 68 (sessenta e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Zulmira Pereira de Souza e de João Manoel de Souza, residente na rua Félix Chenso, nº 585, bairro Semíramis, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) – (fato 01), no artigo 305 da Lei 9.503/1997 (Código de Transito Brasileiro) combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 02) e no artigo 331 do Código Penal (fato 03), todos em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na denúncia: “Fato Delitivo – Art. 306 do CTB – Embriaguez ao Volante: No dia 09 de marco de 2018, por volta das 20h00, o denunciado JOÃO DE SOUZA conduzia o veículo VW/Gol, de placas AIQ-8523, pela Rua Cuiab á ́, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 quando, na altura do numeral 33, colidiu na traseira do veículo Fiat/Palio, de placas AJK-3706, que estava estacionado na via.
Com a batida, o veículo Fiat/Palio também atingiu o Honda/Fit, de placas DQE-2302, que também estava estacionado.
Ato contínuo, policiais militares chegaram para atender a ocorrência e identificaram sinais de embriaguez no denunciado, que se submeteu ao exame de alcoolemia, o qual indicou que JOÃO DE SOUZA, dolosamente, conduzia veículo automotor com concentração de 0,45 miligramas de álcool por litro de ar 4 alveolar, equivalentes a 9 decigramas de álcool por litro de sangue, índice superior ao tolerado por lei (6,0 Dg/l), portanto, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.
Fato 02 – Art. 305, CTB c/c Art. 14, II, CP – Afastar-se de Local de Acidente Tentado: No mesmo contexto acima narrado, o denunciado JOÃO DE SOUZA, dolosamente, tentou se afastar do local da colisão, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída, o que, por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumou, visto que o denunciado foi detido por populares e impedido de fugir do local até a chegada da polícia.
Fato 03 – Art. 331 do Código Penal – Desacato: Nas mesmas circunstâncias, o denunciado JOÃO DE SOUZA, dolosamente, desacatou os policiais militares Diego Jovedy e Jader de Andrade Matos, funcionários públicos no exercício de sua função, xingando-os de ‘pau no cu’ e ‘sem vergonha’, razão pela qual foi preso em flagrante delito.” JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 21.1, em 30 de setembro de 2019, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Regularmente citado (movimentação 37.1), o réu, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação na movimentação 45.1.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 47.1).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas (movs. 54.2 e 65.3) e foi interrogado o réu (mov. 86.1).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 92.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 96.1, em síntese, pediu o desate absolutório, haja vista a fragilidade probatória.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade fatos delituosos com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o termo de depoimentos de movs. 1.2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 e 1.4, o termo de interrogatório de mov. 1.6, o exame de alcoolemia de mov. 9.3, o boletim de ocorrência de mov. 9.4, bem como pelos depoimentos coligidos.
Quanto à autoria: O acusado JOÃO DE SOUZA, interrogado na mov. 86.1, confessou ter dirigido embriagado (fato 1), ratificando ter dirigido o automóvel Gol, de sua propriedade, após beber duas cervejas.
Ao mesmo tempo, negou ter se afastado do local do acidente (fato 2).
Segundo ele, o local da colisão ficava defronte de uma igreja e, naquele momento, havia mais de cem pessoas, aduzindo ter sido abordado onde ocorrera a colisão.
Foi agredido pelos policiais e negou tê-los desacatado (fato 3).
Submetido a exame de alcoolemia, foi constatada a presença de álcool no sangue.
O policial militar Diego Jovedy, inquirido na movimentação 65.2, relatou que a sua equipe fora acionada para atender a uma ocorrência de acidente trânsito sem vítimas.
O acusado apresentava sinais de embriaguez, tendo colidido contra outros veículos que estavam estacionados.
Pessoas que estavam no local disseram ter o ora réu tentado fugir do local, sendo contido pelos proprietários dos carros afetados.
O réu, após ter sido preso em flagrante, desacatou a equipe policial.
O policial militar Jader de Andrade Matos, inquirido na movimentação 65.3, asseverou estar em patrulhamento, quando foi informado de uma ocorrência de acidente de transito sem vítimas.
Ao chegar ao local, verificou que o condutor, ora acusado, estava alterado e agressivo, bem como tentara se evadir do local do acidente, sendo detido pelos demais proprietários dos veículos envolvidos.
De acordo com a mencionada testemunha, o acusado ofendeu e desacatou os policiais, sendo submetido a exame de alcoolemia, quando se constatou a presença de álcool, além de o réu ter confessado que ingerira bebida alcoólica.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 Essas foram as provas colhidas em juízo e, diante delas, passo a analisar a autoria dos fatos separadamente. 1) Quanto ao delito de embriaguez ao volante (fato 01): Da análise dos elementos probatórios aos autos carreados, indubitável se mostra a autoria, precipuamente pela confissão do réu, pelo resultado do exame etilômetro que constatou que o acusado, no momento da abordagem, apresentava a concentração de 0,45 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, equivalente a 9,0 decigramas de álcool por litro de sangue, superior ao permitido pela legislação vigente, bem como pelas declarações dos policiais militares Diego Jovedy e Jader de Andrade Matos, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
A confissão, como se viu, foi ratificada pelas demais provas coligidas aos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, configurando o delito o do artigo 306, caput, da Lei n 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Conduzir um veículo alcoolizado, em via pública, por si só gera a possibilidade de ocorrência de um dano, em decorrência da falta de concentração, perda substancial de reflexos e outros efeitos decorrentes da ingestão de substância psicoativa.
Por derradeiro, frise-se ser cabível a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de que trata o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista igualmente pelo próprio artigo 306 do referido Diploma Legal. 2) Quanto ao delito de afastar-se do local do acidente de trânsito na modalidade tentada (fato 02): O réu, em seu interrogatório, negou o cometimento do fato criminoso a ele imputado na inicial, aduzindo ter permanecido no lugar do acidente até a chegada dos policiais.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 No entanto, sua negativa foi cabalmente contrastada pelos elementos probatórios aos autos carreados.
Deveras, os policiais militares Diego Jovedy e Jader de Andrade Matos afirmaram ter o acusado tentado se evadir do local, não tendo êxito apenas pela ação de pessoas que tiveram seus veículos danificados pela ação do réu e conseguiram contê-lo até a chegada da polícia.
As declarações dos aludidos policiais militares, seguras e coerentes, ostentam, por conseguinte, alta credibilidade, estão em consonância com os demais elementos probatórios coligidos ao longo da instrução.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. [...]” (TJPR, 4ª C.
Criminal, 0002938-67.2018.8.16.0049, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi, J. 19.09.2019).
Destarte, diante de tais elementos, todos consoantes entre si e harmônicos, não sobrepairam dúvidas acerca do dolo do denunciado de tentar JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída, devendo o réu ser condenado pela prática do delito tipificado no artigo 305 da Lei no 9.503/97.
O crime, contudo, ficou em sua forma tentada, pois o réu não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, por ter sido impedido de evadir-se pelas pessoas que tiveram seus automóveis abalroados pelo ora acusado, de maneira a ser aplicada a causa especial de diminuição de pena do artigo 14, inciso II, do Código Penal. 3) Quanto ao delito de desacato – artigo 331 do Código Penal (fato 03): Diante dos elementos probatórios aos autos carreados, indubitável se mostra a autoria do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal, que recai sobre o acusado, sobretudo pelas declarações das testemunhas, além das circunstâncias que circundam o caso concreto, em tudo ratificando a ação criminosa do réu nos exatos termos da denúncia.
Restou comprovado que o acusado, contrariado com a sua prisão em flagrante em virtude dos fatos 01 e 02, xingou os policiais que estavam no exercício da função de “pau no cu” e “sem vergonha”, subsumindo-se sua conduta ao crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal, agindo com dolo específico à configuração do tipo em comento.
Com efeito, em conformidade com os depoimentos das testemunhas Diego Jovedy e Jader de Andrade Matos, na fase extrajudicial e em juízo, o réu se mostrou agressivo e agitado ao ser preso, desacatando os agentes públicos.
Consoante frisado supra, merecem credibilidade, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de múnus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu como o responsável pela autoria do crime de desacato a ele imputado na denúncia, mostrando-se incontestável a autoria, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória.
Do concurso material: O caso em espécie retrata hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, na medida em que o acusado praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação.
Sim, porque, após a prática do delito de direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o réu tentou evadir-se do local do acidente e desacatou os policiais militares que atenderam a ocorrência.
Dessa forma, restou devidamente caracterizado o concurso de crimes, pois são alusivos a fatos autônomos e independentes, praticados em momentos distintos. * Restou comprovado o dolo.
Certa é a tipicidade; ilícita cada uma das condutas.
A culpabilidade do réu, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois é ele imputável, agindo com consciência, ao menos potencial, de sua conduta ilícita, quando lhe era exigido atuar de acordo com os ditames legais.
Por derradeiro, não socorre em favor do acusado excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 12.1) e CONDENO o acusado JOÃO DE SOUZA, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) – (fato 01), no artigo 305 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fato 02) e no artigo 331 do Código Penal (fato 03), combinados com o artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. º 1.
DO DELITO DO ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI N 9.503/1997 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (FATO 01): No que tange à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 92.2); à conduta social: inexistem condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inerentes ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: além do perigo abstrato, causou acidente de trânsito, vindo a colidir com outros dois veículos; ao comportamento da vítima: prejudicado para o caso, por ser toda a coletividade.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, e a atenuante genérica prevista no artigo 65 I do Código Penal, pois o réu tem 71 (setenta e um) anos de idade, entretanto, a incidência dessas circunstâncias não poderão conduzir à redução da reprimenda, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes, tampouco há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo-se a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, diante de todas as considerações acima expostas, bem como se observando o disposto no artigo 293, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor e é aposentado com o recebimento de um salário mínimo mensal, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 2.
DO DELITO DO ARTIGO 305 DA LEI NO 9.503/97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 92.2); à conduta social: inexistem condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inerentes ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não exasperam ao ordinário; ao comportamento da vítima: prejudicado para o caso.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Concorre a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65 I do Código Penal, pois o réu tem 71 (setenta e um) anos de idade, entretanto, a incidência da atenuante não pode conduzir à aplicação da pena aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Inexistem circunstâncias agravantes.
Incide a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, e, no caso, o réu por pouco não conseguiu se ausentar do local do acidente, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 tendo sido inibida sua ação delituosa quando tentou empreender fuga, quase atingindo a meta optata, de maneira que diminuo a reprimenda de 1/3 (um terço), o que corresponde a 02 (dois) meses de detenção, totalizando a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) meses de detenção, na ausência de outras causas modificadoras. 3.
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL (FATO 03): No respeitante à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do sistema oráculo de mov. 92.2); à conduta social: inexistem condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inerentes ao tipo penal; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não exasperam ao ordinário; ao comportamento da vítima: prejudicado para o caso.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de sorte que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Concorre a circunstância atenuante genérica prevista no artigo 65 I do Código Penal, pois o réu tem 71 (setenta e um) anos de idade, entretanto, a JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 incidência da atenuante não pode conduzir à aplicação da pena aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes, tampouco há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo-se a pena definitiva, para este delito, em 06 (seis) meses de detenção, na ausência de outras causas modificadoras.
DO CONCURSO MATERIAL: Observando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, tem-se que a lei adotou o sistema do cúmulo material, ou seja, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente haja incorrido.
Considerando que a pena aplicada ao crime de embriaguez ao volante (fato 01) foi de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa; a do delito de delito de afastar-se do local do acidente de trânsito na modalidade tentada (fato 02) foi de 04 (quatro) meses de detenção; e a do delito de desacato (fato 03) foi de 06 (seis) meses de detenção, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ALÉM DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando as circunstâncias judiciais em geral favoráveis ao condenado e considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado JOÃO DE SOUZA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), além da suspensão da habilitação ou da permissão para dirigir veículo automotor: 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o condenado ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada (primeira parte do § 2º, do artigo 44, do Código Penal): SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 permanecendo, obviamente, a suspensão da habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor imposta supra.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Não há falar em DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime nesta sentença, pois, além da fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o feito.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu JOÃO DE SOUZA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Igualmente, com o trânsito em julgado desta, INTIME-SE O RÉU A ENTREGAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM 48 (QUARENTA E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 OITO) HORAS, A PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, CASO POSSUA (conforme artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não dispor de elementos para tanto.
No entanto, poderão as vítimas eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível.
Verifico que a advogada nomeada, Drª.
Jéssica Leonilda Veiga, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (v.g., RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar a advogada nomeada, Drª.
Jéssica Leonilda Veiga, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0020702-79.2015.8.16.0014 b) COMUNIQUE-SE a proibição para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente (artigo 295 da Lei nº 9.503/1997); c) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; d) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 3 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
04/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 23:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 04:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 04:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 04:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 04:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:22
Recebidos os autos
-
23/02/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/10/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2019 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2019 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2019 10:13
Recebidos os autos
-
09/10/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 12:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2019 21:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/09/2019 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/09/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
20/03/2018 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 12:42
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2018 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 09:06
Recebidos os autos
-
12/03/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 01:02
Recebidos os autos
-
10/03/2018 01:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2018 01:02
Distribuído por sorteio
-
10/03/2018 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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