TJPR - 0039036-45.2007.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:48
Baixa Definitiva
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05/06/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
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05/06/2023 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES GASPAR JUNIOR
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24/05/2023 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 22:31
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2023 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/03/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
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17/03/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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06/12/2022 12:07
Recebidos os autos
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06/12/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2022 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/12/2022 09:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/12/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001576-79.2021.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$492.525,26 Embargante(s): ROBERCIL FABRO TEIXEIRA Embargado(s): DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
ROBERCIL FABRO TEIXEIRA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 49-61.2020.8.16.0031, promovida pela DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A.
Alegou que o título é ilíquido, ante a existência de novação da dívida feita em reunião realizada entre a embargada e embargante, sobre a dívida da CPR 0001/2019.
Sustentou que o pagamento se daria pelo valor bruto à época, calculado em sacas de soja conforme Cédula Rural, sem juros nem multa contratual, divididos em 3 pagamentos que venceriam, o primeiro imediatamente e os outros dois nos anos de 2021 e 2022.
Sustentou que a veracidade dos fatos se demonstra com a emenda da petição inicial dos autos principais, em que no mov. 55 a exequente informa pagamento de R$ 260.000,00.
Asseverou que a nova administração da empresa conduzida pela Holding Terraverde não honrou o acordo ou não repassou o acordo ao seu setor jurídico.
Mencionou que ficou acordado que a embargada reduziria a termo a novação contratual e lhe deixaria uma cópia na portaria da empresa, mas tal ato não aconteceu.
Asseverou que a segunda parcela do acordo ainda não venceu.
Alegou que não há mora e que a incidência de juros e multa deve ser suprimida.
Requereu a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo na execução.
Juntou documentos (mov. 01).
O embargante aditou a petição inicial.
Incluiu a alegação de inadequação da via eleita, afirmando que a embargada não poderia ter ajuizado ação de execução para pagamento de quantia certa, mas sim para entrega de coisa incerta, conforme cláusula 4.7 do contrato.
Afirmou que houve pagamento anterior no valor de R$ 104.477,00 e que o valor seria abatido da suposta dívida, mas que a embargada não descontou o valor do pagamento feito.
Reiterou o argumento de ausência de mora.
Ratificou os argumentos da petição inicial dos embargos à execução e incluiu o fundamento da vedação de comportamento contraditório, afirmando que a embargada quebrou a boa-fé objetiva ao firmar acordo aceitando o pagamento dos valores atrasados.
Argumentou que a embargada não informou onde especificamente seria o local da entrega do bem semovente prevista no contrato.
Arguiu a má-fé da embargada ao não mencionar o acordo entabulado entre as partes.
Juntou documentos (mov. 12).
O embargante apresentou novo aditamento da petição inicial e alegou que no dia 06 de março de 2019 efetuou pagamento mediante a transferência de 9.995 quilos de soja para amortização da suposta dívida, correspondente a 167 sacas de soja (mov. 18).
O embargante juntou documentos (mov. 19).
O embargante emendou a petição inicial informando seus endereços eletrônicos e para informar o valor que entende devido, em razão do excesso de execução.
Informou que descontado o pagamento de R$ 104.477,00 acrescido da conversão do valor de 167 sacas de soja, equivalente a R$ 26.703,00, o valor supostamente devido é de R$ 361.345,63.
Asseverou que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e que o valor devido seria de R$ 230.165,36.
Afirmou que a área agricultável prevista na CPR é muito inferior à área de fato.
Requereu a concessão da liminar para suspender a execução.
Juntou documentos (mov. 24). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, com relação aos aditamentos apresentados pelo embargante, merecem acolhimento, pois foram apresentados antes da citação, não necessitando de consentimento da embargada, conforme artigo 329, inciso I, do CPC.
No tocante ao pedido liminar, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
A tutela provisória cautelar será concedida quando a parte autora demonstrar elementos que evidenciem o direito postulado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do CPC.
Compulsando os autos principais verifica-se até o momento a execução não foi garantida por penhora.
Ademais, as alegações da parte embargante se fundam em possível acordo verbal de novação da dívida.
Não obstante as alegações do embargante acerca de pagamentos parciais efetuados, não há evidência suficiente da novação da dívida nos termos alegados.
Portanto, ante a ausência de garantia da execução por penhora, bem como de evidência da alegação que se funda em contrato verbal, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento. 1.1.
RECEBO a petição inicial e ACOLHO os aditamentos da petição inicial apresentados às movs. 12, 18 e 24. 1.2.
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, em razão da ausência dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC. 1.3.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. 2.
Intime-se a Embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC. 3.
Havendo manifestação, intime-se a embargante para réplica.
Prazo de 15 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para que apontem os pontos controvertidos que entendem existir na demanda e especifiquem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 05 dias.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava – PR, terça-feira, 4 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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