TJPR - 0003435-11.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/07/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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30/06/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003435-11.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA LORAINE KIELING propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA/MISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 09/07/2019, a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob a alegação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 18.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 23.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou as provas já requeridas em sede de contestação (mov. 28.1), e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 30.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 34.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 64.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida/mista com reconhecimento de atividade rural, vez que a parte autora alega o preenchimento dos requisitos exigidos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições; e (2) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher.
No que tange a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o referido limite de tempo (30 anos se homem e 25 se mulher); e (2) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Da comprovação do tempo de atividade rural Inicialmente, insta salientar que, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vidência da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Assim, não cabe a contagem do tempo rural realizado antes de 25/07/1991, data da vigência da referida lei, vez que não houve contribuição para fins de carência, mas unicamente para contagem do tempo de serviço.
Note-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n. 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, inclui, como segurado especial, todo o grupo familiar que comprovadamente trabalhe no campo, nos termos do disposto no art. 11, inc.
VII, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento na Corte Superior: REsp 506959/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 206; REsp 723.243/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 322.
No que tange ao exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg.
STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nesse cenário, saliento que, para caracterizar o início de prova material, não se faz necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, em razão de que se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a TNU passou a entender que não há mais limitação de idade para fins de reconhecimento de tempo rural, sendo assim, permitido o cômputo do labor rurícola exercido em idade inferior aos 12 anos.
Nesse sentido decidiu o TRF da 4º Região, por meio do julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018), concedendo efeitos nacionais, para reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades contidas no art. 11, da Lei nº 8.213/91 sem a fixação do requisito etário.
Do caso concreto Para demonstrar o alegado tempo de serviço rural, a parte autora juntou documentos dos quais destaco: 1) Certidão de Nascimento de Matilde Regina Kieling, Jorge Adriano Kieling, onde consta a profissão de agricultor do genitor da autora, com data em 11/06/1982, 27/08/1979, respectivamente (mov. 1.7); 2) Certidão de Óbito do genitor da autora, com data em 01/08/1988 (mov. 1.7); 3) Histórico Escolar da autora, referente ao período de 1974 a 1977 (mov. 1.7); 4) Formal de Partilha, onde o genitor da autora herdou uma fração de terras em 20/01/1984 (mov. 1.7); 5) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do genitor da autora, referente ao período de 1987 e 1988 (mov. 1.9); 6) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, referente ao genitor da autora, com profissão de agricultor, com data em 06/04/1967, constando o pagamento até o ano de 1988 (mov. 1.9 e 1.10); e 7) Matrícula de Propriedade Rural em nome do genitor da autora, com data em 11/07/1984 (mov. 1.23).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de três testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento, relata que: possui 54 anos de idade; é natural do RS; começou a trabalhar na roça com 10 de idade, juntamente de seus pais, havia o cultivo de milho, soja, feijão, havia criação de animais; toda a família trabalhava na roça; seus pais possuíam um pedaço de terra; o plantio e a colheita era feito de forma manual, sem maquinário agrícola, também não tinham empregados, parte da produção era vendida quando sobrava; trabalhou em área rural até os 19 anos de idade, após foi trabalhar em área urbana; (...).
A testemunha Irany Juliana Limana relata que: conhece a autora desde criança, residia próxima a propriedade da autora; toda a família trabalhava na roça, não possuíam maquinário agrícola; a partir de 10 ou 11 anos de idade já começavam a trabalhar na roça; produziam o necessário para sobrevivência família, sabe que a autora laborou na roça até o ano de 1989, após ela foi para outra localidade; não tem conhecimento se o pai da autora exerceu outra profissão ou residiu em outra localidade, sabe que sempre foi na mesma localidade; (...).
A testemunha Maria Irene Schneider relata que: conhece a autora desde criança; moravam próximas; a família toda trabalhava na roça; a autora iniciou com 10 ou 11 anos; não possuíam maquinário agrícola, eram apenas manuais, não tinham funcionários; cultivavam milho, soja, havia criação de animais; a autora permaneceu trabalhando em área rural até o ano de 1989; tem conhecimento de que o pai da autora sempre foi agricultor, faleceu em 1988, sempre residiu na mesma localidade; (...).
A testemunha Norberto Guido Sausen relata que: conhece a autora desde 1977, moravam próximos; avistava toda a família trabalhando na roça, havia troca de serviços/favores, não envolvia remuneração por isso; não possuíam maquinário agrícola, apenas manuais, também não tinham funcionários; havia o cultivo de soja e milho, criação de animais; não se recorda do ano em que a autora saiu da área rural; sabe que o pai da autora é falecido desde 1988, tem conhecimento de que ele somente exerceu o trabalho rural, nunca outra profissão; (...).
Através da prova material, corroborada pela prova oral, restou demonstrado que o autor, desde tenra idade, exerceu atividades campesinas, na companhia de seus pais e irmãos, nas terras de seu pai, em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros ou a utilização de maquinários.
Entretanto, cinge-se a controvérsia acerca do fato de o genitor da requerente possuir vínculos urbanos datados desde o ano de 1979, conforme consta em extratos do CNIS (mov. 18.2, fl. 83).
Todavia, tal alegação não deve subsistir, tendo em vista que os documentos juntados pela requerente lograram êxito em comprovar que se trata de pessoa estranha à lide, logo, não procede tal fato impeditivo à concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, os depoimentos são convincentes e idôneos, corroborando com o início de prova material sobre a atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
Tais depoimentos se coadunam com o início de prova material e demais provas angariadas, tornando perceptível a efetiva característica de trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período de 12/11/1976 a 21/03/1989.
Ademais, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente como tempo de contribuição o período de 19 (dezenove) anos e 27 (vinte e sete) dias, perfazendo 234 (duzentos e trinta e quatro) contribuições mensais.
No caso dos autos, com base nesses fundamentos de fato e de direito, considerando o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, bem como o período contributivo já reconhecido pelo INSS como empregado, a parte autora perfaz 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de período contributivo, totalizando 234 (duzentos e trinta e quatro) contribuições mensais até a data da DER (09/07/2019). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar o INSS a implantar em favor do requerente a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo, em 09/07/2019 (NB 190.551.869-0), bem como a pagar a importância referente aos valores atrasados.
Da correção monetária A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, por meio do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por este Juízo, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Dos juros de mora Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Da tutela específica e a implantação do benefício Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Das custas Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
06/05/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/03/2021 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/03/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:51
Juntada de RESPOSTA E-CAC
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19/11/2020 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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17/11/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
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12/11/2020 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/10/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/10/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
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21/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
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18/07/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 01:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2020 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 10:48
Juntada de Certidão
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24/04/2020 09:58
Juntada de Certidão
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23/03/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/03/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/03/2020 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/02/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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06/02/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/01/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/01/2020 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/01/2020 09:44
Juntada de Certidão
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27/12/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2019 07:23
Juntada de Certidão
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13/12/2019 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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10/12/2019 12:55
Recebidos os autos
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10/12/2019 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/12/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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