TJPR - 0015194-45.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 20:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2023 20:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/03/2023 10:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 21:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/11/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 23:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/09/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:44
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 21:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/06/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº: 15194-45.2019 Autora: Maria Tereza Pelegrini Safira Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária em que a autora pretendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou ter exercido laboro rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1976 a 31/10/1989.
Reclamou que, não obstante preenchida a carência e o tempo de contribuição mínimo exigidos, teve o NB 189.280.471-6, com DER 19/02/2019, indeferido.
O réu foi citado e contestou, quando alegou a falta do tempo mínimo de contribuição em face da ausência de início de prova material da atividade rural na condição de segurada especial.
Houve impugnação à contestação.
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo e produzida a prova oral.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 A autora apresentou alegações finais por memoriais, ao passo que o INSS renunciou o prazo. É o que interessa para a solução da demanda. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e 1 instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Dito isso, inexistindo preliminares para serem analisadas, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito 2.2.1.
O Regime Geral de Previdência Social É nos arts. 201 e 202 da CF que se encontram delineados os contornos básicos dos direitos à previdência social. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/ document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 O regime previdenciário está fundado no princípio do seguro social, destinando-se os benefícios e serviços à cobertura de eventos de doenças, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e de seus dependentes, pois a base do sistema é o fator contribuição, regra que, entretanto, comporta exceção, como é o caso do trabalhador rural.
Na apreciação de questões previdenciárias, devem ser observadas rigorosamente as exigências legais, com a concessão do benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos seus requisitos, uma vez que no regime previdenciário não há intuito de liberalidade ou amparo assistencial.
Também por isso, o acesso aos benefícios não deve ser inadvertidamente restringido, dado que, preenchidos os seus requisitos, constitui-se direito subjetivo incorporado ao patrimônio do segurado e tutelado constitucionalmente. 2.2.2.
A aposentadoria por tempo de contribuição Até a Emenda Constitucional 20 de 16/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, da carência (previsto no art. 142, para os inscritos até 24/07/1991, e no art. 25, II, para os inscritos posteriormente àquela data) e de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário- de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 A partir de então, em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da EC em 16/12/1998, foi estabelecida regra de transição pelo caput do art. 9º daquela norma, assegurando o direito à aposentadoria ao segurado, possibilitando-lhe a concessão de aposentadoria integral quando: I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Também assegurada àquele segurado, na forma do §1º do art. 9º da EC, a aposentadoria proporcional quando, igualmente contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, e atender às seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Sendo que, na hipótese de aposentadoria proporcional, o valor do benefício será equivalente a setenta Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 por cento do valor da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.
A aposentadoria proporcional foi extinta pela EC 20/98, porém, tendo em vista as regras de transição por ela estabelecidas e na forma do disposto no art. 56 do Decreto 3.048/99 (§§3º e 4º), é assegurado, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Com as alterações da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição – nova denominação do benefício –, disciplinada pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, reproduziu para a aposentadoria integral os requisitos para a concessão, de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, por duas formas.
A primeira delas é a 86/96 progressiva, para a qual não há idade mínima; é exigido o tempo de contribuição de 30 anos para as mulheres e de 35 para os homens; o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens; a carência é de 180 contribuições mensais; e a aplicação do fator previdenciário para o cálculo é opcional.
A outra é a 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96), nela não há idade mínima; o tempo de contribuição é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens; a carência é de 180 contribuições mensais; a aplicação do fator previdenciário para o cálculo é obrigatória.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 2.2.3.
Os critérios exigidos para a comprovação do exercício da atividade rural A comprovação do tempo de atividade rural passível de cômputo exige, como regra geral, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal 2 idônea (art. 55, §3º, Lei 8.213/1991) .
Para análise do início de prova material, pauto-me pelos seguintes entendimentos: Súmula nº 73 do TRF4: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito 2 Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel.
Des.
Convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.
Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo ressalto que no julgamento do REsp 1.321.493/PR, se considerou documento para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior a ele.
Quando se trata de mulheres, a prova pode se tornar ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, era comum que fossem lançados em nome do chefe da família, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redundaria em desconformidade com a realidade.
Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil não basta, por si só, para se concluir a partir disso que as mulheres se dedicavam apenas às tarefas da casa; ao contrário, é habitual a narrativa de que acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, especialmente porque a contribuição a eles atinente não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, DE 16/04/2013).
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estipula o art. 927 do CPC, com as seguintes teses firmadas: Tema 1007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 "Não ofende o §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)”.
Tema 642: Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento. “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Tema 629: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Tema 554 - Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'. “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 533: Discute-se a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Tema 532: Discute-se a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) ”.
Merece ressalva o acréscimo à redação do art. 55, §3º, Lei 8.213/1991, pela Lei 13.846/2019, de que o início de prova material a que se refere deve ser contemporâneo aos fatos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
EMPREGADO RURAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 1.
A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2.
Hipótese em que o autor comprovou documentalmente o vínculo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 de emprego, sendo devido o reconhecimento para fins previdenciários. (TRF4, AC 5000806- 37.2016.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/99.
O cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem o recolhimento das contribuições aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
No que respeita à questão da inexigibilidade do recolhimento de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Toda essa fundamentação, inclusive, compõe o voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Relator na Apelação Cível nº 500537-65.2016.4.04.7027/PR, com acórdão assim ementado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3.
A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000537-65.2016.4.04.7027, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 2.2.4.
Caso concreto Pretendeu a autora o reconhecimento do período de exercício de atividade rural de 02/03/1976 a 31/10/1989, período em que alegou ter laborado com seu grupo familiar, inicialmente com o pai em propriedade arrendada e, depois de 1979, com o esposo por quatro anos na fazenda do sr.
Divino Thomaz e mais seis anos na Fazenda de Nelson Silva.
A descrição se amolda à definição de regime de economia familiar prevista no art. 11, §1º, da Lei 8.213/91, em que, na prática, geralmente os atos negociais do grupo eram formalizados em nome do pai da família ou do cônjuge masculino, que representava a todos.
Analisados os documentos apresentados pela autora, a conclusão é que alguns deles são passíveis de consideração como início de prova material do exercício de atividade rural, porque em nome do genitor da autora ou de seu esposo e contemporâneos ao período em que integrou o respectivo grupo familiar.
São eles: 1979 – Certidão de casamento da autora – qualificação do genitor e do esposo como lavradores (seq. 1.2); 1981 – Certidão de nascimento de Alexandra Pelegrini Safira, filha da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador (seq. 1.8 – p. 16); 1982 – Certidão emitida pelo TRE atestando que o esposo da autora se declarou lavrador no livro dos eleitores (seq. 1.8. p. 22).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 1983 – Certidão de nascimento de Anderson Pelegrini Safira, filho da demandante, em que consta a profissão do genitor como lavrador (seq. 1.8 – p. 14); 1985 – Certidão de nascimento de Alex Pelegrini Safira, filho da segurada, constando a profissão do pai como lavrador (seq. 1.8 – p. 17).
Esse início de prova material foi corroborado pelas testemunhas.
Elias Gonçalves da Silva narrou ter conhecido Maria Tereza em 1978, quando ela, na condição de porcenteira plantava café na fazenda do sr.
Divino, tendo trabalhado no local até 1982, quando se mudou para a propriedade de Nelsinho Silva.
Tais afirmações foram confirmadas por Benedito Gonçalves da Silva, que declarou que a autora trabalhou na fazenda do sr.
Divino de 1979 até 1983.
E Luiz Carlos Pereira da Silva testemunhou ter conhecido a autora desde a década de 1980, quando ela trabalhava na lavoura com o esposo, um cunhado e o sogro e que cultivavam arroz e milho, tendo ela permanecido no local até 1985 ou 1986 e depois se mudou para Terra Boa ou foi trabalhar em outra área rural.
A prova testemunhal se limitou, assim, ao período de 1978 a 1986, enquanto não podem ser admitidos, para fins de início de prova material, os documentos extemporâneos ao grupo familiar integrado pela autora, como a declaração de alistamento militar do esposo, porque anterior ao casamento, a certidão de casamento do genitor, porque a autora já era casada, os Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 documentos fora do período que se visa reconhecer, como o CNIS, a CTPS e as declarações existentes do processo administrativo do esposo da autora.
Assim, merece reconhecimento o exercício da atividade rural de 01/01/1978 até 01/01/1986, independentemente de recolhimento de contribuição.
Dito isso, passa-se a perscrutar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que ao qual devem ser acrescidos os períodos de exercício da atividade rural, que resultaram na seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da autora, nascida em 02/03/1964, até a DER 19/02/2019: Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco temporal Tempo de contribuição Carência Até 16/12/1998 (EC 20/98) 5 anos, 5 meses e 24 67 dias Até 28/11/1999 (Lei 5 anos, 5 meses e 24 67 9876/99) dias Até a DER (19/02/2019) 20 anos, 9 meses e 24 251 dias Períodos acrescidos: Nome Início Fim Fator Tempo Rural 01/01/1978 01/01/1986 1,0 8 anos Resultado: Marco Temporal Tempo de Carência Idade Pontos (Lei Contribuição 13.183/2015) Até 16/12/1998 13 anos, 5 67 34 anos e - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 (EC 20/98) meses e 24 dias 9 meses Até 28/11/1999 13 anos, 5 67 35 anos e - (Lei 9876/99) meses e 24 dias 8 meses Até a DER 28 anos, 9 251 59 anos, 88.0104 (19/02/2019) meses e 24 dias 3 meses e 14 dias Pedágio (EC 4 anos, 7 meses e 6 dias 20/98) Nessas condições, em 16/12/1998, a autora não possuía direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos e a carência mínima de 102 contribuições.
Outrossim, em 28/11/1999, a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/1998), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Por fim, em 19/02/2019 (DER), a autora também não tinha o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, uma vez que não preenchido o tempo de contribuição mínimo de 30 anos (integral) ou 29 anos 7 meses e 6 dias (proporcional). 2.2.5.
Da reafirmação da DER É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo, consoante previsão dos artigos 621 a 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 Art. 621.
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622.
Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único.
Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623.
Se por ocasião do despacho, for verificado que na der o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da der.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Em sendo assim, igualmente no âmbito judicial a análise quanto à reafirmação da DER se faz possível.
A respeito, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 Veja-se o precedente da lavra do Des.
Federal Celso Kipper no AR nº 2009.04.00.034924-3.
D.E. 09/10/2012, citado na Apelação/Remessa Necessária TRF4 5005646-06.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/07/2017, entendimento pelo qual se pautou a fundamentação aqui apresentada: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC).
OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 2.
Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação. 3.
Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 5.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere a posentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio- doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6.
Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7.
Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8.
Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação. 9.
Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à der deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des.
Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04- 2009). 10.
Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a der e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 meses e 29 dias). 11.
Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Ocorre que embora possível se considerar tal aspecto em juízo, a questão não foi debatida nos autos, providência que se faz imprescindível ao seu julgamento, sob pena de afronta ao contraditório.
No entanto, de outro lado, postergar-se a prolação da ação para que se oportunize o contraditório às partes, quando se antevê possível recurso ante o reconhecimento parcial do exercício da atividade rural, ao passo que não descartada a possibilidade de a questão ser debatida no âmbito recursal (art. 933, CPC), tenho que a melhor solução ao feito é o julgamento da ação na forma como se encontra, a fim de não se postergar ainda mais a solução da lide. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos arts. 10, e 489, §1º, IV, do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, decidiu o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO –, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC. 3.2.
Do princípio da causa madura Prevê o art. 1.013, §3º, do CPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
Além disso, mesmo “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada26 A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), resolvo o mérito, para acolher em parte os pedidos formulados por Maria Tereza Pelegrini Safira, para o fim de reconhecer o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 01/01/1978 até 01/01/1986 e determinar ao INSS que proceda a sua averbação.
Recíproca a sucumbência, condeno as partes no pagamento das despesas (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – art. 84 do CPC) e dos honorários ao advogado do vencedor, que em razão da ausência de condenação principal, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, e §4º, III, CPC).
Caberá à autora o pagamento de 70% das despesas e ao INSS os 30% restantes.
Justifico a distribuição dos valores, dado que a autora teve acolhido em parte seu pedido de averbação do tempo de serviço rural, sucumbindo, além da parcela desse pedido, também em relação ao pedido de concessão da aposentadoria.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada27 Anoto que a concessão de gratuidade da justiça “não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, sendo que, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva” (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
No mais, em aproveitamento aos atos processuais e contribuição com a celeridade do feito, desde já anoto que na hipótese de eventual recurso por quaisquer das partes, deverão elas se manifestar sobre a questão afeta à reafirmação da DER, a fim de se viabilizar a análise da matéria em grau recursal.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2020 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 17:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/12/2019 09:51
Recebidos os autos
-
13/12/2019 09:51
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025878-05.2020.8.16.0001
Salute de Pieri Nicoletti
Hospital Nossa Senhora das Gracas
Advogado: Leonidas Santos Leal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2020 14:48
Processo nº 0001298-79.2014.8.16.0110
Elisandra Terezinha de Almeida
Conceicao Correa da Silva
Advogado: Nayara Crystyny Caldas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2014 14:30
Processo nº 0001866-06.2002.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Wilson Afonso Enes
Advogado: Debora Priscila Andre
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/08/2024 17:01
Processo nº 0038804-81.2017.8.16.0014
Marcio Rodrigo Cantoni
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fabio Augustus Colauto Gregorio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000844-52.2018.8.16.0048
Alcioni Visentim Locatelli
Helena Zenilde Dadalt
Advogado: Nildo Valentin da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2021 09:00