TJPR - 0001358-42.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
25/01/2023 02:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/01/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 21:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:03
Homologada a Transação
-
05/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/07/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/07/2021 02:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
20/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 21:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
17/05/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/05/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001358-42.2020.8.16.0110 Processo: 0001358-42.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.472,76 Autor(s): Valmir Sonego Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por VALMIR SONEGO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, afirma a parte autora que jamais celebrou ou autorizou a realização de qualquer contrato de empréstimo com o banco demandado, contudo, vêm sendo descontados valores mensais de sua aposentaria, referentes a um cartão de crédito RMC - realizado em seu nome, sem qualquer contratação.
Alegou, ainda, que a cobrança dos valores é indevida, que não existe relação contratual e que a parte ré tem o dever de indenizar por danos morais.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
Juntou os documentos.
No evento nº 51 foi deferido o pedido de antecipação de tutela, o qual foi condicionado ao depósito do valor recebido pelo autor.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 73).
Citado, o requerido apresentou contestação no evento nº 70, alegando preliminarmente a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que os descontos se referem a empréstimos convencionados entre as partes, os quais foram consentidos pelo autor.
Discorreu acerca da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova.
Alegou a inexistência de danos morais e materiais e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação foi apresentada no evento nº 76.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir no evento nº 77, as partes pleitearam pela produção de prova pericial. É o relato.
DECIDO. 2.
Ausência de Pretensão resistida – falta de interesse de agir Alega a requerida a ausência de interesse de agir da autora em razão da falta do pedido administrativo para baixa das restrições em seu nome.
Não vinga a preliminar de falta de interesse de agir, pois, como é sabido, este consiste no binômio necessidade-adequação: necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e adequação do meio utilizado pelo interessado para tanto, sem qualquer vinculação com o direito material alegado ou aplicável à hipótese, tema pertinente ao mérito.
Ademais, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações do demandante, independentemente de sua procedência ou não – matéria de fundo.
Ainda, são desnecessárias maiores digressões sobre o tema, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido administrativo é desnecessário para a propositura de demanda judicial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONTA CORRENTE.
VÁRIOS PACTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL (...)SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA, DISTINTA DE DEMANDAS CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. (...) (TJ-SC - AC: 03068560820158240075 Tubarão 0306856-08.2015.8.24.0075, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Não há outras preliminares firmadas.
No mais, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido: a) validade dos contratos realizados entre as partes; b) dever de indenizar; c) eventual quantum indenizatório. 3.
Inversão do ônus da prova Primeiramente, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, sobretudo em vista da Súmula nº 297 do STJ que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, aplicável no caso em comento o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus probatório, posto que a autora alegou fato negativo, não sendo possível imputar a ela a prova de que não realizou o contrato em questão.
Assim, ficam as partes cientes da inversão do ônus da prova no caso em comento, cabendo ao requerido a produção de provas que demonstrem a realização do contrato pela autora. 4.
Tendo em vista as alegações trazidas pelas partes de existência de fraude na contratação, a fim de evitar futuras nulidades processuais por cerceamento de defesa, defiro a realização da prova pericial.
Nomeio para realização da perícia o Sr.
HENRIQUE ANTONIO DE LIMA, perito grafotécnico, devidamente cadastrado no CAJU. 5.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (NCPC, art. 465, § 1º, incs.
II e III). 6.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito da nomeação, o qual terá 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários e manifestar acerca da possibilidade de realizar prova com cópia dos documentos, os quais serão rateados pelas partes na proporção de 50%, posto que ambas solicitaram a perícia. 7.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). 8.
Não havendo impugnação intimem-se as partes para pagamentos dos honorários. 9.
Após o pagamento, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência às partes da data de início de realização da perícia, nos termos do artigo 474 do NCPC. 10.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º). 11.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
03/05/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/11/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2020 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 14:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 01:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/10/2020 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 13:01
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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