TJPR - 0014608-49.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/08/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/07/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2021 00:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 21:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014608-49.2020.8.16.0044 Processo: 0014608-49.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.935,56 Autor(s): DAVI DA CRUZ GODOI Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento / ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Davi da Cruz Godoi em face de Banco Agibank S/A.
Em decisão inserida no seq. 11.1, ordenou-se a intimação da parte autora para que promovesse a juntada dos extratos bancários que indicassem o mês, o dia e o ano em que foram efetuados todos os descontos do contrato contestado na lide.
Em petição inserida nos seqs. 14.1 e 19.1, o autor apresentou uma série de justificativas, sem, contudo, promover a juntada dos documentos solicitados. É o que importava relatar. 2.
A teor do que dispõe o art. 320 do CPC, “a petição inicial SERÁ instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
In casu, a parte autora pretende, além de indenização a título de danos morais, a restituição em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de sorte que a juntada dos extratos bancários que indiquem de forma específica mês, dia e ano em que foram descontados cada um dos lançamentos contestados na lide se mostram imprescindíveis para a instrução da peça inicial.
Observo, por oportuno, que a despeito de a parte autora ter defendido ser hipossuficiente e ser necessária a inversão do ônus probatório, a adequação da petição inicial às normativas constantes do Código de Processo Civil dispensa qualquer espécie de conduta probatória imputada ao integrante do polo passivo, sobretudo porque não se exigiu qualquer espécie de diligência que não estivesse dentro da esfera de disponibilidade da autora.
Ademais, a alegada cobrança de valores por parte da instituição financeira responsável pela recepção de seu benefício previdenciário para a emissão dos extratos bancários requisitados pelo juízo não restou minimamente comprovada no feito, de sorte que tal justificativa, igualmente, não se presta para fins de afastar o ônus da parte autora de instruir a peça inicial com os documentos essenciais.
A vista de tais considerações, considerando que a petição inicial não se encontra suficientemente instruída com documentos indispensáveis à sua propositura e que os pedidos deduzidos, outra não deve ser a solução senão o indeferimento da peça inicial. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial, resolvendo a fase de conhecimento desta lide sem resolução do mérito, o que faço com fincas no disposto no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (seq. 11.1).
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
03/05/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:21
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:54
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:47
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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