TJPR - 0000428-55.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/06/2025 23:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2025 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/01/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2025 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2025 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2024 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/11/2024 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2024 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 23:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2023 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 07:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
05/09/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2022 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 09:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 00:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 18:04
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:28
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 09:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 00:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0000428-55.2021.8.16.0056.
Autor: ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA CHINALIA.
Réu: BANCO CREDIFIBRA S/A. 1.
RELATÓRIO ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA CHINALIA, já qualificada nos autos, popôs ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face de BANCO CREDIFIBRA S/A, igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em síntese, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora no contrato, de forma abusiva.
Requer a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova e a nulidade de cláusulas abusivas presentes no contrato, com a restituição dos valores pagos indevidamente.
Ao final, requereu a procedência da ação.
Juntou procuração e documentos.
No evento 8.1, foi determinada a emenda à inicial para juntada de documentos atualizados e comprovantes da assistência judiciária gratuita, além de manifestação a respeito de litispendência com outros autos.
Quanto a alegação de litispendência, a autora se manifestou no evento 11.1, tendo juntado os documentos pertinentes no evento 17.1.
Breve relato do essencial.
Passo a fundamentar. 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa esclarecer que, sendo a coisa julgada matéria de ordem pública, seu exame pode se dar em qualquer grau de jurisdição e o seu reconhecimento pode ocorrer mesmo de ofício, independentemente da provocação de qualquer das partes, nos termos do artigo 485, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ocorre coisa julgada quando é proposta uma ação idêntica à outra, já decidida por decisão transitada em julgado.
Com efeito, o artigo 337, inciso VI, §§1º, 2º e 4º, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...).
Vislumbra-se que o sistema Projudi acusa a suspeita de prevenção destes autos com os autos n. 0014874-34.2019.8.16.0056, de revisional de contrato e 0001964-72.2019.8.16.0056, de produção antecipada de provas.
E analisando o teor dos autos acima referidos, inicialmente não verifico a inexistência de litispendência ou coisa julgada com os autos n. 0001964-72.2019.8.16.0056, pois o pedido foi somente de produção antecipada de provas.
Contudo, analisando o trâmite dos autos n. 0014874- 34.2019.8.16.0056, verifica-se existência de coisa julgada, pois ambos os processos se tratam da mesma relação jurídica discutida nestes autos (contrato n. 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13-55103/11), sendo que o fundamento jurídico da ação anterior consistia na ilegalidade da cobrança de tarifas de forma abusiva, permanecendo silente a parte quanto à comissão de permanência, tendo sido prolatada sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, sendo que, mesmo com a interposição de recurso, a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 01/03/2021 (evento 25.0 dos autos recursais n. 0014874-34.2019.8.16.0056).
Além do que já foi exposto, é de salutar importância expor o que afirma o art. 508 do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, sob a ótica do princípio do deduzido e do dedutível, veja-se: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
De acordo com o ilustre professor Doutor José Manoel de Arruda Alvim Netto a coisa julgada é compreendida como “efeito preclusivo da coisa julgada”, ou a vedação de quaisquer outras alegações tendentes a desconhecer o bem jurídico obtido, ao que se denomina “princípio do deduzido e 1 do dedutível”, constante do art. 474 do CPC .
Da correta exegese que se extrai do supra referido dispositivo legal, que tem a função ampliativa dos limites objetivos da coisa julgada, consagrando o denominado efeito preclusivo da coisa julgada, conclui-se que a autoridade desta se projeta não só por sobre o que foi efetivamente deduzido, mas, também, por sobre o que poderia e deveria ter sido deduzido e não o foi. 1 José Manoel de Arruma Alvim Netto Coisa Julgada: Extensão E Limites Objetivos- Soluções Práticas - Arruda Alvim | vol. 4 | p. 233 - 259 | Ago / 2011 | DTR\2012\317 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Consagra, pois, o princípio do deduzido e do dedutível, o qual tem por efeito obstaculizar o ajuizamento de novas ações que tragam, em si, o escopo de veicular matéria que deveria e poderia ser deduzida nas ações anteriores, e que não o foi.
Note-se que as questões que deveriam e poderiam ser deduzidas na ação anterior ficam imunes a novas discussões, pois que cobertas pela autoridade da coisa julgada, a qual não alcança apenas as questões alegadas e decididas, mas, também, aquelas que poderiam ser suscitadas e não o foram.
Neste sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, OCORRIDO EM 2001.
INEXISTÊNCIA.
ART. 474 DO CPC.
DEDUZIDO E DEDUTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Os reclamantes propuseram Ação Ordinária em 2004 visando ao reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, conforme a Lei 8.627/1993, acolhida nos termos do Recurso Especial 775.341/DF, apreciado inicialmente em 2006, em decisão transitada em julgado em 2009.
O juízo de primeiro grau entende que tal decisão não pode ser cumprida em razão de norma superveniente, datada de 2001, que teria promovido a recomposição salarial pretendida pelos reclamantes. 2. É dever do réu alegar toda a matéria de defesa com a contestação.
Eventual recomposição salarial ocorrida três anos antes da propositura da demanda está inserida no contexto de debate sobre o reajuste pretendido e devia estar contida nas alegações de defesa.
Tal fato não era novo ou superveniente à demanda . 3.
Aplica-se o princípio do deduzido e do dedutível, pelo qual, nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido ". 4.
Reclamação procedente para cassar a decisão reclamada e determinar o cumprimento da decisão proferida nos autos do REsp 775.341/DF”. (Rcl 5077 / DF RECLAMAÇÃO, Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
REPRODUÇÃO DE AÇÃO REVOCATÓRIA JÁ JULGADA.
CAUSA DE PEDIR.
FATOS NARRADOS.
CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA.
IDENTIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, § 1º e § 3º, in fine, do CPC).
Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC). 2.
A diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações.
Tais fatores não integram a causa de pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3.
A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4.
Concretamente, da leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato, qual seja a celebração de negócio jurídico entre o ex-sócio gerente da massa falida e a primeira ré, durante o período suspeito da falência, em prejuízo ao patrimônio da massa falida.
Também constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: o reconhecimento da nulidade/ineficácia do referido negócio.
Nesse contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão, narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente qualificação jurídica (dação em pagamento) e indicação mais precisa dos dispositivos legais (art. 52, inciso II e 53 do Decreto-lei 7.666/45). 5. " Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). 6.
Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicado o exame das demais matérias deduzidas no recurso especial.” (REsp 1009057 / SP RECURSO ESPECIAL, Relator (a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/04/2010).
Ainda que os pedidos se mostrem diferentes, a pretensão destes autos não se repousa sobre fato novo, vez que tais questões decorrem do mesmo contrato e sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sobre matérias já e discutidas jurisprudencialmente na época do ajuizamento da ação anterior.
Destarte, na ocasião da primeira ação, deveria o autor discutir em juízo todos os argumentos fáticos e jurídicos atinentes à relação jurídica discutidas, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 508 do CPC. 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA É de salutar importância destacar que a conduta praticada pelo autor fere diretamente os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, de modo que ações desta natureza acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário.
Noutro giro, este Juízo esclarece que qualquer parte possui o direito ao acesso à Justiça, porém, matérias que contrariem a razoabilidade e eficiência das decisões, principalmente as acobertadas pela coisa julgada, devem ser extintas.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da aplicação da preclusão da coisa julgada em casos semelhantes, veja-se: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.
PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
ART. 508 DO NCPC.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado n° 0000732-20.2018.8.16.0166, 2ª Turma Recursal TJPR, Rel.
Henrique Kurscheidt, j. 05.02.2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AÇÃO ANTERIOR COM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À REPETIÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DEMANDA ATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ART. 508, CPC (LGL\2015\1656).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado n° 0004367-30.2016.8.16.0117, 2ª Turma Recursal TJPR, Rel.
Gabriel Leão de Oliveira, j. 20.08.2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ASSERTIVA DE QUE MATÉRIA DISCUTIDA NESTE FEITO É DISTINTA DAQUELA CONTROVERTIDA EM PROCESSO ANTERIOR – EXTENSÃO DA COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC (LGL\2015\1656) – QUESTÕES JÁ DEBATIDAS OU QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA AÇÃO EM QUE SE DISCUTIU A REVISÃO DO 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0005328-03.2018.8.16.0019, 16ª C.Cível TJPR, Rel.
Dr.
Marco Antonio Massaneiro, unânime, j. 20.02.2019).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 508 DO CPC.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, SOBRE O MESMO CONTRATO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS NA PRIMEIRA AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - ApCiv 0057328- 92.2018.8.16.0014 - 17.ª Câmara Cível - j. 21/8/2019 - julgado por Lauri Caetano da Silva - DJe 26/8/2019).
Nessa quadra, diante da ocorrência da coisa julgada na ação ajuizada anteriormente ao presente feito, tem-se pela aplicação da preclusão consumativa, o que impossibilita a fragmentação causa de pedir em relação ao mesmo contrato de financiamento sob à luz do princípio do deduzido e do dedutível.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da verificação de coisa julgada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e §3º c/c art. 508, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Todavia, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, benefício que ora lhe concedo, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, posto que não houve citação da parte ré, a qual também não constituiu procurador nos autos, com juntada do respectivo instrumento de mandato. 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 8 -
04/05/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:08
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
26/04/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:01
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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