TJPR - 0001647-43.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 21:50
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/04/2024 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:42
Declarada incompetência
-
21/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA NUNES DE MATOS PALMEIRA
-
22/01/2024 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/12/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/12/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2023 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ REPRESENTADO(A) POR VILMAR FERNANDES DA SILVEIRA
-
10/06/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ
-
03/08/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 20:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
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14/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-43.2020.8.16.0055 Processo: 0001647-43.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Rosana Nunes de Matos Palmeira Réu(s): INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar e danos morais” proposta por ROSANA NUNES DE MATOS PALMEIRA em face de ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO – ABRASCE e do INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ.
Narra, em apertada síntese, que: a) é formada em Arte, na modalidade licenciatura, pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes; b) ao solicitar seu diploma à ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO – ABRASCE, esta negou o pedido, alegando problemas com o MEC (Ministério da Educação), enquanto que o INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ, conveniado com a primeira ré, afirma não possuir qualquer documentação da autora, eis que esta sequer teria sido matriculada; c) tentou solucionar o litígio de forma administrativa, no entanto, não alcançou sucesso; d) as rés sequer ofereceram solução ao caso, limitando-se a negar a emissão do documento; e e) tal negativa nunca se deu por escrito, somente de forma oral, por meio telefônico ou presencialmente.
Desta forma, ingressou com a presente ação, requerendo, de forma liminar, a emissão do diploma.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela provisória requerida.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.1/1.15.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (mov. 14.1) e interposto recurso de agravo (mov. 18.1), foi ele provido, para a concessão do benefício (mov. 34.1).
Os autos vieram para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifou-se) Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito encontra-se presente, pois o documento de mov. 1.5 atesta que a autora concluiu o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, obtendo a titulação de licenciada em Artes.
O documento foi emitido pela ré ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO – ABRASCE, sendo assinado por sua diretora administrativa, a sra.
Sandra Mara Sabino de Lima Silva.
Ademais, consta o emblema da segunda ré, INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ, em tal documento, substrato suficiente para, ao menos em juízo sumário, próprio deste momento processual, atestar o liame entre as partes.
Os demais documentos juntados pela autora dão conta da probabilidade de seu direito, já que traz aos autos seu histórico escolar no curso em Artes (mov. 1.6), carga horária (mov. 1.7 e 1.9), apresentação da aluna para o estágio supervisionado (mov. 1.8), e-mails de confirmação das aulas (mov. 1.10/1.14) e seu relatório de prática pedagógica, quando aluna (mov. 1.15).
Por outro lado, porém, não se verifica o perigo da demora.
A autora afirma que “estará prejudicada de exercer sua profissão em decorrência de um ato ilegal das Requeridas.
Ademais, caso seja suspensa de suas atividades laborais, da qual depende sua subsistência, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo”.
A certidão de mov. 1.5, assim como os demais documentos insertos nos autos, dão conta de que a autora concluiu o curso em 27/09/2014.
Ou seja, há quase 07 (sete) anos não ostenta o diploma e não há qualquer indício nos autos de que, caso não concedida a tutela de urgência, sofrerá qualquer espécie de prejuízo concreto.
Nesse contexto, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2.
Posto isso: 2.1.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 3.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3.1.
Cite-se a parte ré, no endereço informado, para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será contado a partir da audiência designada, caso frustrada a conciliação (art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.2.
Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC.
Esta advertência deverá constar do mandado de citação. 3.3.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência, o qual deverá cientificar o cliente, inclusive da advertência acima mencionada. 4.
Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-se a audiência e aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que será contado na forma do art. 335, inc.
II e § 1.º, do Código de Processo Civil 5.
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem aproveitamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1.º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo para réplica e eventual resposta à reconvenção, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade concreta, sob pena de indeferimento liminar. 7.
Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
03/05/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 15:42
Baixa Definitiva
-
15/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2021 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/02/2021 19:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/02/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 16:00
-
11/01/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ
-
14/12/2020 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2020 12:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/11/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/11/2020 14:10
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/11/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/11/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/10/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/09/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:29
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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