TJPR - 0002501-29.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DALVA DE OLIVEIRA SILVA
-
09/09/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 09:49
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
14/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/07/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/08/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/12/2021 14:24
PROCESSO SUSPENSO
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01/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/11/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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13/10/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 08:11
NOMEADO PERITO
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28/09/2021 17:30
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANGELIS DE LIMA JUNIOR
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10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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11/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002501-29.2020.8.16.0090 Processo: 0002501-29.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.030,00 Autor(s): SELINA TRAGUETA (RG: 39647273 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*61-34) Rua do Meio, 116 - Vila Pavão - JATAIZINHO/PR Réu(s): JOÃO MARIA INGLES DA SILVA (RG: 46762703 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*33-34) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 0 - Centro - JATAIZINHO/PR RAFAEL APARECIDO MARINO (RG: 87591352 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*74-12) Rua Orlando Silva, 296 - LONDRINA/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SELINA TRAGUETTA, em face de JOÃO MARIA INGLÊS DA SILVA, MARCUS VINICIUS MARTINS ARRUDA e RAFAEL APARECIDO MARINO, em razão de vício redibitório do veículo adquirido por contrato verbal entre a autora e o primeiro requerido. Os requeridos foram devidamente citados (seq. 23.1, 24.1 e 24.1).
Audiência de conciliação realizada em seq. 46.12.
A autora e o requerido MARCUS VINICIUS MARTINS ARRUDA apresentaram composição em seq. 60.1 e 61.1, de modo que o processo foi extinto em relação ao requerido MARCUS (seq. 65.1).
O requerido JOÃO MARIA INGLÊS DA SILVA apresentou contestação em seq. 58.1.
Suscitou como preliminar a impossibilidade de concessão dos benefícios da AJG à autora.
No mérito, refutou a pretensão, contestando as condições do contrato verbal formulado com a autora.
Juntou documentos em seq. 58.2 e ss.
Réplica pela autora em seq. 69.1 e ss.
O réu RAFAEL APARECIDO MARINO, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação e nem contestou o feito.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretender produzir, a autora pleiteou a produção de prova oral, pericial e documental (seq. 87.1).
Já o réu JOÃO MARIA INGLÊS DA SILVA pleiteou a produção de prova pericial (seq. 86.1). 2.
Encontram-se presentes o interesse de agir e legitimidade de parte - art. 17, NCPC, assim como os pressupostos processuais (objetivos e subjetivos).
Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do NCPC. 3.
Fundamentação 3.1 Da Preliminar de Impugnação à AJG concedida ao autor O Requerido, sede preliminar de contestação, alega que o benefício da justiça gratuita concedido a requerente é indevido, uma vez que não restou comprovada sua situação de hipossuficiência.
Tal preliminar não merece acolhimento, visto que a parte autora acostou documentos aos autos comprovando seus rendimentos e gastos (seq. 9.3 e ss.), os quais são compatíveis com a concessão do benefício, pois de acordo com o registrado em CTPS, auferia R$ 364,00 + 20% do Salário Mínimo a título de adicional de insalubridade.
No mais, no Código de Processo Civil não há exigência de comprovação cabal da situação de hipossuficiência do requerente, presumindo-se ver dadeira a simples alegação de hipossuficiência pela pessoa natural, consoante art. 99, §3º do referido diploma legal.
Assim, incumbe ao impugnante prova do contrário, a qual não foi produzida nos autos. 3.1 Da Revelia do réu RAFAEL APARECIDO MARINO Verifica-se que o réu RAFAEL APARECIDO MARCOLINO, embora devidamente citado (seq. 24.1), deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento e de contestar o feito no prazo legal.
No entanto, cumpre ressaltar, por oportuno, que a despeito da revelia constatada, sua decretação não vincula o Magistrado ao acolhimento integral dos pedidos formulados, nem produz seus efeitos uma vez que a lide foi contestada pelo réu JOSÉ MARIA, nos termos do art. 345, inciso I do CPC.
Posto isso, deixo de aplicar os efeitos da revelia no presente feito.
Ausentes outras preliminares a serem analisadas, bem ainda inexistindo nulidades a apreciar, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) condições do contrato verbal celebrado entre as partes; b) existência de vícios ocultos no veículo e seu conhecimento pela adquirente; c) existência de conduta da autora apta a causar/agravar os vícios constatados; d) configuração de dano moral. 5.
Com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil/2015, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
Insta salientar que a demanda se resolverá com base nas regras da legislação vigente, bem como dos precedentes das Cortes superiores, inclusive enunciados e súmulas atinentes ao tema. 7.
Para elucidação de tal controvérsia, pois, além da prova documental já encartada aos autos, DEFIRO a produção de prova pericial e documental, não se justificando, por ora, a produção de prova oral.
Portanto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil/2015, defiro a produção de prova pericial, oral e documental. 7.1 - Prova pericial: Nomeio como perito JOSE ANGELIS DE LIMA JUNIOR (CAJU). 7.1.1 Após a nomeação, as partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015). 7.1.2 Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil/2015), ciente de que o recebimento será realizado ao fim do processo, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7.1.3 Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e, havendo aceitação, intime-se o Sr.
Perito, para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes serem intimadas. 7.1.4 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7.1.5 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil/2015). 7.2 Oral: consistirá no depoimento pessoal das partes e no depoimento das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo poderá ser complementado até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil/2015).
Salienta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em observância ao art. 455, caput, do Código de Processo Civil/2015, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo dispositivo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º).
Sendo arrolado como testemunha servidor público ou militar, fica desde logo determinada à Escrivania a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir a pessoa arrolada (art. 455, §4º, III), após o devido recolhimento da guia de custas, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante das sucessivas prorrogações do período de trabalho remoto dos magistrados, servidores e colaboradores, decorrentes das medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, e de modo a evitar a realização de diligências inúteis, caso se tenha que adiar audiência presencial marcada e ainda considerando que a prova pericial precede a oral, por ora deixo de realizar o agendamento de data neste feito, o que ocorrerá quando da retomada do trabalho presencial.
No entanto, caso as partes entendam que seja possível a realização de audiência por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, deverão peticionar nesse sentido, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando, então, os autos conclusos para designação da audiência após a conclusão da prova pericial.
Caso contrário, as audiências ocorrerão nos moldes gradativos previstos no Decreto Judiciário sob nº 400/2020-D.M do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.
Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibiporã, 20 de abril de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2021
-
11/02/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:36
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/10/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/10/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS MARTINS ARRUDA
-
26/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/09/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 09:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/06/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2020 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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