TJPR - 0006020-70.2016.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
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04/08/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 17:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 10:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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02/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2023 15:28
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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14/06/2023 15:26
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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23/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2022 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES & GALVÃO LTDA - ME
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07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
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30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 07:12
APENSADO AO PROCESSO 0031002-41.2022.8.16.0019
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19/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/10/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 08:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
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30/09/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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12/09/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 09:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/08/2022 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
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01/08/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
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29/07/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
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24/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/06/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
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20/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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03/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 14:43
Baixa Definitiva
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03/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
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28/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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08/02/2022 00:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 17:38
Juntada de DOCUMENTO
-
29/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 12:04
Recebidos os autos
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15/09/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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14/09/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 20:49
Declarada incompetência
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11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
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25/07/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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24/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
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31/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de dívida, reparação de danos materiais, danos morais c/c antecipação de tutela envolvendo as partes acima nominadas. 1 Sustenta a Autora que as partes firmaram contrato em 7.7.2014 para execução de prestação de serviço para a fabricação e instalação de esquadrias de alumínio em uma obra residência com três pavimentos, no importe de R$38.520,00, sendo que desse valor R$15.080,00 foram destinados ao pagamento de alumínio e componentes de dois motores.
A Autora adquiriu diretamente da empresa Alcotyba & Cia o alumínio a ser utilizado na fabricação das esquadrias.
Como havia pago R$15.080,00 para a Ré, mas negociou o alumínio por R$14.325,00 com a empresa fornecedora, ficou com crédito de R$755,00 junto à Ré.
Entretanto, haveria má-fé da Ré, pois após fechar contrato com a Alcotyba constatou que faltavam duas aberturas (portas ou janelas), sendo que a Ré deveria ter constatado a falta, pois “foi preço fechado do material para a confecção das portas e janelas da obra inteira”. 1 Já consideradas as emendas dos mov. 16 e 23, determinadas pelo Juízo.
Página 1 SENTENÇA A Autora entrou em contato com a Alcotyba, que realizou novo orçamento, considerando o material faltante e incluindo a colocação de sete motores, alterando o valor para R$19.504,00.
A Autora depositou o valor na conta da fornecedora.
Apesar de o pagamento ter sido realizado no importe de R$19.504,00, a Ré enviou apenas R$16.408,80 em material – dentre estes, apenas três motores.
Questionado, o Réu teria afirmado que os motores estavam em falta, o que atrasou a obra.
A Alcotyba enviou os motores à Autora em 13.1.2015.
No entanto, no orçamento apresentado pela Alcotyba os motores seriam de 270v, interno de embutir, tubo 60mm e capacidade para 52kg, sem controle.
Os motores recebidos eram sem controle, tubo de 40mm, 110v e capacidade para 23kg, resultando em uma diferença de R$1.246,80.
Isso totalizaria uma diferença de R$1.560,40 de crédito em favor da Autora.
A Autora sustenta que está sendo cobrada indevidamente por sete motores de R$410,00 cada (= R$2.870,00), um perfil (R$880,00) e a pintura eletrostática (R$2.680,00).
Haveria duplicidade na cobrança de R$5.605,00 somente na fabricação e instalação das portas e janelas do segundo pavimento.
Em uma segunda etapa da obra, para a confecção de portas e janelas do primeiro pavimento, as partes efetuaram contrato verbal no valor de R$13.500,00 (vidros, perfis de alumínio, acessórios) e R$2.300,00 (mão- de -obra).
No entanto, a Ré cobrou R$2.500,00 pela mão-de-obra.
Ainda, foram pagos R$3.400,00 à Ré para pagamento de perfis e acessórios (depositados em conta de Isabel Szeuczuk) e R$8.750,00 em nome da Maryart.
Os vidros foram entregues com medidas erradas e buracos invertidos.
Na segunda remessa de vidros constatou-se que os basculantes não cabiam no espaço.
Em razão disso, pagou-se R$1.800,00 excedentes do contrato à Ré.
Página 2 SENTENÇA Quando vencida a nota fiscal 305 a Ré cobrou novamente o valor de R$1.800,00, mas faturou apenas R$1.100,00 e R$360,00 de perfis – o que a Autora desconhece, pois nada foi alterado no projeto.
Ainda, foi firmado contrato verbal (sic) de R$21.000,00, pagos através de quatro cheques de R$5.000,00 para Patrícia Galvão, sócia da Ré, pois “tinha acerto verbal com o sócio Maicon no valor de R$20.000,00”.
Haveria problemas de instalação, tais como: • As portas de vidro e vidros fixos não encaixaram, sendo necessário retirar o granito para a instalação.
As portas ficaram sem puxador interno e uma das portas ficou com a fechadura virada para o lado de fora; • Os vidros fixos foram instalados depois das grades de proteção e com uma distância muito pequena, impossibilitando a limpeza interna; • Os vidros fixos não foram vedados; • Houve a instalação apenas parcial dos boxes da suíte e do banheiro social; • Os parapeitos de vidros para segurança estão soltos.
Apesar de o serviço não ter sido finalizado, a Ré emitiu nota fiscal 305, no valor de R$11.200,00, com vencimento para 15.1.2016 e protestou o título correspondente por falta de pagamento.
A Autora requereu: a) a concessão de liminar para sustação de protesto e exclusão de negativações lançadas contra si; b) declaração da inexistência do débito de R$11.200,00; c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral (valor sugerido em R$30 mil) e dano material (a apurar, referente aos vícios e serviços não prestados).
Página 3 SENTENÇA Deferiu-se liminar mediante caução (26), prestada no mov. 30.
O Autor apresentou emenda para inclusão de outras duas empresas no polo passivo (43.1), o que foi indeferido (45.1).
Citado (92), o Réu apresentou resposta no mov. 116.
Alega que de acordo com o contrato, a Autora solicitou e pagou diretamente a fornecedores (Alcotyba e Mary Art São Paulo) pelo material a ser utilizado, não havendo crédito remanescente e não podendo a Ré responder por uma obrigação que não assumiu.
Também não cabia à Ré controlar a entrega de produtos diversos dos contratados, assim como não recebeu os motores que a Autora comprou de Alcotyba, sendo que pela urgência da demandante, a Ré forneceu motores de seu próprio estoque, da marca Somfy.
Quanto ao contrato verbal, destinou-se à correção de erros e danos ocasionados por terceiros para instalação das esquadrias, pelo valor de R$2,5 mil, que gerou a NF 305.
As esquadrias foram instaladas antes da pintura predial e colocação do revestimento cerâmico na fachada do imóvel.
O revestimento impediu a abertura de diversas portas e janelas.
Não obstante o serviço tenha sido prestado, não foi pago.
Requereu a inclusão no polo passivo das empresas que forneceram o material, a fim de se apurar se o vício do serviço era derivado de má qualidade do material ou falha na prestação do serviço.
Quanto ao terceiro contrato sustentado pela Autora, alega que a cada contrato o anterior havia sido concluído, o que indicava a satisfação com os serviços prestados.
Não houve falhas nos serviços prestados pela Ré; o valor contido na NF 305 é exigível e observa o que foi pactuado entre as partes (R$2,5 mil, mais peças necessárias para reparar sinistro causado por falha operacional de término da obra); inexistem danos material e moral.
Página 4 SENTENÇA Decisão interlocutória saneadora no mov. 128.1.
O laudo pericial se encontra no mov. 192.1, com manifestação sobre impugnação no mov. 203.
Na audiência de instrução, realizada em três atos, foram colhidos o depoimento pessoal do Autor e ouvida uma testemunha (258, 280 e 301).
Memoriais nos mov. 304 e 305. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir a respeito dos seguintes pontos controvertidos fixados na decisão saneadora: a) se o imóvel apresenta os defeitos e vícios alegados na inicial (ônus de prova do Autor) e, caso positivo, se são decorrentes de vícios na prestação de serviços do Réu (ônus de prova do Autor); b) sendo fruto de vício e sendo que dos fatos descritos na inicial decorreu dano material, qual seria o valor necessário para o conserto (ônus da prova do Autor); c) se os fornecedores dos produtos foram escolhidos pelo Autor ou pelo Réu (ônus da prova do Autor e do Réu) e se o Autor pagou os valores dos materiais necessários à construção ao Réu (ônus da prova do Autor); d) se o orçamento inicial é o disposto no mov. 1.6 e se o Autor tinha ciência dele (ônus de prova do Réu).
Em caso positivo, se foi aprovado (ônus de prova do Réu); e) se houve alterações no projeto inicial e quais foram elas (ônus de prova do Autor e do Réu); Página 5 SENTENÇA f) a quem deveriam ser pagos os materiais da construção e se os pagamentos realizados têm nexo de causalidade com os contratos (ônus de prova do Autor); g) se era o Réu quem deveria entregar os produtos dispostos nos movs. 1.11 e 1.12 (ônus de prova do Autor); h) se, em 13.01.2015, o Autor levou os motores ao Réu (ônus de prova do Autor); i) se os motores marca Somfy, com controle remoto, dispostos na nota fiscal mov. 1.27, foram entregues ao Autor pelo Réu (ônus de prova do Réu); j) se houve cobrança em duplicidade do valor de R$5.605,00 para a fabricação e instalação das portas e janelas do segundo andar do prédio (ônus de prova do Autor); k) se a segunda negociação, agora verbal, foi pactuado o valor de R$2.300,00 (ônus de prova do Autor) ou R$2.500,00 (ônus de prova do Réu); l) se os demais itens da nota fiscal de mov. 1.27, que não a mão de obra e motores, eram necessários para corrigir erros e danos ocasionados por terceiros após a instalação das esquadrias (ônus de prova do Réu); m) se foram pagos R$3.400,00 ao Réu para pagamento de perfis de alumínio e acessórios (ônus de prova do Autor); n) se subsiste o débito de R$11.200,00 decorrente da cobrança da nota fiscal nº 305, e se é exigível (ônus de prova do Réu); o) se foi o Réu quem fixou as soleiras (ônus de prova do Autor); Página 6 SENTENÇA p) se a colocação das janelas pelo Réu, e a entrega dos produtos, também pelo Réu, seguiu os padrões e especificações técnicas (ônus de prova do Réu); q) se o Réu foi notificado extrajudicialmente para tomar providências quanto os defeitos alegados (ônus de prova do Autor) ou se eram relativos à cobrança pela compra de produtos na empresa Parafusos Paraná (ônus de prova do Réu); r) se houve demora na entrega dos vidros para a construção, e se quem deu razão à demora foi o Réu (ônus de prova do Autor).
Ainda, foram destacadas as seguintes questões de direito que poderiam eventualmente influir na decisão de mérito: a) confirmados os vícios na obra, se há responsabilidade do Réu por má prestação de serviços, bem como nexo de causalidade; b) se o Autor faz jus à indenização por dano moral, e em que montante.
Os pontos controvertidos serão analisados por ordem de prejudicialidade. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Os contratos existentes entre as partes As partes firmaram dois contratos escritos, em 07/07/2014 e 28/01/2015, sendo objeto de ambos fabricação e instalação de esquadrias de alumínio (1.4 e 1.24).
Os valores convencionados foram os seguintes: Contrato de 07/07/2014 R$38.520,00, sendo: • R$15.080,00 em alumínios e componentes, a serem pagos diretamente aos fornecedores da Ré; • R$9.300,00 para vidros; • R$2.140,00 para pintura; Página 7 SENTENÇA • R$12.000,00 para mão-de-obra, a pagar em três parcelas Contrato de 28/01/2015 R$21.000,00, mediante três parcelas de R$5.250,00 A prova documental indica que é inequívoco que o orçamento do mov. 1.6 resultou no preço do contrato firmado em 07/07/2014.
Tendo totalizado o orçamento a quantia de R$43.287,00, lançou-se desconto manuscrito no valor da mão-de-obra (R$11.780,00), que acabou resultando nos R$12 mil de mão-de-obra previstos no contrato.
Se o Autor juntou tal documento com a petição inicial, também soa inequívoco que o Autor tinha ciência de tal orçamento e que o aprovou, tanto que firmado o contrato do mov. 1.4.
Os termos de ambos os contratos são genéricos.
Caberia à Autora fornecer todas as informações necessárias à realização do serviço (cláusula 2ª).
Embora o segundo contrato escrito faça referência às ilustrações do projeto a ser executado (cláusula 3ª), nenhuma das partes juntou tais ilustrações.
A Autora alega a existência de um contrato verbal de R$13,5 mil para a confecção de portas e janelas do primeiro pavimento (academia), em que o valor da mão-de-obra convencionado seria de R$2,3 mil, e não de R$2,5 mil.
Já a Ré alega que esse contrato verbal teria sido destinado à correção de erros e danos ocasionados por terceiros após a instalação de esquadrias.
Por fim, a Autora alega que “foi firmado contrato verbal no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), pagos através de 04 cheques no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a sócia da Requerida Patrícia Galvão, pois, tinha acerto verbal com o sócio Maicon o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) conforme orçamento escrito de punho próprio pelo Senhor Maicon, em anexo”.
O orçamento a que se refere a Autora seria de instalação de portas, janelas e boxes, datado de 26/01/2015, no valor de R$21.403,00 a prazo e R$20.400,00 à vista.
As informações manuscritas são estas (1.25): Página 8 SENTENÇA Sobre o referido contrato, a Ré não realizou qualquer ressalva em sua contestação.
Contudo, considerando os valores contidos no orçamento (R$21.403,00), o valor manuscrito (R$20.080,00) e o valor final do contrato do mov. 1.24 (R$21.000,00), aliado ao fato de que o orçamento foi elaborado em 26/01/2015 e o contrato foi firmado em 28/01/2015, a conclusão lógica é de que o orçamento do mov. 1.25 deu origem ao contrato do mov. 1.24.
A conclusão, portanto, é de que existem dois contratos escritos para a fabricação e instalação de esquadrias de alumínio (07/07/2014 e 28/01/2015) e um contrato verbal, realizado em data não especificada, objeto não especificado e em valores desconhecidos.
Em seu depoimento pessoal, o representante legal da Autora declarou que houve em verdade uma única obra executada pelo Réu, consistente em três etapas, quais sejam: • Fase 1: execução das aberturas das janelas da casa (portas, janelas e instalação de motores); • Fase 2: Instalação das janelas da academia; • Fase 3: vitrines das duas salas comerciais, dois parapeitos (área de lazer e quarto de visitas), box do banheiro social e box do lavabo da área de lazer.
A perícia identificou que serviços foram executados pela Ré no pavimento térreo (salas comerciais), primeiro pavimento (academia) e segundo pavimento (área residencial).
Ainda, a testemunha DIEGO confirmou em Juízo que foram prestados serviços de instalação de esquadrias no segundo e terceiro andar (ou seja: no primeiro pavimento e na área residencial).
Página 9 SENTENÇA Desta forma, não há prova exata dos termos da contratação verbal, mas não há sequer indícios de que a contratação verbal a que se refere o Autor na petição inicial seria destinada à correção de erros causados por terceiros após a instalação das esquadrias, tal como alegado pelo Réu, à exceção da correção das janelas basculantes em razão do revestimento que impedia a sua abertura (o que será tratado mais adiante).
Houve, portanto, um contrato verbal entre as partes, mas o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao valor e termos, sendo insuficiente, para tanto, o seu depoimento pessoal.
Quanto ao fornecimento de material, tem-se que o primeiro contrato previu que do valor total parte seria utilizada para a aquisição de alumínios e componentes e parte, vidros e pintura (1.4).
Estabeleceu-se que o pagamento seria realizado diretamente aos fornecedores da CONTRATADA.
Não resta dúvidas, portanto, que em relação ao contrato original quem indicou os fornecedores foi a empresa Ré, ainda que para pagamento direto pelo Autor ao respectivo fornecedor.
Ainda que tal informação não tenha constado no segundo contrato escrito (1.24), pode-se concluir com base no princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422) que esse foi o procedimento adotado nos demais contratos existentes entre as partes em relação à mesma obra, mormente quando não demonstrado, pelo Réu, que o Autor tinha liberdade para escolher o fornecedor que melhor lhe aprouvesse (CPC, artigo 373, II).
Importante destacar que os contratos escritos foram elaborados pelo Réu, inclusive utilizando sua logomarca nos documentos dos mov. 1.4 e 1.24.
Desta forma, se os fornecedores fossem de livre escolha do Autor, cabia-lhe demonstrar de forma inequívoca de que isso se deu diferentemente da forma como a própria Ré consignou no contrato do mov. 1.4. 2.2.2.
Alterações dos contratos As partes não demonstraram que tenha havido alteração dos contratos, seja qualitativa, seja quantitativa.
Página 10 SENTENÇA De acordo com o depoimento pessoal do representante do Autor, teria havido incongruências entre o pedido realizado junto à Alcotyba e as efetivas necessidades da obra, com a constatação de duas portas/janelas/aberturas a menos.
Alcotyba forneceu ao Autor dois orçamentos, sendo um de 09/07/2014 e outro, de 11/07/2014 (1.7/1.8): Alcotyba emitiu as seguintes DANFE: • 21635 em 18/07/2014, no valor de R$666,51 (1.17) • 21895 em 29/07/2014, no valor total de R$6.802,06 (1.11); • 21983 em 04/08/2014, no valor de R$2.367,35 (1.16); • 24405 em 13/01/2015, no valor de R$2.364,28 (1.12); • TOTAL: R$12.200,20 O Autor comprovou nos autos os seguintes pagamentos à Alcotyba (1.13/1.15): • 16/07/2014: R$4.506,50 (DOC); Página 11 SENTENÇA • 17/07/2014: R$4.500,00 (DOC); • 21/08/2014: R$7.893,03 (boleto) • 01/09/2014: R$2.551,43 (boleto); • TOTAL: R$19.450,96 Depreende-se o depoimento pessoal do Autor que os valores pagos à Alcotyba se referem ao primeiro contrato, ou fase 1.
Sobre a diferença de preço (de R$15 para R$19 mil), assim justificou: Quando foi pagar o alumínio, a Alcotyba mandou e-mail informando que havia algumas aberturas com vários itens que não sabe o que eram ou do que se tratava.
Na simplicidade, o depoente contou janelas e portas e percebeu que faltavam duas portas ou janelas.
Mandou e-mail à pessoa, informando que estavam faltando, e lhe disseram que iriam “refazer”.
Os 15 mil reais acertados com a Alcotyba viraram 19 mil.
Quem descobriu [a diferença] foi o depoente, que havia duas janelas/portas/aberturas a menos.
Acabou pagando o valor maior à Alcotyba.
Pagou o valor fechado, inclusive com sete motores.
Não existe tal e-mail.
A se considerar que o e-mail a que se refere o Autor se trata daquele do mov. 1.8 (ad argumentandum), consta o novo orçamento conforme solicitação, desta feita incluindo portas.
Não restou demonstrado, entretanto, que essa alteração no preço do material do primeiro contrato tenha resultado de erro de projeto, erro de medição ou alteração do projeto.
Há que se concluir, portanto, que foram necessários tão- somente ajustes na quantidade e preço do material, mas sem que isso viesse a resultar em crédito da Autora junto à Ré. 2.2.4.
Motores Consta que a Autora adquiriu onze motores junto à Alcotyba (1.11 e 1.12).
Página 12 SENTENÇA A perícia identificou que todas as janelas e portas com persiana possuem motores, na marca Somfy (192).
Não foi especificado pela perícia exatamente quantos motores foram instalados.
Em seu depoimento pessoal o representante do Autor alega que precisava de apenas sete motores e que recebeu um a mais.
Os três primeiros motores recebidos teriam sido inadequados (1.11), daí o segundo pedido (1.12).
Teria recebido, no segundo pedido, um motor além do necessário.
Os motores foram entregues na sede da Autora e depois foi entregue a algum funcionário da Ré.
O Autor não comprovou a entrega dos motores à Ré, sendo que os motores instalados são de marca distinta, Somfy.
O Autor não comprovou, portanto, que tenha efetuado a entrega dos motores à Ré (seja da primeira remessa, de três unidades, seja da segunda, de oito unidades).
A Ré demonstrou que instalou motores da marca citada na petição inicial (Somfy), mas não demonstrou que isso se deu a pedido do Autor (instalação em caráter de urgência). 2.2.5.
Vício do serviço O presente tópico destinar-se-á à análise dos pontos controvertidos “a”, “b”, “o” e “p” da decisão saneadora.
A perícia constatou os seguintes serviços executados pela Ré e respectivos vícios: Pavimento Serviços Vícios Térreo • Instalação de vidros das • Instalação invertida da vitrines; fechadura da porta de acesso da sala comercial 2; • Instalação das portas de acesso das duas salas • Falta de instalação de comerciais (pantográficas puxadores das portas de internas) vidro por incompatibilidade de distância com a porta pantográfica • Desalinhamento de alguns vidros em relação à cavidade Página 13 SENTENÇA Pavimento Serviços Vícios de suas fixações decorrente da ausência de instalação de calços; • Trechos das esquadrias sem vedação de silicone; • Frestas na junção dos vidros das vitrines Primeiro pavimento • Instalação das esquadrias • Elementos estruturais em das janelas alumínio deficitários na lateral do edifício.
Deverão ser substituídas por novas esquadrias; • Defeitos nas vedações das esquadrias (folgas).
Segundo pavimento • Instalação de portas e janelas • Algumas fechaduras foram instaladas invertidas; • Instalação de guarda-corpo • Erro no alinhamento do • Guarda-corpo no quarto de contrafecho, em relação às visitas linguetas; • Box do WC da suíte • Falta de fixação e vedação • Instalação de persianas das extremidades do guarda- motorizadas corpo no quarto de visitas.
Não há risco à segurança, mas desconforto visual pela sensação de insegurança; • Box: em desconformidade com o que foi contratado, além de sinais de infiltração.
O móvel que era rente ao vidro do box, necessitou ser cortado e afastado; • Em uma das janelas da suíte a persiana não apresenta acabamento lateral. À exceção da palavra do Autor, não há indicativo na perícia de que houve falha na elaboração do guarda-corpo, tendo sido a análise prejudicada pela substituição por janelas: Na varanda, onde se localiza a piscina, havia a instalação de guarda-corpos sobre a mureta que foram substituídos pelo proprietário por janelas de correr, conforme se verifica na Figura 15.
Na parede há sinais onde se dava o encontro do guarda corpo, Figura 16.
A estrutura do guarda corpo estava afixada pelas colunas intermediárias, que eram ancoradas na mureta da varanda.
Para o acabamento no encontro do Página 14 SENTENÇA guarda-corpo com a parede foi utilizado silicone.
A norma NBR 14718 que trata de guarda – corpos para edificação não especifica se há necessidade de fixação do guarda-corpo na parede, sendo necessário apenas que este resista aos esforços inerentes à sua aplicação.
Também não se pode considerar vício do serviço a instalação do limitador da porta de vidro.
A perita consignou que “não há problema nesta instalação, porém o detalhe do acabamento deveria ter sido acordado entre as partes”.
A perícia constatou que foram instaladas soleiras nas portas e vitrines, mas não há a prova de quem as fixou.
A Ré alega em sua defesa que o Autor foi orientado quanto à fixação das soleiras Não se pode debitar à Ré os problemas relativos ao revestimento, pois a perícia constatou que os revestimentos foram instalados após a instalação das esquadrias, e a perita não consignou que de acordo com as normas técnicas a instalação das esquadrias deveria ser posterior à instalação do revestimento; logo, as medidas do revestimento é que deveriam se adequar às esquadrias, e não o inverso.
Nessa linha, todos os ajustes que precisaram ser realizados em relação às janelas basculantes não podem ser cobrados da Ré, fazendo ela jus ao valor correspondente ao serviço de correção e materiais empregados para tanto.
Agora, conforme a tabela acima (que representa um resumo das conclusões da prova pericial), é evidente que existem vícios endógenos que comprometem a qualidade dos serviços prestados, quanto à questão de instalação e acabamento, e há em particular risco das janelas laterais do primeiro pavimento (academia), não tendo o Réu demonstrado que os serviços por ele executados tenham se dado conforme os padrões e especificações técnicas.
A perícia apurou, ainda, que para reparar os vícios relativos ao serviço da Ré seriam necessários, aproximadamente, R$33.000,00, entre material e mão-de-obra, valor devido ao Autor a título de perdas e danos, já Página 15 SENTENÇA que o serviço mal executado equivale ao inadimplemento da obrigação (CC/02, artigos 389 e 402). 2.2.6.
Notificação x contrato verbal Consta que o Autor teria notificado a Ré para reparo de alguns vícios da construção (1.29/1.30).
Com a notificação recebida pela Ré em 18/12/2015, não consta que os vícios realmente existentes e debitáveis à Ré, constatados através da perícia levada a efeito nestes autos, tenham sido reparados.
Já a Ré emitiu em 04/01/2016 a NF do mov. 1.7, de n. 305, onde consignou serviços de substituição de vidros da academia e dos perfis dos vidros da academia, dentre outros produtos e serviços.
Contudo, não consta que os serviços de substituição tenham sido realizados, muito menos que os reparos tenham sido executados.
Também não há prova de que os produtos e serviços lançados na NF do mov. 1.27 tenham sido destinados a reparar, genericamente, “sinistro causado por falha operacional no término da obra”, ônus que competia à Ré (CPC, artigo 373, II).
A perícia constatou, contudo, que houve a necessidade de readequação ara que as bandeirolas das janelas basculantes pudessem abrir e fechar normalmente.
Não consta que tal serviço tenha sido executado por terceiro, procedendo, apenas nesse tópico, a defesa do Réu quanto à necessidade de refazimento do seu serviço por culpa de terceiro. 2.2.7.
Atraso na entrega da obra Pelo depoimento pessoal do Autor consta que teria havido atraso na entrega da fase 1 da obra, e que em relação à fase 3 não teriam sido executadas adequações no box do banheiro.
Não há a prova do alegado atraso em relação à fase 1, enquanto a prova pericial identificou que o box do banheiro não foi instalado conforme o contratado.
Página 16 SENTENÇA 2.2.8.
Saldo final dos contratos Considerando que os dois contratos escritos foram extremamente vagos em relação aos serviços que deveriam ser prestados pela Ré, aliado ao fato de que não há consenso entre as partes sobre qual seria o conteúdo e valor do contrato verbal (embora se possa estimar, pelas demais provas existentes, que ele se destinou à execução de serviços novos, e não ao reparo de serviços de terceiros ou sinistros), que não se sabe exatamente qual seria o saldo final.
Na medida em que cabia ao Autor efetuar o pagamento direto do material aos fornecedores, caber-lhe-ia efetuar o pagamento à Ré apenas dos seguintes valores: a) mão-de-obra e pintura do primeiro contrato (R$14.140,00); b) mão-de-obra do segundo contrato escrito (não especificada, nem no orçamento do mov. 1.25, nem no contrato do mov. 1.24); c) pintura das esquadrias do segundo contrato escrito (valor não especificado nos mov. 1.24/1.25); d) mão-de-obra do contrato verbal (valor desconhecido, já que o Autor alega ser de R$2.300,00 e o Réu, de R$2.500,00); e) material e mão-de-obra empregados para correção das janelas basculantes em razão da instalação posterior dos revestimentos.
Ainda, como o Autor não demonstrou que entregou ao Réu os motores adquiridos para instalação nas janelas com persianas motorizadas, cabe-lhe o reembolso ao Réu dos valores dos motores por ela instalados, de marca diversa, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Autora (CC/02, artigo 884).
Página 17 SENTENÇA Justamente pela falta de clareza dos contratos escritos e pela ausência de elementos em relação ao contrato verbal, não é possível afirmar que o Réu cobrou em duplicidade o valor de R$5.605,00 para instalação de portas e janelas do segundo pavimento, conforme alegado pelo Autor.
Desta forma, o saldo final dos contratos sequenciais deverá ser apurado em liquidação de sentença, onde: a) deverá ser considerado o valor certo de mão-de-obra e pintura do primeiro contrato escrito (R$14.140,00); b) deverá ser calculado por arbitramento o valor da mão-de- obra do segundo contrato escrito (não especificada, nem no orçamento do mov. 1.25, nem no contrato do mov. 1.24); c) deverá ser calculado por arbitramento o valor relativo à pintura das esquadrias do segundo contrato escrito (valor não especificado nos mov. 1.24/1.25); d) deverá ser calculado por arbitramento o valor relativo à mão-de-obra do terceiro contrato verbal, sendo que: • Partindo dos contratos escritos existentes e serviços efetivamente executados pelo Réu (conforme constatado em perícia), deverá ser composto por aqueles serviços que não fizeram parte dos dois contratos escritos; • O valor mínimo da mão-de-obra não poderá ser inferior a R$2.300,00 (valor considerado incontroverso pelo Autor) e R$2.500,00 (valor considerado incontroverso pelo Réu); e) deverá ser calculado por arbitramento o valor dos materiais e mão-de-obra empregados para correção das janelas basculantes em razão da instalação posterior dos revestimentos; Página 18 SENTENÇA f) deverá ser somado o valor dos sete motores fornecidos e instalados pela Ré nas persianas, já que o Autor não demonstrou a entrega dos motores ao Réu; g) por fim, deverão ser descontados os valores pagos pelo Autor diretamente ao Réu, a fim de se obter o valor final efetivamente devido ao Réu.
Não devem ser contabilizados na fase de liquidação de sentença: • Os motores adquiridos pelo Autor junto à Alcotyba, pois não há prova de que as duas compras, de três e oito unidades, tenham decorrido em razão de desacordo de especificações fornecidas pelo Réu.
Também não há prova de que os ditos motores tenham sido entregues pelo Autor ao Réu; • Os materiais da nota fiscal do mov. 1.28, pois não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a referida aquisição e os três contratos existentes entre as partes; • Eventuais créditos do Autor junto aos fornecedores de materiais, considerando que para a compensação de créditos há a necessidade de identidade de credores e devedores (CPC, artigo 368).
Com isso, tem-se que a pretensão de declaração de inexigibilidade de dívida merece procedência parcial, não porque não inexiste dívida do Autor em relação ao Réu, mas porque há a necessidade de prévia liquidação dos contratos a fim de se determinar qual seria o efetivo saldo final.
Há, portanto, inexigibilidade, mas não porque a dívida já foi quitada (inexistência da dívida em razão da quitação), e sim porque a dívida é ilíquida. 2.2.9.
Dano material O pedido de indenização por dano material já comporta deferimento imediato, considerando que a perícia já calculou que serão Página 19 SENTENÇA necessários R$32.925,74 (material e mão-de-obra) para reparo dos serviços que apresentaram vício e execução de serviços não realizados. 2.2.10.
Dano moral Se a obrigação de pagar quantia em relação ao saldo final do contrato é ilíquida, justamente pelo fato de as partes não terem estabelecido quais seriam os parâmetros relativos ao material e mão-de-obra do segundo contrato, e por não terem produzido prova suficiente em relação aos termos do contrato verbal, a Ré não poderia ter emitido nota fiscal, consequente duplicata e, muito menos, encaminhado o título a protesto.
Ainda que eventualmente o Réu seja credor do Autor (o que somente poderá ser apurado em liquidação de sentença), ele abusou do direito de crédito ao não promover a prévia liquidação do saldo do contrato, incorrendo na conduta prevista no artigo 186 do Código Civil de 2002.
O fato em questão (protesto de título ilíquido) pode ser considerado de baixa a média gravidade.
Trata-se de dano in re ipsa, não tendo o Autor demonstrado qualquer repercussão negativa além da própria divulgação dos protestos.
O Réu possui capital social integralizado de R$30.000,00 (116.4).
Com isso, tem-se que o arbitramento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) será suficiente para compensar o Autor, penalizar o Réu e evitar que situações como a dos autos volte a ocorrer. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) confirmo a liminar outrora concedida; b) julgo parcialmente procedente o pedido declaratório, para declarar a inexigibilidade da dívida decorrente da DANFE 305 (mov. 1.27) em razão da sua iliquidez, determinando a liquidação por arbitramento Página 20 SENTENÇA da dívida conforme parâmetros estabelecidos no item 2.2.8 da fundamentação; c) julgo procedente o pedido de indenização por dano material, para condenar o Réu ao pagamento de perdas e danos referentes aos vícios de execução do serviço, no importe de R$32.925,74, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da entrega do laudo (17/05/2019); d) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, para condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade civil contratual) e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença.
Condeno o Autor ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em R$3.000,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico é inestimável nesta fase processual), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de média complexidade, com a realização de perícia e audiência) e ao tempo total de duração da lide (1876 dias).
Condeno o Réu ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 15% sobre Escolher um item. com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço), natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de média complexidade, com a realização de perícia e audiência) e ao tempo total de duração da lide (1876 dias).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Página 21 SENTENÇA Transitada em julgado, oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, SPC e SERASA, para cancelamento definitivo das negativações lançadas contra o Autor.
Quanto à caução do mov. 30.2, deverá ser mantida até que seja solucionada a fase de liquidação de sentença.
Ponta Grossa, segunda-feira, 3 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 22 -
04/05/2021 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
04/11/2020 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/10/2020 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
19/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 17:12
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
07/09/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/09/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/07/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
13/07/2020 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 10:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2020 16:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/04/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
11/03/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/12/2019 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
07/10/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JENNIFER FELICIANO SOUZA DOS REIS
-
04/09/2019 18:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2019 12:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/09/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/09/2019 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
17/06/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 06:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/05/2019 05:54
Juntada de LAUDO
-
24/04/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
12/04/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/02/2019 18:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/02/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JENNIFER FELICIANO SOUZA DOS REIS
-
04/10/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JENNIFER FELICIANO SOUZA DOS REIS
-
05/08/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JENNIFER FELICIANO SOUZA DOS REIS
-
03/07/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 02:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/07/2018 03:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
13/04/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
05/03/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
16/10/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
20/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/08/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
01/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
02/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
07/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
14/02/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 16:00
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
02/02/2017 09:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2017 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
21/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
18/10/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES & GALVÃO LTDA - ME
-
14/10/2016 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/10/2016 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 10:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 10:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
13/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 14:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2016 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
26/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 10:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES & GALVÃO LTDA - ME
-
24/06/2016 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/06/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
21/06/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
13/06/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2016 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2016 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2016 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 16:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
-
30/05/2016 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 14:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2016 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2016 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2016 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2016 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2016 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2016 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 10:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2016 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/04/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2016 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2016 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 09:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 17:20
Recebidos os autos
-
15/03/2016 17:20
Distribuído por sorteio
-
15/03/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2016 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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