TJPR - 0004821-59.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2024 19:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 17:07
BENS APREENDIDOS
-
15/03/2022 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:26
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
18/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 07:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 07:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 00:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/10/2021 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2021 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:12
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2021 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/05/2021 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0004821-59.2021.8.16.0044 Processo: 0004821-59.2021.8.16.0044 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): ADEMILSON RODRIGUES DECISÃO 1.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial da Comarca de Apucarana após a captura em flagrante dos indiciados Ademilson Rodrigues, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 129, §9º, do Código Penal.
A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa (seqs. 1.14), entregue ao flagrado no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos os condutores (seq. 1.5 e 1.6) e o flagrado (seqs. 1.13), conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos dos condutores revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria dos indiciados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP). 1.1.
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, razão pela qual, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 2.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste quanto a necessidade de manutenção da segregação cautelar da custodiada. 3.
Postergo a análise do pedido de liberdade formulado no seq. 7.1 para momento posterior a manifestação do parquet. 4.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de custódia ante as recomendações emitidas pelo CNJ e pelo ETJPR com relação a contenção da propagação do COVID-19. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
03/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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03/05/2021 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2021 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
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02/05/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 14:52
Alterado o assunto processual
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02/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
02/05/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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