TJPR - 0002350-24.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:50
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LEINEKER KLEINSCHMIDT
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/10/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/08/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2022 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/06/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2022 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LEINEKER KLEINSCHMIDT
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/04/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
01/04/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 16:11
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 20:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
10/01/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/12/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 12:56
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/12/2021 19:37
Declarada incompetência
-
04/10/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/09/2021 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-24.2020.8.16.0103 Processo: 0002350-24.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.041,35 Autor(s): DOUGLAS LEINEKER KLEINSCHMIDT Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por DOUGLAS LEINEKER KLEINSCHMIDT em face de BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Em síntese, afirma a requerente que celebrou com a requerido contrato de financiamento para aquisição de uma moto Honda, modelos XRE 300 STD, gerando o contrato n° *00.***.*34-31.
Aponta que depois do pagamento integral do valor do financiamento, foi surpreendido com a cobrança das requerida, de modo que após várias tentativas de solução amigável, as rés informaram que possivelmente o requerente havia sido vítima de golpe, considerando que o valor de R$ 9.926,66 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) não pertencia à requeridas.
Aduz que, a fim de evitar que a moto fosse objeto de busca e apreensão, realizou novo pagamento do contrato no valor de R$ 15.666,69 (quinze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Em seguida, descreve que a parte ré informou a recuperação do primeiro valor pago, porém, não logrou êxito no ressarcimento.
Diante disse, afirma que as rés devem ser responsabilizadas objetivamente pelos danos causados ao requerente conforme art. 14 do CDC.
Além disso, descreve que conforme Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pugna pela condenação da requerida no valor de R$ 9.926,66 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) na forma dobrada; o ressarcimento de R$ 5.738,03 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e três centavos), montante correspondente à diferença entre o boleto fraudado e o segundo boleto emitido pela requerida.
Além disso, pugna pela condenação por danos morais no valor de 10 salários mínimos vigentes em âmbito nacional.
A decisão de evento n° 8.1 recebeu o pedido inicial, sem a concessão dos efeitos da antecipação da tutela.
A parte requerida contestou a demanda no evento n° 17.1.
Defende que parte autora não acessou os canais oficiais do réu para recepção, emissão do boleto ou negociações de antecipação do contrato.
Em suma, deveria ter colacionado qual seria o meio de recebimento e solicitação de envio do aludido boleto, ônus que lhe incumbia.
Disse que, é obrigação do cliente (ora autor), zelar pelo documento (boleto) e se certificar da validade e licitude do mesmo, antes do pagamento, conferindo de forma prévia o beneficiário da transação.
Afirma que a parte autora não acessou os canais oficiais do réu para recepção, emissão do boleto ou negociações de antecipação do contrato.
Diante da ausência de interesse das partes na produção de provas, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia se funda em matéria cuja prova é meramente documental e as partes dispensaram a produção de outras provas Está a se tratar de relação de consumo, na qual figura de um lado o consumidor e de outro o fornecedor.
Fazem-se, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto ou serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º dessa Lei) de tal relação.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais; entre estes, a inversão do ônus da prova.
Contudo, deve-se lembrar que “(...) a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente o seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/20183 )”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000400- 96.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.11.2018).
Analisando o caso em tela, verifica-se que o autor pretendia efetuar o pagamento integral financiamento bancário, todavia, foi vítima de fraude praticada por terceiro, conforme demonstra o comprovante de pagamento de evento n° 1.5.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Posteriormente sumulado Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479).
Todavia, no caso dos autos, não se vê responsabilidade do banco réu pela fraude perpetrada, tendo em vista que o infortúnio vivenciado pela parte autora se deu por sua culpa exclusiva (CDC, art. 14, § 3º), já que não foi diligente na verificação da idoneidade do documento recebido, sobretudo quando se tratava de montante para QUITAÇÃO de contrato de financiamento no valor de R$ 9.928,66 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos).
Vejamos que, inclusive, o boleto indicado pelo requerente consta a “quitação do contrato n° *00.***.*34-31”, sendo que a operação realizada pelas partes é identificada sob o n° 399004629.
Na circunstância conforme ocorre o caso em tela, podem ser considerados como exemplos de condutas exigíveis por parte da autora, a fim de evitar a fraude em questão, a exemplo confirmar se o e-mail coincidia com o endereço eletrônico do credor entrar em contato com o credor para confirmar a idoneidade do documento enviado, ao efetuar o pagamento confirmar se o beneficiário era o credor, não sendo razoável imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo seu descuido na averiguação da veracidade e da legitimidade do boleto e das informações recebidas. É neste exato sentido que o e.
TJPR decide, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BOLETO FALSO.
NECESSIDADE DE UMA CAUTELA MÍNIMA DO CONSUMIDOR NA conferência das informações e na utilização dos canais de contato para negociação.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
MANTIDA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DA RECLAMANTE.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECLAMANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005094-72.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campêlo - J. 22.03.2021) destaquei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE REFRIGERADOR PELA INTERNET.
RECLAMANTE VÍTIMA DE GOLPE DE PHISHING – EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DOS RECLAMADOS.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se verifica, na hipótese dos autos, o nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e o dano suportado pelo recorrente, de modo que não existe, no caso, a responsabilidade da parte reclamada.
O recorrente foi vítima de golpe denominado phishing, praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), o que não poderia ter sido evitado pela recorrida, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio recorrente.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade.
Nesse sentido são os precedentes das Turmas Recursais: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000266-45.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 07.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003332-36.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 03.08.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010601-29.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 28.04.2020). 2.
O recorrente não trouxe provas nos autos de que realmente acessou o site da recorrida B2W Digital (americanas.com) para a realização da compra em questão, restando ausente a demonstração de que a oferta ou compra do produto foi realizada no sítio eletrônico da aludida reclamada, ou mesmo em site semelhante por meio de oferta verossímil.
Ressalte-se que as imagens apresentadas em evento 1.7 dos autos não suprem tal falta, em razão de que não possuem data e não indicam quaisquer dados da compra realizada.3.
Por fim, a recorrida B2W Digital apresentou provas aptas a afastar a sua responsabilidade: apresenta em seu sítio eletrônico diversos alertas com a intenção de prevenir os consumidores a respeito de possíveis fraudes, inclusive a informação de que seus boletos são emitidos exclusivamente pelo Banco do Brasil; ademais, como bem ressaltado em sentença, o beneficiário do pagamento do boleto falso é Nu Pagamentos S.A.4.
Em sequência, no que tange a responsabilidade da instituição financeira, esta não prospera, em razão de que o banco recorrido é mero emissor do título, e por isso não há como se imputar qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC).
Precedentes: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001487-49.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026344-72.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020.5. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade das recorridas pelos danos experimentados pelo recorrente, de modo que se mantém a sentença de improcedência. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017849-46.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2021) destaquei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS PEDIDOS INICIAIS.
CONSUMIDOR QUE ACESSOU SITE FALSO E EMITIU BOLETO COMO SE FOSSE PELA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, INC.
II, DO CDC CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde pela reparação de danos, quando verificada culpa exclusiva do consumidor.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003446-76.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.06.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0010487-13.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 21.09.2020) destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – SÍTIO ELETRÔNICO FALSO – EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO DO BANCO RÉU QUE FOI FRAUDADO POR TERCEIROS – PRODUTO PAGO MAS NÃO ENTREGUE – PAGAMENTO ENCAMINHADO PARA TERCEIROS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
ADEMAIS, DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO NO CASO – DISPARIDADE FLAGRANTE ENTRE O VALOR PAGO E O PREÇO DO PRODUTO NO MERCADO NACIONAL – FRAUDE EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003454-84.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 08.06.2020) destaquei Dessa forma, não restam dúvidas de que o autor realizou o pagamento enganado, contudo, agiu em desacordo com os cuidados mínimos informados pelas agências bancárias, uma vez que realizou pagamento de boleto sem antes constatar a veracidade da informação.
O que se observa no presente caso é a hipótese da excludente prevista no art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, pois o autor voluntariamente buscou a emissão do boleto por canal diverso daquele disponibilizado pela instituição financeira sem atestar a veracidade do documento, caracterizando, portanto, a culpa exclusiva da vítima.
Portanto, estando ausente o nexo de causalidade entre o agir culposo e o dano experimentado, não há que se falar na existência de valores a serem repetidos ou dano indenizável Assim, afastada a responsabilidade das requerida pelos danos experimentados pelo autor, a IMPROCEDÊNCIA do pedido indenizatório é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 13:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 21:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2020 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2020 15:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2020 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2020 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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