TJPR - 0004744-11.2014.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
05/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 13:36
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
22/05/2023 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 22:21
Homologada a Transação
-
23/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
24/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 14:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
17/01/2022 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 15:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/12/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:44
Expedição de Certidão GERAL
-
17/09/2021 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-11.2014.8.16.0104 Vistos, etc. 01.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela executada Maristela Hikishima em face do cumprimento de sentença promovida pela União – Fazenda Nacional (mov. 82.1), por meio da qual alegou que celebrou acordo extrajudicial com a embargante, pagando a dívida executada com desconto em 28/12/2018.
Afirma que todos os débitos da embargante que derivaram da dívida originária seriam quitados com o pagamento extrajudicial.
Disse que na sentença que extinguiu a execução principal expressamente determinou-se que o TRF-4 fosse oficiado acerca do pagamento efetuado pela excipiente, ofício encaminhado em 17/06/2019.
Não obstante, por equívoco, em 04/05/2020 o Eg.
TRF-4 julgou o mérito da apelação, deixando de se pronunciar sobre o pagamento.
Instada a se manifestar, a excepta aduziu que o título executivo se formou em 04/05/2020, validando a cobrança dos honorários.
Vieram, então, os autos conclusos. É o que interessa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui-se num meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução.
O referido instituto é uma criação jurisprudencial e doutrinária, atribuída ao célebre Pontes de Miranda, que tem como pressuposto a ausência de necessidade de dilação probatória, devendo a alegação apontada na exceção ser auto evidente, isto é, que pode ser constatada de plano.
Oportuno dizer que há quem defenda que a objeção de pré-executividade atualmente encontra previsão legal nos artigos 525, §11º e 803, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
No caso em exame, não assiste razão à parte executada.
Isto porque os documentos apresentados não permitem a conclusão de que o crédito perseguido no presente cumprimento foi objeto de acordo entre as partes.
Veja-se que o executado alega que houve acordo extrajudicial entre as partes, sendo que o pagamento albergaria todos os débitos derivados da dívida originária, incluindo os honorários dessa demanda.
Ocorre que não foi formalizado pelas partes nenhum instrumento que permita verificar com exatidão estas alegações, tendo sido apenas juntado a DARF recolhida pela parte executada (mov. 82.2).
Destarte, observa-se que nos autos principais (0002274-85.2006.8.16.0104) a União requereu a extinção tão somente daquela ação (mov. 82.3), sendo que, muito embora a sentença de extinção proferida naquele feito tenha determinado a comunicação do teor da decisão ao TRF-4 (mov. 82.5), o que restou cumprido em 17/06/2019 (mov. 85.1), o Egrégio Tribunal Regional Federal realizou o julgamento da Apelação Cível Nº 5012160-03.2017.4.04.9999/PR, negando provimento ao recurso para o fim de manter a sentença de improcedência dos embargos à execução e majorar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa para 11% (mov. 65.3).
Observa-se, ademais, que de acordo com a certidão de mov. 65.1 o acórdão transitou em julgado em 08/06/2020.
Neste cenário, não tendo o embargante/executado apresentado embargos de declaração junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região incorreu em preclusão, tendo havido a formação do título executivo judicial.
Entrementes, não tendo havido a formalização do acordo extrajudicial, com a inclusão expressa dos honorários advocatícios aqui executados, não há como o juízo declarar satisfeita a obrigação, mormente diante da oposição da parte exequente.
Verifica-se, pois, que a defesa não foi instruída com os documentos suficientes a comprovar suas alegações, não sendo possível extrair dos elementos constantes dos autos o cumprimento da obrigação, já que o comprovante de pagamento de mov. 82.2, assim como o pedido de extinção da execução formulada pela União nos autos principais (mov. 82.3) e nenhum outro documento existente nos autos fazem clara menção à inclusão dos honorários advocatícios aqui executados, cujo título, ademais, foi formado após a extinção da execução principal.
Haveria necessidade, portanto, de dilação probatória, o que é incabível no âmbito da exceção de pré-executividade, que demanda prova inequívoca dos fatos deduzidos, conforme enunciado da súmula 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO LEGAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública.
Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados". [...] (TRF-3 - AI: 00042211620144030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS AFASTADOS. 1.
No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Verbete n. 393 da Súmula do STJ. [...] (TJ-RS - AI: *00.***.*76-14 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) Assim, considerando que a ausência de prova inequívoca a respeito da inclusão dos honorários advocatícios no acordo extrajudicial firmado com a União, imperiosa é a rejeição da presente exceção de pré-executividade. 02.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima, e determino o prosseguimento do feito. 03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 04.
Deixo, ainda, de condenar a excipiente em custas e honorários advocatícios, porquanto a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução, o que é o caso dos autos (REsp 806.362/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 6.10.2008; AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ10.05.2004).
Int.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
06/05/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:15
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 05:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:32
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2020 10:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
04/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2020
-
24/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
28/03/2017 02:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/02/2017 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
22/12/2016 10:59
Recebidos os autos
-
22/12/2016 10:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2016 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2016 11:49
Recebidos os autos
-
24/11/2016 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2016 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2016 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
24/01/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2016 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2016 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2015 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
11/10/2015 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 14:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
05/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2015 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2015 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2015 12:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2015 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0002274-85.2006.8.16.0104
-
14/01/2015 13:44
Recebidos os autos
-
14/01/2015 13:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2015 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2015 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2015 13:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA HIKISHIMA
-
28/11/2014 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 10:40
Recebidos os autos
-
20/11/2014 10:40
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2014 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2014 10:27
Recebidos os autos
-
17/11/2014 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2014 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2014 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2016
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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