TJPR - 0010238-49.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
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09/12/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:09
Processo Reativado
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28/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 14:45
Recebidos os autos
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23/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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23/07/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/06/2021 18:01
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
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03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 10238-49.2020 1.
Relatório.
Trata-se ação de busca e apreensão em que as partes compuseram acordo.
Os autos vieram conclusos. 2.
Fundamentação A transação é um negócio jurídico de direito material, onde os interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
Pode ser judicial ou extrajudicial.
Sendo judicial, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, devidamente 1 assinado pelos transigentes (art. 842, CC) .
Nos autos, as partes, maiores, capazes e devidamente representadas, resolveram transacionar sobre direito material disponível.
Assim, e por atuar nesses casos o juiz no exercício de jurisdição voluntária, por não substituir a vontade das partes, alternativa não resta senão homologar manifestação bilateral de 2 vontade . 3.
Dispositivo 1 (STJ, 4.ª Turma, Ag no REsp 218.375/RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.02.2000, DJ 10.04.2000, p. 95). 2 Breves comentários ao novo Código de Processo Civil - Edição 2015 Author:Teresa Arruda Alvim, Bruno Dantas , Eduardo Talamini , Fredie Didier Jr Publisher:Revista dos Tribunais Parte especial Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença Título I - Do procedimento comum Capítulo XIII.
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/1014 97668/v1/document/106303484/anchor/a-106303484.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada Ante o exposto, homologo por sentença as disposições constantes do termo de acordo de seq. 25.5 a 25.9, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Porém, em razão do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, deixo de extinguir o processo por ora, devendo o requerente se manifestar no prazo de cinco (05) dias após o vencimento do prazo acordado.
A ausência de manifestação da exequente findo o prazo para cumprimento da avença será interpretada como tendo havido integral pagamento da obrigação.
Custas na forma do acordo ou, se ausente disposição, conforme determinado pelo artigo 90, §2º, do CPC.
Consigno, por oportuno, que apenas não prevalecerá eventual acordo entre as partes se a que assumir cota maior que metade das custas for beneficiária de gratuidade da justiça.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSAÇÃO EM QUE O BENEFICIÁRIO SE COMPROMETE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE METADE DO VALOR DEVIDO E NÃO SE ESTENDE À OUTRA METADE ASSUMIDA NO ACORDO.
ART. 19 C/C ART. 26, § 2º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA À BOA- FÉ E AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª CC - AI 855493-6 – rel.
Vicente Del Prete Misurelli – j. em 29.02.2012).
Acaso a transação tenha se dado em processo de conhecimento e em momento anterior à prolação da sentença, não prevalecerá pedido envolvendo a regra do art. 90, §3º do CPC.
Isso porque as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada A competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual.
E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção.
Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma.
Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo.
Decorrido o prazo do acordo, voltem-me conclusos para extinção.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:50
Homologada a Transação
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14/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
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01/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2021 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/11/2020 10:15
PROCESSO SUSPENSO
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11/11/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
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07/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
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28/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/10/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/10/2020 14:27
Recebidos os autos
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19/10/2020 14:27
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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