TJPR - 0012907-12.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
-
16/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2025 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
01/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
22/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 20:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/10/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2024 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 05:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:53
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2024 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
26/04/2024 14:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/03/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 08:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2024 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:13
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/12/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/09/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/09/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 21:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 21:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/04/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/02/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
18/10/2022 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 21:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
23/09/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
25/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 13:50
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/08/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/08/2022 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
02/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 09:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 09:25
Distribuído por dependência
-
17/05/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 14:16
Distribuído por dependência
-
10/05/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/04/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/04/2022 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
21/02/2022 21:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 16:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/05/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 12907-12.2019 Autores: Laurentino Marcuz e Sônia Medeiros Santos Marcuz Réu: Itaú Unibanco S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que se pretendeu a revisão de contrato de conta corrente.
A parte autora narrou que em momento anterior deduziu demanda de prestação de contas, sem sucesso, embora tenha se prestado para interromper o curso da prescrição de sua pretensão.
Com relação a causa de pedir remota, reclamou da cobrança de juros remuneratórios capitalizados, da exigência deles acima da taxa média do mercado e da cobrança indevida de tarifas.
Com isso, além de pretender o afastamento daquilo que entendeu por ilegal, pugnou pela devolução do indébito.
A petição inicial foi recebida.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação.
Em preliminar, reclamou da inépcia da inicial pelo descumprimento da regra do art. 330, §2º do CPC e da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 prescrição.
No mérito, sustentou a inexistência de qualquer cláusula abusiva para, ao final, pretender a improcedência do pedido inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide. É o que interessa dos autos para a prolação de sentença. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste ponto, nenhuma questão fora deduzida pela requerida e nem existe tema que de ofício deva o juízo se pronunciar, razão pela qual declaro o processo saneador, reafirmando a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 2.2.
Mérito 2.2.1.
Os juros capitalizados O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012).
Neste ponto, anote-se a inaplicabilidade da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, porquanto anterior à edição daquelas Medidas Provisórias, perdendo razão de existir para as hipóteses que passaram a ser regulamentadas por tais normativos.
Outrossim, é importante registrar que a Corte Estadual, cujo posicionamento era pela impossibilidade de capitalização de juros pela inconstitucionalidade da norma permissiva, alterou seu entendimento, em julgamento ocorrido na sessão do dia 03/12/2012, com publicação em 07/02/2013, momento em que o colendo Órgão Especial, em autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 806337-2/01, de relatoria do douto Desembargador Jesus Sarrão, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, nos termos da seguinte ementa: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR AO ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão (...). (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03/12/2012) Ainda nesse contexto, o Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral, quando ainda vigente o CPC/1973, definiu pela validade da MP que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 ano, afastando qualquer dúvida quanto a sua aplicação: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592.377, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015).
Diante dessa construção, a matéria foi sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 31.03.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, 2ª Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto à legalidade e possibilidade de capitalização de juros, é necessário que tenha havido expressa contratação, aferível por cláusula neste sentido ou até mesmo pela previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, na esteira do precedente vinculativo do c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 No contrato anexado na seq. 1.13 não se colhe a contratação de juros capitalizados, razão pela qual o débito deve ser descapitalizado. 2.2.2.
Juros remuneratórios flutuantes O termo contratual anexado com a petição inicial colhe-se a seguinte proposição: A redação da cláusula acima permite a conclusão da contratação de encargos remuneratórios vigentes ao tempo da concessão do crédito.
A proposição, por si só, não é abusiva.
Por primeiro, é de bom guardo a distinção do tema discutido daqueles julgados por meio dos recursos representativos de controvérsia de nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR que culminaram nas teses 233 e 234, assim resumidas: Tese 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 Tese 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
A diferenciação advém do fato de que na espécie trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente que, via de regra, não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das condições iniciais.
Assim e para se assegurar a realidade financeira, as taxas de juros remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual não podem ser imutáveis e expressamente pactuadas, pois devem fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da relação contratual.
Neste sentido: (...) O contrato de conta corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque.
Se o cliente não utiliza o limite de especial) é negócio jurídico complexo crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6.
A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por(...)meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.10.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação (REsp 1497831/ PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO revisional.
SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).
Deste modo, não representando a contratação tal como realizada pelas partes ilegalidade, não se há falar em aplicação da taxa média do mercado de per se.
A limitação, no caso, depende da prova satisfatória da abusividade da taxa aplicada frente a média do mercado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 REMUNERATÓRIOS.CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...).
I -JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM AMULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A jurisprudência entende que o excesso representativo da onerosidade permeia a exigência de juros contratuais superiores ao triplo a média do mercado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado (voto proferido abusivas taxas superiores a uma vez e meia pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (trecho do voto da Min.
Nancy Andrighi – Resp. nº 1.061.530/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – NECESSIDADE – TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA QUE É ABUSIVA, SUPERANDO TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – PRECEDENTE DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TJPR - 14ª C.
Cível - 0004577- 46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.02.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE SEIS CONTRATOS – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PLEITO DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – AFASTAMENTO – PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO DENTRO DO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE ATÉ três VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO , JUSTIFICANDO- SE SUA FIXAÇÃO POUCO SUPERIOR A DUAS VEZES, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DA EXECUTADA – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0004401-94.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 04.12.2019).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL 1. (...). 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALORES QUE PODEM SER FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE CONSIDERA OS JUROS CONTRATADOS COMO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA NÃO .
TAXA CONTRATADA QUE NÃO OBRIGATÓRIA SE MOSTRA ABUSIVA. (...).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 03.04.2019).
A fim de se apurar a taxa média de operações tais, como somente a partir de 03/2011 o BACEN passou a divulga-la de modo específico para contratos de abertura de crédito em conta corrente, o período anterior deve observar as séries relativas à conta garantida, por representar operações praticadas em ambas as modalidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS –MEDIÇÃO DO SALDO MÉDIO EM DIAS ÚTEIS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354, DO CC/2002) – NORMA DE NATUREZA COGENTE – PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 – PRETENSÃO, DO BANCO, DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA MENSAL (PRÉ-FIXADA) DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES REFERENCIAIS PARA TAXA DE JUROS – CHEQUE ESPECIAL (SÉRIE Nº 3946) – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TAXA ATINENTE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONTA GARANTIDA – PARÂMETRO PRETENDIDO PELO BANCO ERA APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Forma de apuração dos juros remuneratórios utilizada na perícia contábil adequada – Contagem em dias úteis de utilização do saldo. 2.
Excluída a capitalização mensal em sentença/acórdão – Perito Contábil discriminou os juros cobrados sob a rubrica de cheque especial, de modo que a cobrança dos juros não foi capitalizada – Laudo Pericial mantido – Da imputação ao pagamento não decorreu a capitalização de juros. 3.
Por se tratar de pessoa jurídica, é inviável a aplicação da taxa média mensal (pré- fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – cheque especial (série nº 3946) – Parâmetro pretendido era aplicável exclusivamente às pessoas físicas.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057103- 80.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.07.2020).
Na casuística, então, nos meses em que a taxa aplicada pela instituição financeira superar o triplo da média Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 para aquele período, a taxa média da operação é a que deverá ser aplicada. 2.2.3.
Taxas e tarifas O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da possibilidade de cobrança de taxas e tarifas bancárias, a condicionou à expressa pactuação, e ressalvou a necessidade do correntista especificá-las ao pretender a revisão dos respectivos lançamentos: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DO ENCARGO AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte recorrente não especifica quais taxas e tarifas pretendeu cobrar, de modo que são impertinentes os argumentos apresentados a caracterizar a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2.
Importante destacar que, na presente hipótese, a instituição financeira não colacionou os contratos aos autos.
Com efeito, não há como verificar a expressa pactuação das taxas e tarifas bancárias, por conseguinte, não podem ser cobradas pela instituição financeira.
Assim, a inversão de tal julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório encartado nos autos, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 431.332/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
Essa matéria também foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado, por unanimidade, pela Seção Cível em data de 19 de outubro de 2012 e publicado em 1º de novembro de 2012, no DJ nº 981, Acórdão nº 809, tendo como Relator o Desembargador Shiroshi Yendo, que ensejou a Súmula nº 44 da jurisprudência predominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com ressalva à possibilidade de contração genérica: Súmula nº 44 A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
Nessa mesma linha, afunilando as hipóteses, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustentou no acórdão proferido em 11/03/2015 no processo nº 1278211-1, que “a mera inexistência de previsão contratual é insuficiente para declarar a irregularidade dos lançamentos”, sendo que “para que se determinasse o afastamento dos lançamentos a débito efetuados na conta corrente do embargante/recorrente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 seria imprescindível que se apurasse a ausência de prestação do serviço, ou abusividade”. “
Por outro lado, é difícil conceber que o correntista teria permanecido inerte por todo o tempo em que perdurou a relação contratual, se os lançamentos impugnados fossem realmente indevidos”, o que “evidencia que os valores debitados na conta corrente do autor efetivamente corresponderam à contraprestação pela realização de serviço ou contraprestação de produto bancário, o que, aliás, não foi expressamente negado por ele, que se limitou a debater a inexistência de previsão contratual, fato, por si só, insuficiente para acarretar a irregularidade dos lançamentos”.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DUPLICIDADE.
MÁ- FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §3º E §4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Na repetição do indébito decorrente de contrato bancário, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido. 2.
A repetição em dobro do indébito só é possível quando existir prova da má- fé da instituição financeira. 3.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados pelo juiz com observância do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
RECÁLCULO DA OPERAÇÃO.
ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não merece conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2.
Descabe restituição de valor referente à cobrança de tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, na hipótese em que não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados. 3.
Declarada e reconhecida a cobrança de juros mensalmente capitalizados em conta corrente, no recálculo da operação, com o expurgo dessa irregularidade, deve ser observado o disposto no art. 354, do Código Civil. 4.
Não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, quando adequadamente divididos entre as partes na sentença. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (Apelação Cível nº 1.278.211-1 - Cianorte – 1ª Vara Cível).
Há que cuidar também em se distinguir se os lançamentos declinados não se referem a tarifas bancária, mas a débitos que se reverteram em benefício do correntista, hipótese em que não cabe a devolução: (...) 1.2.
DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS Requer o apelante o expurgo de todas as tarifas incidentes, ante a ausência de autorização/contratação.
Com razão, em parte.
Como Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 se sabe, as tarifas bancárias são devidas em razão da contraprestação de um serviço realizado pela instituição financeira.
Cuida-se, na verdade, de uma faculdade do banco que pode ou não cobrá-las, pela realização de determinada prestação de serviço.
Este Tribunal pacificou o entendimento, no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação e serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" (Súmula 44).
Assim, para que seja possível a cobrança de tarifas, é necessário: a) juntada do contrato nos autos; e b.1) previsão expressa, ainda que genérica, da cobrança de tarifas bancárias no instrumento contratual; ou b.2) prévia autorização ou solicitação pelo correntista.
Nesse contexto, "não há dúvidas de que as Resoluções do Bacen, embora válidas, não excluem ou limitam a proteção concedida ao consumidor bancário pelo Código de Defesa do Consumidor.
Qualquer tarifa cuja cobrança não for prévia e adequadamente informada ao consumidor, que o coloque em desvantagem exagerada, ou que for incompatível com a boa-fé e equidade (...) - ainda que arrolada em resolução do BACEN como lícita - é abusiva por força de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Desta forma, sopesadas as resoluções do BACEN a respeito das tarifas cobradas do consumidor bancário e as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente que deverão prevalecer as decorrentes Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 da Lei 8.078/1990" (EFING, Antonio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 324/325).
Com isso, o que se deve observar, para fins de definir a necessidade de devolução ou não, é se os lançamentos feitos foram em proveito exclusivo do correntista ou não.
Por óbvio que se foram em seu favor, não devem ser restituídos, tais como: água, luz, telefone, seguro, etc., pois não são passíveis de devolução, haja vista a boa-fé que deve nortear as relações negociais, inclusive as bancárias, bem como a finalidade de se evitar enriquecimento indevido do correntista. (...) (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0007159-81.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 05/09/2018).
Quanto as tarifas administrativas, tendo em vista então a boa-fé que deve nortear as relações negociais e a necessidade de se evitar enriquecimento indevido pelo correntista, há que se observar para fins de ser o caso ou não de devolução de taxas e tarifas, se: a) A cobrança da tarifa, mesmo que legalmente autorizada pelo Bacen ou por lei, está prevista no contrato firmado com o correntista, ainda que maneira genérica.
Exceção a isso ocorre para os contratos firmados com base nas Resoluções nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996 do Bacen, na vigência das quais não se exigia a previsão expressa no contrato acerca da cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 Nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.303/1996, exigia-se, apenas, a afixação de quadro nas dependências das instituições, em local visível e público, com a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, periodicidades da cobrança e informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituições.
Assim, antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, a cobrança das taxas e tarifas independia de expressa estipulação contratual, por decorrer automaticamente do vínculo jurídico existente com a instituição financeira. b) A contratação se deu de maneira abusiva, sem prévia autorização ou solicitação pelo correntista. c) Não se referem a tarifas bancárias, mas débitos que se reverteram em benefício do correntista, como no caso de débitos de água, luz e telefone, empréstimo, seguro, títulos de capitalização, despesas com cartão de débito, entre outros da mesma natureza.
No caso dos autos, por se tratar de avença anterior à Res. 3.518/2007, por dispensável a expressa contratação nada há para ser revisado neste ponto. 2.2.4.
Revisão dos valores Reconhecida ilegalidade de determinadas práticas, subsiste o direito da parte autora em ser restituída daquilo que indevidamente cobrado.
O direito da parte à restituição de eventual indébito é entendimento que se extrai da jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada, inclusive, na Súmula nº 322: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 Súmula nº 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
A restituição, por força do preceito elencado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve se dar de forma simples, frente a inexistência de prova da má-fé no ato da cobrança a maior.
A confirmar tal entendimento, importante salientar que a regra mencionada no referido dispositivo constitui preceito inspirado no então art. 1.531 do Código Civil de 1916, repetido no art. 940 do Código Civil de 2002, sobre a qual foi editada a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: STF – Súmula nº 159 – Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Uma vez assegurado à parte autora o direito à restituição, em contrapartida deverá também ser garantida ao réu a possibilidade de compensação nos seus créditos, acaso subsistam valores pendentes de quitação referentes às operações relacionadas à conta corrente revisada ou às operações a ela vinculadas.
O valor apurado deverá ser atualizado pelo IPCA-e, por ser o índice que hoje melhor reflete a perda inflacionária, a contar de cada desembolso.
Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 Não incide sobre o valor a ser restituído nenhum encargo contratual aplicado ao tempo da relação negocial: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/ STJ). 5.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7.
Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8.
Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada26 do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada27 o impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. o §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil acolho parcialmente os pedidos inicias deduzidos para o fim de: (a) descapitalizar o saldo devedor e (b) limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média do mercado para os meses em que a taxa aplicada superar o triplo da média do mercado para o período e (c) condenar o réu a restituir ao autor ou abater no débito dele acaso existente, na forma simples, o valor correspondente às diferenças resultantes da cobrança revista nos itens anteriores, acrescidos de correção monetária e juros de mora, tudo conforme parâmetros da fundamentação.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada28 Diante da sucumbência reciproca das partes, condeno-as no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da restituição.
Caberão aos autores o pagamento de 25% dos valores acima dosados ao passo que à ré os 75% restantes.
Condiciono, eventualmente se concedida a assistência judiciária gratuita, o cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais à prova da capacidade financeira da parte beneficiada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LAURENTINO MARCUZ
-
22/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MEDEIROS SANTOS MARCUZ
-
15/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:16
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/08/2020 12:16
Baixa Definitiva
-
04/08/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2020 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/06/2020 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 00:00 ATÉ 26/06/2020 23:59
-
19/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2020 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2020 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2020 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2020 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2020 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 08:22
Recebidos os autos
-
01/11/2019 08:22
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009247-20.2019.8.16.0001
Roberto Luiz Dambros
Transportes Rodoviarios de Carga Mjl Ltd...
Advogado: Margarete de Cassia de Barros Casella
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2025 08:15
Processo nº 0004153-47.2020.8.16.0069
Carlos Aparecido da Silva Rondon EPP
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 14:30
Processo nº 0001384-86.2007.8.16.0048
Municipio de Assis Chateaubriand/Pr
Slaviero Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Leo Holzmann de Almeida
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2025 12:29
Processo nº 0047213-32.2010.8.16.0001
Joana Amelia Sielski
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Leandro Negrelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2010 00:00
Processo nº 0003971-61.2020.8.16.0069
Vicente Moreira Vidal
Itau Unibanco S/A
Advogado: Cristiano da Silva Breda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2020 16:52