TJPR - 0003661-23.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:53
PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
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23/09/2025 01:15
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 16:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 15:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/07/2024 15:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2024 12:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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04/04/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2024 20:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 17:54
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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25/09/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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02/01/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 16:21
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/11/2022 16:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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25/11/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2022 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 12:48
Recebidos os autos
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05/06/2022 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/05/2022 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 07:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2022 08:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0003661-23.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$22.215,88 Polo Ativo(s): VANIA REGINA MACIEL DE BRITTO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos para sentença. Relatório dispensado (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Por se tratar de questão de mérito já passível de apreciação pelas provas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, consoante disposição do art. 355, I, do CPC/2015.
Lembro, também, que é dever do juiz velar pela celeridade dos processos.
Analiso a prescrição para a pretensão condenatória.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal (1º do Decreto 20.910/32) e ante a incidência da Súmula 85 do STJ (relação de trato sucessivo), de modo que o lapso prescricional alcança as parcelas vencidas correspondentes ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
Passo à análise do mérito.
A parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade, pela via incidental, do parágrafo único do art. 78 da Lei Municipal 3.905/2011 e do parágrafo único do art. 116 da Lei Municipal 4.106/2013, bem como a consequente aplicação do parágrafo único do art. 87 da Lei Municipal 4.106/2013.
A parte ré, por sua vez, defende que está aplicando a legislação de regência acerca do adicional de insalubridade, inexistindo diferenças salariais a serem satisfeitas, bem como que já restou decidido pelos Tribunais Superiores a fixação do salário mínimo nacional como base de cálculo para o adicional.
Pois bem.
O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF.
Já no âmbito do serviço público municipal, o adicional está previsto no art. 78 da Lei Municipal 4.106/2013, que dispõe: Art. 78.
O quadro das atividades e operações insalubres, as normas e os critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados na legislação federal.
Parágrafo único.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento) para grau máximo, 20% (vinte por cento) para grau médio e 10% (dez por cento) para grau mínimo do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Também está previsto no art. 116 da Lei Municipal 4.106/2013: Art. 116.
O quadro das atividades e operações insalubres, as normas e os critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados na legislação federal.
Parágrafo Único - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento) para grau máximo, 20% (vinte por cento) para grau médio e 10% (dez por cento) para grau mínimo do salário mínimo nacional.
Em razão do cargo que ocupa junto à parte ré, verifica-se que a parte autora aufere adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do valor do salário mínimo nacional.
Segundo a parte autora, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base recebido, já que o cálculo sobre o valor do salário mínimo nacional possui vedação constitucional.
A Constituição Federal veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme disposto em seu art. 7º, IV: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; A propósito, a Súmula Vinculante 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Como se vê, a norma municipal viola frontalmente a disposição constitucional e o enunciado sumular da jurisprudência dominante do STF, pois atrela a vantagem do servidor público ao salário mínimo.
Portanto, deve ser declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 78 da Lei Municipal 3.905/2011 e do parágrafo único do art. 116 da Lei Municipal 4.106/2013.
Prosseguindo na análise, deve-se buscar, na própria legislação, a base de cálculo da vantagem em comento.
Com efeito, art. 87 da Lei Municipal 4.106/2013 determina que o vencimento-base é a remuneração mínima do servidor, podendo ser acrescido de vantagens gerais (quando aplicáveis) que o terão como base de cálculo.
Veja-se: Art. 87.
Vencimento-base é a retribuição pecuniária de cargo do quadro efetivo, consoante nível próprio, conforme fixado na tabela do Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo único.
O vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta Lei.
Igualmente nessa linha de raciocínio, o art. 93, II, “f”, da Lei Municipal 4.106/2013 preceitua: Art. 93.
A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende: II - vantagens gerais: f) adicional de insalubridade; Dessa forma, aplicando-se a legislação municipal vigente ao caso concreto, é possível observar a existência de previsão legal determinando o vencimento-base como a base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Essa especial circunstância comprova não haver suprimento da legislação municipal por sentença do Poder Judiciário.
Ressalto, não há violação ao disposto na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”), visto que a adoção do vencimento-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade decorre da mera aplicação da legislação municipal em vigor.
Cito a jurisprudência: 1. (TJPR, AC 0012661-58.2018.8.16.0131, rel.: Des.
Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 20/4/2020): APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ARTS. 7º, IV, e 39, §3º DA CF, E SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF, QUE PROÍBEM A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR QUE PREVIA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
NÃO OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E SÚMULA 339, DO STF.
SEPARAÇÃOS DOS PODERES PRESERVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA.
SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2. (TJPR, AC 0002171-67.2013.8.16.0190, rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 23/3/2020): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE MARINGÁ. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL E NÃO À COMPETÊNCIA PARA CRIÁ-LA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL NO 15.050/06 EM DETRIMENTO DA LEI ESTADUAL NO 10.692/93.
IMPROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREPONDERÂNCIA DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL NO 15.05006 SOBRE O ART. 10 DA LEI ESTADUAL NO 10.692/93.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA VERBA AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE NO 4.
APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE NO 37.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Portanto, deve a parte ré pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento-base), bem como os reflexos incidentes sobre horas extras, férias (e terço constitucional), licença remunerada e décimo terceiro salário.
A apuração da quantia poderá ocorrer em cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos e apresentação da documentação (v.g. holerites).
Passo a avaliar os índices de atualização monetária e juros de mora.
O STF, ao julgar o RE 870.947/SE, avaliou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Assentou a inconstitucionalidade dos juros de mora informados pela poupança para a relação jurídico-tributária, porém registrou a conformidade constitucional para as demais relações jurídicas estabelecidas com a fazenda pública.
Em relação à correção monetária, apontou a inconstitucionalidade do índice da poupança.
Outrossim, por ocasião do julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
No entanto, a discussão versou sobre a atualização de valores em período – posterior – à expedição do precatório.
Neste diapasão, sabido que a Lei 11.960/2009 entrou em vigor em 1º/7/2009, necessária a correção do período de incidência desses encargos.
Para o período anterior, deve-se observar o Código Civil e o Código Tributário Nacional.
Assim, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento (data em que as diferenças deveriam ter sido pagas) e juros moratórios, informados pela poupança, da citação, que permanecerão incidindo até a expedição do precatório ou da RPV (vide STF, RE 579.431, Plenário, repercussão geral, j. 19/4/2017).
Após a expedição do precatório/RPV, a correção monetária permanecerá sendo calculada com base no IPCA-E.
Por fim, deve ser ressalvada a não incidência dos juros de mora contra a fazenda pública no período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17).
Logo, os juros moratórios somente retornarão à incidência se não houver pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CR ou no prazo de 60 dias para o RPV (art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c art. 7º da Resolução 6/2007 do TJPR).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Vania Regina Maciel de Britto em face de Município de Francisco Beltrão e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 78 da Lei Municipal 3.905/2011 e do parágrafo único do art. 116 da Lei Municipal 4.106/2013, com a consequente aplicação dos art. 87, parágrafo único, e 93, II, “f”, ambos da Lei Municipal 4.106/2013; b) condenar a parte ré, observada a prescrição e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública no momento da propositura da demanda, ao pagamento em favor da parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento-base), bem como os reflexos incidentes sobre horas extras, férias (e terço constitucional) e décimo terceiro salário, atualizadas monetariamente na forma da fundamentação.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
P.R.I.
Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
07/02/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/10/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/06/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003661-23.2020.8.16.0209 Processo: 0003661-23.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$22.215,88 Polo Ativo(s): VANIA REGINA MACIEL DE BRITTO (CPF/CNPJ: *80.***.*38-87) RUA SANTA RITA, 316 - GUANABARA - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos para despacho. Considerando os recorrentes pedidos de cancelamento das audiências de conciliação nas ações em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, os quais estão fundamentados na impossibilidade de realização de acordos ante a ausência de poderes dos seus procuradores para transigir, aliada a disposição do art. 345, II, do CPC/2015, entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação nesses feitos.
Ante a observância do disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, em 15 dias.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestaram quanto ao interesse na realização de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 05 de abril de 2021. Ivan Buatim Magistrado -
05/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 09:57
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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