TJPR - 0002635-80.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
20/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/11/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 04:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/08/2021 09:58
PROCESSO SUSPENSO
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16/08/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
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30/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002635-80.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO IRENIR FUHR DE GRAAUW propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 08/05/2017 a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob a alegação de perda da qualidade de segurado.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 20.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 24.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 29.1), enquanto a parte ré reiterou as provas já requeridas em sede de contestação (mov. 31.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 38.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 81.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre pedido de aposentadoria por idade, em decorrência do trabalho rural, onde a parte autora persegue a prestação jurisdicional para ver a autarquia requerida compelida a lhe conceder o respectivo benefício previdenciário e, consequentemente, ao pagamento das parcelas vencidas.
O art. 143 da Lei 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Já os arts. 39 e 48 da Lei 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado(a) trabalhador(a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade.
Trabalhador rural é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1° da LBPS.
Por segurado especial, tem-se o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros".
E o regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Assim, exige-se situação em que o segurado exerça a atividade agrícola, tendo a atividade rural, em regra, como única fonte de renda do conjunto familiar, ou mesmo que outra fonte haja por parte dos demais, não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum.
Relativamente à prova do tempo de serviço rural, esta demanda início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
Além disso, o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
Nesses termos: “[...] Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. [...] Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço”. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011) De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Por fim, os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente.
Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos.
Caso Concreto No caso, necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente anteriores ao ano em que o segurado completou 55 anos de idade (08/05/2017) ou imediatamente anterior a DER (08/05/2017), se for mais benéfico à postulante.
A fim de demonstrar o alegado tempo de serviço rural no período de carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: 1) Certidão de Casamento, da autora com Antonio João de Graauw, com data em 14/07/1984 (mov. 1.7); 2) Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do genitor da autora, referente ao período de 1974 a 1986, 1992 e 1996 a 1998 (mov. 1.8); 3) ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercícios 1976, 1977, 1980 a 1986, em nome do genitor da autora (mov. 1.9); 3) Matrícula de Imóvel Rural do lote rural sob nº 08 e 09 e lote rural sob nº 09 de propriedade do genitor da autora (mov. 1.10 e 1.11); 4) CAD/PRO, onde consta o cadastro da autora desde 02/2014 (mov. 1.12); 5) Contrato Particular de Comodato, onde consta a autora na condição de comodatária pelos períodos de 08/04/2008 a 08/04/2013 e 18/02/2014 a 18/02/2019 (mov. 1.13 e 1.14); e 6) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do genitor da autora, referente aos períodos de 2000, 2001, 2003, 2005, 2006 e, em nome da autora referente ao período de 2008 a 2014, 2016 e 2017 (mov. 1.15).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de duas testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento pessoal relata que: possui 57 anos de idade; trabalhou em um sítio que lhe foi cedido para poder cultivar o necessário à subsistência; não reside na mesma propriedade que trabalha; primeiramente residiu na propriedade do pai, onde o trabalho era exercido pelo conjunto familiar, após exerceu sua atividade rural em pedaços de terra que lhe foram cedidos, cultiva mandioca, feijão, milho, soja, batata-doce, dentre outros, não possui auxílio de terceiros, somente do seu marido, não possui maquinário agrícola; seu marido já trabalhou alguns anos atrás com carteira assinada, após foi trabalhar na roça também, como diarista; relata que se desloca quase todos os dias para ir até a propriedade rural trabalhar; vende parte da produção quando sobra; nunca exerceu outra profissão, sempre na roça; (...).
A testemunha Eduardo Domanski relata que: conhece a autora desde sempre; ela morava com os pais, eram proprietários de terra, havia o cultivo do milho, soja, trigo, feijão, após alguns anos adquiriram maquinário agrícola; após ela casar continuou trabalhando em pedaço de terra cedido pelo seu pai; após 05 anos ela se mudou e não possui mais conhecimento, pois perdeu contato com a autora; não possui conhecimento se a autora já exerceu outra profissão; (...).
A testemunha Anisio Minuzo relata que: conhece a autora desde a infância, ela morava com os pais, eles possuíam propriedade rural, todos trabalhavam na roça; sabe que após a autora casar, ela continuou trabalhando na propriedade, pois seu pai havia lhe cedido um pedaço; após arrendou um pedaço de terra do seu irmão, ali permaneceu por uns 07 anos, mais ou menos; após, se mudou e arrendou outro pedaço de terra, após o marido deixar o trabalho com carteira de assinada, passou a ajuda-la na roça; nunca contrataram terceiros ou possuíram maquinário agrícola; (...).
No caso em apreço, a parte autora apresentou início de prova material corroborada pela prova testemunhal, no sentido de demonstrar situação de trabalho rural sem afastamentos.
Com efeito, há que ser ponderada a alegação do INSS de que o marido da parte autora possui registro de vínculos urbanos em seu CNIS, o que descaracterizaria a sua qualificação como segurada especial.
Isso porque, se faz necessário que sejam analisados conjuntamente os julgados do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos acerca da matéria, vez que, o fato de o marido da autora ter vínculos urbanos, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido.
Ainda nessa linha, cumpre salientar que os registros existentes da atividade urbana exercida pelo marido da autora junto ao CNIS, dizem respeito ao período de 15/04/1997 a 01/11/2005, por conseguinte, o período de carência a ser analisado no presente caso, é a atividade rural exercida pela autora no período compreendido entre 2002 e 2017.
Logo, o vínculo urbano desempenhado pelo marido da parte, até 2005, compreende um intervalo curto a ser analisando dentro do período de carência, tendo em vista que a autora desempenhou atividade rural durante toda sua vida.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS 532/STJ E 533/STJ.
APLICAÇÃODO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (...). 2.
Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." 3.
Aplicação do Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." 4.
Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5010671-23.2020.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2021) No mesmo rumo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTAORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 149 DO STJ.
TUTELA ESPECÍFICA.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
RESIDÊNCIA NA CIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011453-91.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des.
Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2017) Portanto, verifica-se, do conjunto probatório dos autos, que os documentos juntados constituem início de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Logo, demonstrado o requisito etário (55 anos para mulheres) e que a autora, no período de carência, exerceu atividade na condição de trabalhadora rural, é o caso de procedência do pedido.
Entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “[...] Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. [...]”. (AC n. 5014448-55.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel.
João Batista Pinto Silveira, DD 08.03.2017) Por fim, a Data do Início do Benefício (DIB), será na Data da Entrada do Requerimento (DER – 08/05/2017), conforme dispõe o art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido contido na petição inicial para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER a autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir da DER do NB nº 178.881.518-9.
Fixo a data de início do benefício (DIB) na data da DER, devendo ser considerado eventual prescrição quinquenal, e data de início do pagamento (DIP) na data de trânsito em julgado desta sentença; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária.
Assim, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, no que diz respeito à correção monetária, deve ser observada a sistemática anterior à Lei n. 11.960/09, ou seja, aplicação de correção monetária pelos índices do INPC.
No tocante aos juros, até 30.06.2009, serão à taxa de 1% ao mês, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar.
Todavia, a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no percentual mínimo à ser enquadrado, após a liquidação da sentença, na alínea do artigo 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
05/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 01:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2020 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2020 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2019 09:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/09/2019 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2019 12:25
Recebidos os autos
-
18/09/2019 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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