TJPR - 0001108-11.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
06/03/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:43
Homologada a Transação
-
23/01/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/01/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/01/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/01/2023 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/07/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2022 02:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0001108-11.2021.8.16.0001 1.
Arbitro, para pronto pagamento, os honorários advocatícios devidos pela parte executada ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (art. 827 do CPC), sem prejuízo da possibilidade de majoração (nas hipóteses do § 2º do referido dispositivo legal).
Da citação: 2.
Cite-se o executado, por carta, para pagar a dívida no prazo de três dias, cientificando-o, no ato, de que se houver pagamento integral da dívida, no prazo ora estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Da carta ou do mandado de citação, deverá o executado, ainda, ser cientificado de que: a) poderá se opor à execução por meio do exercício do direito de ação de embargos à execução, no prazo de quinze dias contados da data de certificação de sua citação no processo (art. 915 do CPC), para alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC; b) ou, no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exequente, depositar valor equivalente a 30% da dívida (incluindo as custas processuais e honorários advocatícios), requerendo lhe seja admitido realizar o pagamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4.
Se o executado não for encontrado para citação, intime-se a parte exequente para que, em até 15 dias, indique endereço para efetivação do ato.
Em seguida, cumpram-se novamente os itens anteriores, restando, desde logo, deferido o eventual pedido de pesquisas de endereços nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo.
Das averbações e do cadastro de inadimplentes: 5.
Se o executado, citado, não pagar a dívida no prazo descrito no item anterior, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados). 6.
Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo).
Da preparação da penhora: 7.
Se não houver pagamento da dívida no prazo de três dias, contados da efetivação da citação do executado, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida.
Da penhora via SISBAJUD: 8.
Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida, exceto se se tratar de crédito com garantia real (hipótese em que a penhora deverá recair, mediante a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, sobre o bem oferecido em garantia e vinculado ao título executivo, com intimação do devedor e de eventual terceiro, acaso o bem seja de sua propriedade, conforme dispõe o § 3º do art. 835 do CPC). 9.
Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos pelo devedor. 10.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 11.
Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 12.
Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão.
Da penhora via RENAJUD: 13.
Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 14.
Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deve recair a penhora. 15.
Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 16.
Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo da penhora. 17.
Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 18.
Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial.
Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 19.
Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, RENAJUD, ou se não houver bem vinculado ao título executivo como garantia real, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 20.
Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema Infojud. 21.
Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 22.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento.
Da penhora de bens imóveis: 23.
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel de propriedade do devedor, ou direito real sobre imóvel, ou se houver constituição de garantia, no título executivo, vinculada a bem de tal natureza, o exequente deverá ser intimado a apresentar a matrícula atualizada do bem (contemporânea à formulação de seu requerimento de penhora), e, no caso de direito real, o instrumento que o constituiu, em até 15 dias. 24.
Com a apresentação da matrícula ou do instrumento de constituição de direito real, independentemente da localização do bem, deverá a secretaria lavrar o termo de penhora, expedindo-se ofício para averbação ao Cartório de Registro de Imóveis (cujas despesas deverão ser pagas pelo exequente, conforme art. 844 do CPC), e mandado de avaliação e intimação da parte executada e de seu cônjuge (se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens), em relação à penhora e avaliação. 25.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não ter condições de realizar a avaliação, deverá intimar o executado e seu cônjuge (se houver), e, em seguida, o processo deverá ser remetido ao Avaliador Judicial, para que apresente o laudo em até 15 dias, seguido de intimação das partes para impugnação por igual prazo, sob pena de preclusão. 26.
Além da intimação pessoal do executado e dos proprietários do bem penhorado, ou do direito real, deverão ser intimados da penhora e avaliação, no processo, os advogados da parte executada.
Se não tiverem advogado constituído, e se não forem intimados pessoalmente, expeça-se carta com ARMP para tal finalidade (art. 841 do CPC). 27.
Com a intimação da parte executada e de eventuais terceiros que sejam titulares de direitos relacionados ao bem penhorado, e com o transcurso do prazo para impugnação da penhora ou avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC), além de comprovar a efetivação da averbação da penhora no registro de imóveis, apresentando cópia da matrícula atualizada.
Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 28.
Se houver indicação de outros bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC.
No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 29.
Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 30.
Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC), além de comprovar a averbação da penhora no registro de imóveis (caso recaia sobre tal modalidade de bens).
Da suspensão da execução: 31.
Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, determino, desde logo, a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. 32.
Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC); b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 4º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
04/05/2021 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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