TJPR - 0008490-07.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
20/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
13/06/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:10
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
30/03/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
28/03/2022 19:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
08/02/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
25/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/09/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
30/08/2021 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 13:53
Distribuído por dependência
-
20/07/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:56
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
10/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
09/06/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 11:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. 1.1- Após marcada a audiência pelo Cejusc, a Secretaria deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 1.2- O prazo para contestação é de quinze dias.
A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 1.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 2- Quanto à tutela provisória de urgência: 2.1- O autor Javier Ernesto Raygada Luna, ao ajuizar a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - Em novembro de 2019 firmou com o réu Banco Bradesco S.A. uma renegociação de dívidas referentes a empréstimo pessoal em conta corrente e cartão de crédito, contabilizadas em R$ 16.767,87, a serem pagos em 36 prestações de R$ 227,17 cada; - Os boletos da mencionada renegociação eram retirados pelo autor diretamente na agência bancária e nunca recebeu cópias dos contratos originários supostamente renegociados; - O autor efetuou o pagamento de cinco parcelas da renegociação, mas, no entanto, com a superveniência da pandemia do Covid-19 e consequente fechamento da agência do banco réu, não teve mais acesso aos boletos e deixou de efetuar o pagamento das prestações; - Em junho de 2020 entrou em contato com o banco réu, tendo sido informado que a renegociação havia sido cancelada por atraso superior a 90 dias; - Posteriormente, firmou nova renegociação, intermediada pela empresa Paschoalotto, ajustando-se o pagamento em 34 prestações de R$ 249,06 cada; - Em setembro de 2020, o autor recebeu carta confirmando a mencionada renegociação, no entanto, foi surpreendido com a informação de que esta referia-se apenas à dívida de cartão de crédito; - O autor foi induzido a aceitar parcelamento desvantajoso, acreditando tratar-se a renegociação também à dívida do empréstimo pessoal em conta corrente; - A ré Ativos S.A. passou a efetuar cobranças referentes ao débito que o autor acreditava já estar renegociado; - O inadimplemento da primeira renegociação firmada ocorreu por culpa do banco réu, o que autoriza o autor à consignação das parcelas inicialmente ajustadas; - Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a consignação das parcelas no valor de R$ 227,17 cada, com consequente suspensão das cobranças efetuadas pelos réus, exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e abstenção de cobranças e/ou protestos. 2.2- O documento de f. 1.4 mostra que o autor firmou com o réu Banco Bradesco S.A. acordo para o pagamento de dívida no valor de R$ 16.767,87, a ser quitada em 36 parcelas de R$ 227,17 cada, tendo o autor apresentado comprovantes de pagamento de 5 prestações (fs. 1.8).
Todavia, não parece razoável a informação do autor de que acreditava estar renegociando também a dívida referente ao cartão de crédito, pois esta alcançava montante expressivamente diverso do indicado na primeira renegociação (R$ 10.255,62 – f. 1.12).
Não é demais ressaltar que dívidas de cartão de crédito usualmente são cobradas por empresas diversas não necessariamente ligadas ao banco de origem, o que justifica a cobrança efetuada posteriormente pela ré Ativos S.A.
Da mesma forma, em Juízo sumário de cognição, não merece acolhimento a alegação do autor de que o primeiro acordo (f. 1.4) foi descumprido por culpa do banco réu.
Isso porque o boleto acostado com a inicial demonstra que a cobrança estava sendo direcionada ao mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial, não parecendo razoável a conclusão de que o banco réu tenha se furtado de enviá-lo.
Ainda que assim não fosse, incumbia ao autor, à época alegada (março de 2020), ter tomado as providências cabíveis ao pagamento das prestações vencidas, fosse por contato imediato com o setor de cobranças do banco réu (o que segundo alega ocorreu apenas meses depois), ou através de consignação extrajudicial (art. 539, § 1º, do Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, a ilação a que se chega é que a probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil) não se encontra evidenciada.
Assim sendo, não havendo culpa a ser imputada por ora aos réus, não merece acolhimento o pedido do autor de consignação de parcelas referentes a acordo que já foi rescindido, conforme por ele mesmo afirmado.
Consequentemente, não há que se falar em suspensão de exigibilidade das dívidas cobradas por ambos os réus, eis que aparentemente válidas e decorrentes de contratos diversos. 2.3- Diante do exposto supra, indefiro, pelo menos por ora, a tutela de urgência requerida na petição inicial. 3- Caso o autor assim requeira, fica desde já autorizado o levantamento da quantia antecipadamente depositada à f. 6.2. 4- Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. 5- Altere-se a classe processual para procedimento comum, pois a consignação das parcelas foi requerida apenas como medida incidental. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
05/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/05/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
04/05/2021 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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