TJPR - 0008490-07.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
20/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
13/06/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:10
PREJUDICADO O RECURSO
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12/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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05/05/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
30/03/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
28/03/2022 19:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0008490-07.2021.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Javier Ernesto Raygada Luna Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros; Banco Bradesco S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em novembro de 2019 firmou com o réu Banco Bradesco S.A. uma renegociação de dívidas referentes a empréstimo pessoal em conta corrente e cartão de crédito, contabilizadas em R$ 16.767,87, a serem pagos em 36 prestações de R$ 227,17 cada uma; - Os boletos da mencionada renegociação eram retirados pelo autor diretamente na agência bancária e o autor jamais recebeu cópias dos contratos originários supostamente renegociados; - O autor promoveu o pagamento de cinco prestações, porém, com a superveniência da pandemia do covid-19 e o consequente fechamento da agência do banco réu, não teve mais acesso aos boletos e se viu impossibilitado de promover os pagamentos; - Após diversas tentativas, em junho de 2020 entrou em contato com o banco réu, tendo sido informado que a renegociação havia sido cancelada por atraso superior a 90 dias; - Firmou nova renegociação via telefone, intermediada pela empresa Paschoalotto, ajustando-se o pagamento em 34 prestações de R$ 249,06 cada uma; - Em setembro de 2020, o autor recebeu carta confirmando a mencionada renegociação, no entanto, foi surpreendido com a informação de que esta se referia apenas à dívida de cartão de crédito; - O autor foi induzido a aceitar parcelamento desvantajoso acreditando tratar-se a renegociação também da dívida do empréstimo pessoal em conta corrente; - A ré Ativos S.A. passou a efetuar cobranças referentes à dívida que o autor acreditava já ter sido novada; - O inadimplemento da primeira renegociação firmada ocorreu por culpa do banco réu, o que autoriza o autor à consignação das parcelas inicialmente ajustadas; - Ao consultar o sistema Serasa verificou que os números dos contratos inseridos eram diversos dos originariamente firmados; - O autor deixou de promover o pagamento das prestações da renegociação a um pela falha no dever de informação do réu, a dois por não ter anuído com as condições do contrato e a três por não saber a quem deveria destinar os pagamentos; - Em busca de uma solução amigável, enviou notificações extrajudiciais aos réus, porém estes se mantiveram inertes; - São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Pleiteia que seja declarada a nulidade do segundo contrato de renegociação, que os réus sejam condenados a cumprir os termos ajustados na primeira renegociação, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e reconhecimento da quitação do débito, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2- Foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial (f. 7.1). 3- A ré Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou contestação (f. 57.1) e nela, alegou, em síntese, que: - Através de contrato de cessão de crédito adquiriu do réu Banco Bradesco S.A. carteira de créditos inadimplidos, na qual consta a dívida do autor; - Não promoveu a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de modo que a dívida que o autor se refere consta no serviço Serasa Limpa Nome e não possui caráter restritivo; - É direito do credor propor acordo em plataformas de renegociação de dívida; - No serviço Serasa Limpa Nome as dívidas e as propostas de acordo são visualizadas apenas pelo consumidor, em área restrita e mediante uso de senha pessoal; - Não houve falha na prestação de serviços da ré e, portanto, não há o que se falar em dever de indenizar; - O autor não sofreu danos morais. 4- O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (f. 64.1) e nela, em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, quanto ao mérito, alegou em síntese, que: - Promoveu a cessão de crédito relativo ao contrato de cartão de crédito à ré Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros; - Não houve recusa da parte ré em receber os pagamentos, portanto, não há o que se falar em consignação em pagamento; - A primeira proposta de renegociação firmada entre as partes em 28-11-2019 previa um desconto de 60% do valor total da dívida, a ser paga em 36 parcelas no valor de R$ 227,17 cada; - Ocorre que o autor somente promoveu o pagamento de cinco parcelas, estando inadimplente por mais de noventa dias, razão pela qual o desconto foi automaticamente cancelado e a dívida voltou a ser cobrada em sua integralidade; - A retirada dos boletos na agência é opcional, já que estes eram também enviados ao endereço do autor via Correios; - O cancelamento da primeira renegociação se deu por culpa exclusiva do autor; - Não houve falha no dever de informação; - Não houve falha na prestação de serviços da ré e, portanto, não há o que se falar em dever de indenizar; - O autor não sofreu danos morais. 5- Em decisão saneadora (f. 74.1) as preliminares foram afastadas, os pontos controvertidos foram fixados e foram aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do autor. II – Fundamentação 6- Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Javier Ernesto Raygada Luna no qual pleiteia a declaração de nulidade do segundo contrato de renegociação, que os réus Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco Bradesco S.A. sejam condenados a cumprir os termos ajustados na primeira renegociação, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e reconhecimento da quitação do débito, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 8- Cinge-se a controvérsia a validade da renegociação de dívida firmada entre as partes.
O autor alega que em novembro de 2019 firmou a primeira renegociação de dívidas com o réu Banco Bradesco S.A., referente a dois contratos, um de empréstimo pessoal e outro de cartão de crédito (f. 1.4), que previa o pagamento da dívida em 36 parcelas no valor de R$ 227,17 cada uma.
No mais, alegou que, com a superveniência da pandemia de Covid-19, se viu impossibilitado de retirar os boletos presencialmente na agência, sendo essa a razão de sua inadimplência.
Por fim, alega que foi induzido a firmar uma segunda renegociação, intermediada pela empresa Paschoalotto, acreditando tratar-se também da dívida do empréstimo pessoal em conta corrente.
O réu Banco Bradesco S.A., por sua vez, alega que em razão da inadimplência do autor o desconto foi automaticamente cancelado, voltando as dívidas a serem cobradas em sua integralidade e de forma separada.
No mais, alegou que não houve falha no dever de informação nem na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento da primeira renegociação se deu por culpa exclusiva do autor.
Restou incontroverso nos autos que o autor Javier Ernesto Raygada Luna firmou dois contratos com o réu Banco Bradesco S.A., um de empréstimo pessoal e outro de cartão de crédito, de modo que em novembro de 2019 as partes firmaram uma renegociação de dívida referente a ambos os contratos no valor de R$ 16.767,87, a serem pagos em 36 prestações de R$ 227,17 cada uma (f. 1.4).
Nota-se que o referido contrato expressamente prevê um desconto de 60% da dívida para parcelamento.
Ocorre que o autor promoveu o pagamento de apenas 5 prestações, estando inadimplente desde maio de 2020 (fs. 1.7 e 1.8).
Por essa razão, conforme indicado pelo réu Banco Bradesco S.A. em contestação (f. 64.1), a inadimplência que perdurou por mais de 90 dias deu causa ao cancelamento do desconto anteriormente concedido, de modo que as dívidas voltaram a ser cobradas em sua integralidade. 9- Quanto a alegação do autor de que, com a superveniência da pandemia de Covid-19, se viu impossibilitado de emitir os boletos para pagamento por estarem as agências do banco réu fechadas, esta não é razão suficiente para eximi-lo de responsabilidade pelo cancelamento da renegociação.
Incumbia ao autor, à época alegada, ter tomado as providências cabíveis, fosse por contato imediato com o setor de cobranças do banco réu – que poderia ser feito via telefone, 0800 ou até mesmo internet banking – ou através de consignação extrajudicial (art. 539, § 1º, do Código de Processo Civil), o que somente veio a fazer em julho de 2020, data em que assinou nova renegociação, porém esta apenas referente ao contrato de cartão de crédito.
No mais, conforme consta no documento de renegociação (f. 1.4), após o pagamento da primeira parcela o carnê seria destinado para o endereço do autor, que é o mesmo informado na inicial.
Assim, não merece acolhimento a alegação do autor de que o primeiro contrato de renegociação foi descumprido por culpa do banco réu. 10- Rejeito a alegação do autor de que teria havido falha no dever de informação ao autor por ter alegadamente induzido o autor a firmar uma segunda renegociação, intermediada pela empresa Paschoalotto, acreditando tratar-se também da dívida do empréstimo pessoal em conta corrente.
Conforme é possível verificar nos documentos juntados, a proposta da segunda renegociação expressamente indicou que a dívida se referia somente ao cartão de crédito ELO Internacional (f. 1.12), além de que os valores renegociados de R$ 10.255,62 são expressivamente inferiores do indicado na primeira renegociação, de R$ 16.767,87.
No mais, a empresa Paschoalotto, representante do réu Bradesco, ao entrar em contato com o autor via aplicativo de mensagens WhatsApp, também deixou claro que o acordo se referia ao cartão de crédito (f. 1.10), o que esboroa a alegação do autor de que não teria sido informado sobre o objeto da renegociação.
Por fim, é oportuno esclarecer que o réu Banco Bradesco S.A. promoveu a cessão de crédito relativo ao contrato de cartão de crédito à ré Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (f. 57.3), a qual posteriormente promoveu a cobrança da dívida. 11- Rejeito também a alegação de que as rés promoveram a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Conforme informado pela ré Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros em contestação (f. 57.1), o nome do autor não foi incluído no cadastro de inadimplentes do Serasa, mas, sim, no serviço Serasa Limpa Nome, que é destituído do caráter de rol de mal pagadores. É importante esclarecer que é direito do credor promover ofertas de acordos ou renegociações de dívidas aos devedores, de modo que tais propostas não estão disponíveis para visualização externa, ou seja, apenas o próprio consumidor, de forma voluntária, tem acesso (fs. 1.13 e 1.14).
Ademais, é possível verificar pelas telas dos cadastros do Serasa e SPC (f. 57.2), que as dívidas retratadas no presente processo não geraram inscrição do nome do autor nos referidos cadastros de inadimplentes, o que resulta na perda do objeto no que diz respeito a esse item do pedido. 12- Uma vez rejeitado o item do pedido referente ao pretendido reconhecimento de nulidade da segunda renegociação e do cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não há o que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 13- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – Dispositivo 14- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 15- Condeno o autor ao pagamento de das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado os réus.
Fixo essa última verba em 10% do valor da causa corrigido pelo INPC para cada advogado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 16- Sendo requerido pelo autor, autorizo desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 24 de janeiro de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
04/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
08/02/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
25/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
1- Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, tendo em vista que a contestação não trouxe provas que pudessem macular a concessão da benesse. 2- Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a nulidade da renegociação de dívida firmada entre as partes; b) a quitação do débito, tal como indicado na inicial; c) a caracterização de danos morais e seu respectivo montante, em caso de eventual condenação. 3- Por ter figurado o autor como consumidor final e diante da sua posição de deficiência técnica em relação aos réus, são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, à luz dos quais defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. 4- Digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
23/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/09/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
30/08/2021 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 13:53
Distribuído por dependência
-
20/07/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:56
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
10/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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10/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
09/06/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 11:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 11:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. 1.1- Após marcada a audiência pelo Cejusc, a Secretaria deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 1.2- O prazo para contestação é de quinze dias.
A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 1.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 2- Quanto à tutela provisória de urgência: 2.1- O autor Javier Ernesto Raygada Luna, ao ajuizar a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - Em novembro de 2019 firmou com o réu Banco Bradesco S.A. uma renegociação de dívidas referentes a empréstimo pessoal em conta corrente e cartão de crédito, contabilizadas em R$ 16.767,87, a serem pagos em 36 prestações de R$ 227,17 cada; - Os boletos da mencionada renegociação eram retirados pelo autor diretamente na agência bancária e nunca recebeu cópias dos contratos originários supostamente renegociados; - O autor efetuou o pagamento de cinco parcelas da renegociação, mas, no entanto, com a superveniência da pandemia do Covid-19 e consequente fechamento da agência do banco réu, não teve mais acesso aos boletos e deixou de efetuar o pagamento das prestações; - Em junho de 2020 entrou em contato com o banco réu, tendo sido informado que a renegociação havia sido cancelada por atraso superior a 90 dias; - Posteriormente, firmou nova renegociação, intermediada pela empresa Paschoalotto, ajustando-se o pagamento em 34 prestações de R$ 249,06 cada; - Em setembro de 2020, o autor recebeu carta confirmando a mencionada renegociação, no entanto, foi surpreendido com a informação de que esta referia-se apenas à dívida de cartão de crédito; - O autor foi induzido a aceitar parcelamento desvantajoso, acreditando tratar-se a renegociação também à dívida do empréstimo pessoal em conta corrente; - A ré Ativos S.A. passou a efetuar cobranças referentes ao débito que o autor acreditava já estar renegociado; - O inadimplemento da primeira renegociação firmada ocorreu por culpa do banco réu, o que autoriza o autor à consignação das parcelas inicialmente ajustadas; - Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a consignação das parcelas no valor de R$ 227,17 cada, com consequente suspensão das cobranças efetuadas pelos réus, exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e abstenção de cobranças e/ou protestos. 2.2- O documento de f. 1.4 mostra que o autor firmou com o réu Banco Bradesco S.A. acordo para o pagamento de dívida no valor de R$ 16.767,87, a ser quitada em 36 parcelas de R$ 227,17 cada, tendo o autor apresentado comprovantes de pagamento de 5 prestações (fs. 1.8).
Todavia, não parece razoável a informação do autor de que acreditava estar renegociando também a dívida referente ao cartão de crédito, pois esta alcançava montante expressivamente diverso do indicado na primeira renegociação (R$ 10.255,62 – f. 1.12).
Não é demais ressaltar que dívidas de cartão de crédito usualmente são cobradas por empresas diversas não necessariamente ligadas ao banco de origem, o que justifica a cobrança efetuada posteriormente pela ré Ativos S.A.
Da mesma forma, em Juízo sumário de cognição, não merece acolhimento a alegação do autor de que o primeiro acordo (f. 1.4) foi descumprido por culpa do banco réu.
Isso porque o boleto acostado com a inicial demonstra que a cobrança estava sendo direcionada ao mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial, não parecendo razoável a conclusão de que o banco réu tenha se furtado de enviá-lo.
Ainda que assim não fosse, incumbia ao autor, à época alegada (março de 2020), ter tomado as providências cabíveis ao pagamento das prestações vencidas, fosse por contato imediato com o setor de cobranças do banco réu (o que segundo alega ocorreu apenas meses depois), ou através de consignação extrajudicial (art. 539, § 1º, do Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, a ilação a que se chega é que a probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil) não se encontra evidenciada.
Assim sendo, não havendo culpa a ser imputada por ora aos réus, não merece acolhimento o pedido do autor de consignação de parcelas referentes a acordo que já foi rescindido, conforme por ele mesmo afirmado.
Consequentemente, não há que se falar em suspensão de exigibilidade das dívidas cobradas por ambos os réus, eis que aparentemente válidas e decorrentes de contratos diversos. 2.3- Diante do exposto supra, indefiro, pelo menos por ora, a tutela de urgência requerida na petição inicial. 3- Caso o autor assim requeira, fica desde já autorizado o levantamento da quantia antecipadamente depositada à f. 6.2. 4- Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. 5- Altere-se a classe processual para procedimento comum, pois a consignação das parcelas foi requerida apenas como medida incidental. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
05/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
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05/05/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/05/2021 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
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05/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 07:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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04/05/2021 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/04/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 13:05
Recebidos os autos
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30/04/2021 13:05
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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