TJPR - 0029284-44.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 21:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2024 21:56
Processo Reativado
-
13/12/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/05/2023 15:07
Processo Reativado
-
01/05/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 08:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2023 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 11:25
Baixa Definitiva
-
16/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE ALVES
-
29/09/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:55
Juntada de PARECER
-
31/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 23:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE ALVES
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0029284-44.2014.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ELISABETE ALVES Requerido(s): SIDNEI AUREO COELHO DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de interdição em que é autora Elisabete Alves e ré Sidnei Aureo Coelho dos Santos. 2.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto. 3.
Mantenho a decisão agravada irretocável, por seus próprios fundamentos.
Nesta esteira, oficie-se ao Juiz Relator informando a ausência de juízo de retratação. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestações me 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
17/11/2021 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029284-44.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de analisar o pedido de reconsideração feito pela parte em evento 190.1. 2.
Inicialmente, mister se faz esclarecer que o termo “reconsiderar”, significa, de forma sintética, a uma retomar o exame de (questão); tornar a considerar; a duas, pensar melhor; repensar; e a três, anular decisão já tomada. 3. “Inobstante sua expressa previsão legal, o pedido de reconsideração nunca obteve no Brasil natureza jurídica de recurso, ao contrário de outros países latino-americanos, e.g., Argentina e Cuba, e europeus, v.g., Alemanha (NERY JÚNIOR, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. atual. ampl. e reform.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 91 e 96)., mas apenas o caráter de sucedâneo recursal (De acordo com ARAKEN DE ASSIS (Manual dos Recursos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 838) “o verdadeiro sucedâneo recursal é o mecanismo que, alheio ao quadro oficial de recurso, impugna o provimento judicial sem criar processo autônomo”).
A legislação nunca o tratou como meio legal de impugnação de decisões (CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
O Pedido de Reconsideração e suas Hipóteses de Cabimento.
In: Revista Dialética de Direito Processual.
São Paulo, v. 4, julho, 2003, p. 100-101), apesar de possuir esse desiderato processual, não obtendo, também, o efeito de impedir o trânsito em julgado do decisum a ser reconsiderado. 4.
Nota-se, portanto, que o instituto em comento já esteve positivado em nossa legislação (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. rev. atual. ampl. de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei n.º 11.187/2005).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 480.), mas nunca de forma sistematizada, restando, nos dias atuais, previsto de maneira indireta em diversos artigos de nosso código(Artigos 285-A, 296 e 523, §2º do CPC), v. g., art. 527, parágrafo único (Art. 527.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] Parágrafo único.
A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Redação dada pela Lei n.º 11.187/2005.), dispositivos que reconhecem, inegavelmente, a sua existência.” (http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=101:pedido-de-reconsideracao&..) 5.
Tendo em conta a ausência de qualquer previsão legal, a doutrina é pacifica em relação à inexistência de efeito suspensivo no pedido de reconsideração , ou seja, não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos recursos cabíveis contra a decisão a ser reconsiderada.
Conforme aduz ARAKEN DE ASSIS (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 865 e Introdução aos Sucedâneos Recursais.
In: Revista Jurídica.
Porto Alegre, v. 310, agosto, 2003, p. 25.), “sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer, nem a decisão a seu respeito restituirá o prazo já vencido”. 6.
Tal posicionamento é realizado, justamente, para evitar que a fluência do prazo recursal não reste ao alvedrio da parte, o que daria ensejo à possibilidade de recuperação do lapso a qualquer tempo (DIAS, Maria Berenice.
Reconsideração versus Revisão: uma distinção que se impõe.
Disponível na Internet em: http://www.berenicedias.com.br.
Acesso em 23 de Outubro de 2008.) prorrogando-se, quiçá infinitamente, o início do dies a quopara interposição do recurso. 7.
O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a interposição do meio legal de impugnação da decisão, devendo, portanto, ser utilizado com cautela pelas partes, podendo atacar tanto decisões interlocutórias quanto despachos, e alguns tipos de sentença (arts. 331 e 332 do CPC), restando vedado contra decisões colegiadas. 8.
Neste sentido, colaciono trecho de decisório: “O pedido de reconsideração, instituto alienígena à lei processual, não é sucedâneo de recurso, não tendo, por isso, efeito suspensivo. 2.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do disposto nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil .” (AGV 112177902 PR 0112177-9/02, 5ª Câmara Cível, Publicação: 6088, Julgamento: 26 de Fevereiro de 2002, Relator: Ivan Bortoleto) 9.
Ocorre que na impossibilidade de apresentar embargos, eis que a decisão atacada não possui contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material, o que configuraria tão somente ato protelatório da parte, a mesma, ao discordar do entendimento do Juízo apresenta pedido de reconsideração. 10.
Assim, a apresentação de embargos certamente implicaria numa rejeição dos mesmos, ante a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VIOLAÇÃO - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PELA VIA INAPROPRIADA.
EMBARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE.( EXSUSP 996958001 PR 996958-0/01 (Acórdão), Orgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Publicação:DJ: 1156 null, Julgamento: 4 de Julho de 2013, Relator: José Laurindo de Souza Netto)” 11.
Nesta linha, a parte se valeu do pedido de reconsideração eis que nada mais lhe restava fazer a não ser requerer a modificação do anteriormente determinado pelo Juízo. 12.
Não se pode olvidar que o descontentamento da parte com o despacho proferido pelo Juiz, revelando sua linha de raciocínio, seu entendimento acerca de uma matéria seja, reiteradamente, submetido ao pedido de reconsideração. 13.
Ora, isto implicaria numa desestruturação basilar da segurança jurídica. 14.
Indubitavelmente, isto implicaria numa inconstância de decisões que, certamente, culminariam num caos da prestação jurisdicional. 15.
Logicamente, o Magistrado não deve ficar aqui numa posição inatingível, onde suas determinações jamais fossem atacadas e modificadas por força de recursos adequados e tempestivos. 16.
Mas sim, deve ficar numa posição de judicância onde a verdade formal dos fatos enseja num conjunto de convencimento e provas que justificam a sua decisão, neste ou naquele sentido. 17.
Permitir que toda a decisão interlocutória seja reformada pelo pedido de reconsideração implicaria num dano à segurança jurídica irrecuperável, de proporções astronômicas à sociedade. 18.
A uma porque inexiste previsão legal específica para tanto. 19.
A duas, porque o instituto doutrinário é utilizado para casos em que há necessidade evidente de que o Juízo reforme, reconsidere, o entendimento anterior sob pena de infringir princípios constitucionais, tais como, contraditório, ampla defesa, direito à dignidade entre outros (grifo meu), no intuito de evitar danos irreparáveis às partes do processo. 20.
No presente caso, verifica-se que o parecer ministerial foi no sentido de manter a decisão. 21.
Nas razões do pedido de reconsideração não verifico qualquer substrato que justifique a reconsideração, eis que, o pedido tal qual apresentado junto aos documentos acostados justificaram este entendimento. 22.
As alegações não possuem o condão de modificar o entendimento, sequer de ensejar a reconsideração. 23.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de sequencial 190.1 e mantenho a decisão inicial tal qual proferida em sequencial 183.1. 24.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
10/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 11:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:21
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0029284-44.2014.8.16.0001 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ELISABETE ALVES Requerido(s): SIDNEI AUREO COELHO DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por Elisabete Alves em que objetiva a interdição de Sidney Aureo Coelho dos Santos 2.
Intime-se pessoalmente a curadora para que faça a prestação de contas de forma anual, em autos apartados e apensados a estes, em conformidade ao § 4º, do artigo 84, da Lei 13.146/2015, e artigo 553, do CPC. 3.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
05/05/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE ALVES
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:25
APENSADO AO PROCESSO 0008864-08.2020.8.16.0001
-
02/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 12:21
Recebidos os autos
-
20/08/2019 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 08:24
APENSADO AO PROCESSO 0016500-59.2019.8.16.0001
-
08/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 13:16
Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2019 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 08:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 18:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE ALVES
-
23/04/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 15:49
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2017 18:32
Recebidos os autos
-
07/06/2017 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2017 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2017 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE ALVES
-
09/06/2016 16:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/06/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 16:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/06/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/06/2016 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/06/2016 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2016 15:07
Recebidos os autos
-
25/05/2016 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2016 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2016 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2016
-
25/05/2016 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2016
-
12/05/2016 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2016
-
05/04/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2016 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2016 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2016 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2016 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 15:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 14:19
Recebidos os autos
-
16/11/2015 14:19
Juntada de PARECER
-
16/11/2015 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2015 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2015 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 09:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2015 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 10:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE ALVES
-
26/06/2015 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2015 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2014 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2014 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2014 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2014 10:39
Expedição de Mandado
-
25/09/2014 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2014 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2014 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2014 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2014 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE ALVES
-
10/09/2014 15:29
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
10/09/2014 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2014 08:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2014 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2014 17:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2014 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2014 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2014 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2014 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2014 08:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/08/2014 10:44
Recebidos os autos
-
19/08/2014 10:44
Distribuído por sorteio
-
18/08/2014 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2014 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002803-28.2010.8.16.0084
Amelia Kioko Okazaki Lopes
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Renata Midori Okazaki Lopes Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 11:30
Processo nº 0005308-74.2015.8.16.0194
Movimento Encontrao
Romario Fernandes da Silva Junior
Advogado: Daniel Kruger Montoya
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 12:52
Processo nº 0002654-43.2014.8.16.0035
Edilson Gomes da Silva
Viver Incorporadora e Construtora S.A.
Advogado: Solange Aparecida Leal Padilha Gibrim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2014 17:43
Processo nº 0001606-65.2003.8.16.0025
Banco Bradesco S/A
Setta Comercial LTDA
Advogado: Daniel Willian Szymanek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2003 00:00
Processo nº 0003552-51.2020.8.16.0001
Luciana Valentini
Upcont Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2020 12:23