TJPR - 0013212-93.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
-
14/12/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:37
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TALITA BRASIL BELE
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TALITA BRASIL BELE
-
15/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/06/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 22:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2023 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TALITA BRASIL BELE
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:14
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 15:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/01/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/11/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:35
Alterado o assunto processual
-
25/11/2021 08:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:36
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 09:36
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 09:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 09:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 09:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TALITA BRASIL BELE
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TALITA BRASIL BELE
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 13212-93.2019 Autor: Talita Brasil Bele Réu: Omni S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que se pretendeu a redução da taxa de juros remuneratórios para a média do mercado.
Citada a ré contestou.
De início, reclamou da assistência judiciária, além do valor dado à causa.
No mérito, pretendeu a manutenção da avença porque livremente pactuada.
Facultou-se a impugnação.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para sentença.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 2.
Questão precedente Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as partes se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, CDC).
A matéria está, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esse entendimento também se encontra firmado perante o Pretório Excelso, na ADI 2591: ... 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ... (ADI 2591, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481). 3.
Fundamentação 3.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Pois bem.
Questionou-se a assistência judiciária gratuita concedida à parte.
Equivocadamente, pois o juízo analisou o pedido com baste nos documentos acostados com a inicial, não havendo o que se rever, seja porque a contratação de advogado não induz à capacidade financeira ou até mesmo pela ausência de provas quanto a ela.
Não é demais rememorar que apenas em caso de dúvidas quanto a alegação do estado de pobreza é que está o juízo obrigado a exigir prova da afirmação.
Situação que não se colhe deste feito.
Sobre o valor dado à causa, o autor a dosou corretamente, por ter somado a sua pretensão material à moral, não demandando correção alguma.
Isto posto, e nada mais pendendo, declaro saneado o processo ao passo em que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 3.2.
Mérito O deslinde da demanda desafia a análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados frente a média do mercado.
O fundamento legal para tanto advém dos artigos 31, V e 51, IV do CDC, assim redigidos: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, inciso V).
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (CDC, art. 51, inciso IV).
A aplicação da taxa média do mercado, quando envolvendo pretensões revisionais, tem espaço em duas hipóteses: quando ausente contratação expressa, salvo se mais vantajoso ao consumidor o percentual real aplicado, ou acaso verificada abusividade na taxa contratada.
Este é o atual entendimento do c.
STJ: Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
O caso envolve a segunda hipótese.
A redução da taxa contratada para a taxa média não se dá de modo automático, pela simples contratação em percentual superior daquela taxa quando comparada com esta. É preciso que se vislumbre, dentro da relação travada, eventual Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 abusividade que importe desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Assim é porque a taxa média é mero referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011).
Aliás, fosse um limite intransponível, sequer existiria, por se traduzir na média de todas as taxas aplicadas no mercado.
A despeito da inexistência de fórmula apta a apontar qual excesso resultaria em abusividade, o STJ considera abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado: “A vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (STJ, REsp 1291711, Relator Ministro contratada pelas partes. (...)”.
Marco Buzzi,DJ 25.04.2013, grifo nosso). “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009).
Dito isto, passo a análise do pedido propriamente dito.
As partes contrataram juros anuais de 90,77%.
O contrato data de 03/2018 quando a média do mercado para operações tais fora de 21,75% Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Comparando-se a taxa contratada e a média do mercado, nota-se que aquela superou esta em mais de três vezes, daí porque, balizados esses percentuais nos procedentes da Corte Superior, reviso o contrato, para o fim de reduzir a taxas dos juros remuneratórios contratados à taxa média do mercado.
A revisão que ora se promove em nada ofende ao princípio do pacta sunt servanda, pois a obrigatoriedade que dele decorre não é absoluta, permitindo a revisão do contrato em caso de cobranças ilegais ou abusivas, inclusive porque deve ser conjugado com os princípios da boa-fé, dignidade da pessoa humana e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC), a serem observados a fim de se evitar irreparável desequilíbrio jurídico e social provenientes da inadimplência contumaz ou do excessivo esforço pela satisfação dos interesses da credora.
Os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento, sem a incidência dos encargos contratuais, porventura pagos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/ STJ). 5.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7.
Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8.
Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 nos presentes autos. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Por fim, resta tratar do dano moral, configurado através de qualquer alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, ocasionado por ato de outra pessoa, que resulte em uma alteração desfavorável, uma dor profunda que cause modificações no seu estado anímico. É cediço o entendimento de que o ressarcimento tem espaço quando há efetivo abalo, sofrimento, angústia ou dor, em razão de determinado ato ilícito, capaz de violar direitos fundamentais, tais como a honra, a privacidade, a intimidade, a vida, entre outros.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram que “não há que se falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel.
Min.
Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel.
Aldir Passarinho Júnior; REsp. 661.960/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.
A questão, contudo, não se encerra no perfazimento desse elemento, visto que as normas que disciplinam o dano imaterial não contemplam o simples desconforto ou frustração e tampouco ambiciosos estados fictícios frente aos percalços obrigacionais do cotidiano, mas tão-somente, violações injustas, que venham a ferir a dignidade pessoal.
A respeito: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflorem na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade” (SANTOS, Antonio Jeová.
Dano Moral Indenizável. 2ª Edição.
Ed.
Lejus.
P. 116).
Ou seja, existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral pois, para que este seja reconhecido, mister que se revista de magnitude tal, capaz de gerar a reparação moral.
Nesse sentido: CONSÓRCIO – Contrato – Desistência – Desconto do valor a ser restituído ao consumidor desistente a taxa de administração e eventuais encargos de mora incidentes sobre parcelas em atraso exigidos durante o período de participação do consorciado no grupo, com vistas à cobertura de despesas efetivas – Admissibilidade - Dano moral não configurado – Mero aborrecimento – Indenização indevida - Recurso provido em parte da requerida e não provido o da requerente. (TJSP; Apelação Cível 1010624- 74.2018.8.26.0127; Relator: Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019).
A situação pela qual passou a autora não superou o que se convencionou chamar de mero aborrecimento, pois, embora revisado o seu contrato, com a redução de juros altíssimos, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 ela mesma contribuiu para esta situação por ter assinado o contrato de livre e espontânea vontade.
Ademais, as consequências avizinhadas não foram extremadas e nem violaram os seus direitos fundamentais.
Por fim, acolhido o pedido revisional não se há falar em litigância de má-fé. 4.
Considerações finais 4.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos arts. 10, e 489, §1º, IV, do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, decidiu o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO –, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC. 5.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, acolhendo em parte o pedido inicial formulado pela parte autora, para o fim de reduzir a taxa dos juros remuneratórios contratados à taxa média do mercado para operações semelhantes no mesmo período, na forma da fundamentação.
Condeno, ainda, a instituição financeira, a restituir à parte autora o valor pago a maior, calculado e atualizado na forma da fundamentação.
Diante sucumbência reciproca das partes, condeno- as, de forma pro rata no pagamento das despesas e custas do processo, assim como nos honorários de sucumbência devidos aos advogados de seus adversários, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Condiciono a exigibilidade da sucumbência à parte que eventualmente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita à prova de sua capacidade financeira.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa, não intentado o cumprimento de sentença em 30 dias, intime-se para pagamento das custas, arquivando- se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2020 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/02/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/11/2019 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/11/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:54
Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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