TJPR - 0001823-77.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 22:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
19/09/2023 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:47
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 15:02
Alterado o assunto processual
-
04/08/2022 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DEOLANDO ALVES DE SOUZA
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/01/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:41
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/12/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/11/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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21/09/2021 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2021 12:09
Recebidos os autos
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12/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 1823-77.2020 Autor: Deolando Alves de Souza Réu: B.V.
Financeira S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de ação de revisão de contrato garantido por alienação fiduciária em que se reclamou das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
Pretendeu-se, ainda, a restituição dos valores pagos a maior, inclusive dos juros reflexos.
Citada, a instituição financeira defendeu a improcedência do pedido inicial em razão do contrato espelhar a vontade dos contratantes, assim como a legislação de regência.
Houve impugnação à contestação.
Na sequência, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É o que interessa para a solução da controvérsia. 2.
Fundamentação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste campo nada fora alegado pelas partes, bem como nada pende para ser conhecido e decidido de ofício, razão pela qual declaro o processo saneado, ao passo em que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito De início, anoto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora, tomadora do empréstimo para a aquisição do bem se consumo, o fez na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado do crédito para implementar outro negócio, de modo que considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3
Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se o aventado microssistema.
Sobre o tema, a jurisprudência: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Na esteira do breve relato, a pretensão almejada é a declaração de ilegalidade e consequente inexigibilidade dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação e registro do contrato.
Com relação às tarifas, ao decidir o REsp 1.578.553/SP, grafado sob a forma de uniformização de jurisprudência, o c.
STJ fixou as seguintes teses: Tema 958 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tema 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré- gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Especificamente, com relação à tarifa de avaliação o montante exigido, módico se comparado com o total do financiamento, se prestou para dosar o valor do veículo para fins de concessão do crédito para sua aquisição.
Assim, e porquê da inicial não se colhe nenhuma outra alegação, é legítima a cobrança, porque firmada livremente pelas partes.
Quanto ao registro do contrato, presta-se a exigência a acobertar despesas relativas ao custo administrativo da operação, de sorte que havendo prévia ciência do contratante e não representando abusividade quando comparadas com o preço contratado, ela é considerada legítima, já que contratada em razão da vontade das partes.
Sobre o tema: AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. 2.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA AUTORIZADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.255.573/RS. 3.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4.
CONTRATO DE SEGURO.
VALIDADE. 5.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO.
ENCARGO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM TESE.
SENTENÇA SEM EFEITO PRÁTICO E RESULTADO ECONÔMICO NESSE PONTO. 6.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 472 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. 7.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. 8. ÔNUS DA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível no 1.198.229-7, 17a C.C., publ. 16/07/14, rel.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA, TJ- PR). 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Prevê o art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, que “a apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) o §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, rejeitando os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência do autor, arcará ele com os ônus sucumbenciais, de modo que a condeno no pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado da parte adversa em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, frente ao baixo valor da condenação, sempre em atenção ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização de seu serviço (art. 85, §2°, do CPC).
Ressalvo a exigibilidade das verbas sucumbenciais à prova da condição financeira da parte autor, já que concedida a sucumbente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Preclusa, nada sendo requerido, arquive-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/08/2020 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:48
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/07/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/04/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 16:19
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:19
Distribuído por sorteio
-
19/02/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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