TJPR - 0008984-41.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIDALIA SALLES DA SILVA
-
16/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 23:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CIDALIA SALLES DA SILVA
-
06/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 10:02
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/05/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 12:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CIDALIA SALLES DA SILVA
-
18/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008984-41.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.940,50 Autor(s): CIDALIA SALLES DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Relatório Trata-se de processo em que noticiada a composição do objeto litigioso, com pedido de sua homologação e consequente extinção do feito. 2.
Fundamentação A transação é um negócio jurídico de direito material, judicial ou extrajudicial, posto para os interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), através de declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
Nos autos, as partes, maiores, capazes e devidamente representadas, resolveram transacionar sobre matéria disponível.
Assim, e por atuar nesses casos o juiz no exercício de jurisdição voluntária, por não substituir a vontade das partes, alternativa não resta senão homologar manifestação bilateral de vontade[1]. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença as disposições constantes do termo de acordo de seq. 271.2, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Custas na forma do acordo ou, se ausente disposição, conforme determinado pelo artigo 90, § 2º, do CPC.
Consigno, por oportuno, que apenas não prevalecerá eventual acordo entre as partes se a que assumir cota maior que metade das custas for beneficiária de gratuidade da justiça.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSAÇÃO EM QUE O BENEFICIÁRIO SE COMPROMETE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE METADE DO VALOR DEVIDO E NÃO SE ESTENDE À OUTRA METADE ASSUMIDA NO ACORDO.
ART. 19 C/C ART. 26, § 2º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA À BOA- FÉ E AO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª CC - AI 855493-6 – rel.
Vicente Del Prete Misurelli – j. em 29.02.2012).
Nada estipulado sobre os honorários, cada parte arcará com os de seu procurador, segundo a lógica materializada no artigo 90, do CPC.
Caso tenha havido previsão, prevalece o acordo, já contudo reputado como cumprido.
Por fim, em relação a eventual pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas, com amparo no disposto no artigo 90, §3º, do CPC (Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver), referida pretensão não procede.
Isso porque as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES).
A competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual.
E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção.
Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma.
Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Comunique-se a Superior Instância caso haja recurso pendente.
Após trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos por quem de direito.
No mais, quitadas custas remanescentes, se houver, arquive-se.
Cianorte, 28 de abril de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito [1] Breves comentários ao novo Código de Processo Civil - Edição 2015 Author:Teresa Arruda Alvim, Bruno Dantas , Eduardo Talamini , Fredie Didier Jr Publisher:Revista dos Tribunais Parte especial Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença Título I - Do procedimento comum Capítulo XIII.
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101497668/v1/document/106303484/anchor/a-106303484. -
30/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:33
Homologada a Transação
-
28/04/2021 14:20
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/04/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/04/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/11/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 08:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/09/2020 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/09/2020 09:51
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:51
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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