TJPR - 0025368-89.2020.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
20/07/2022 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
23/05/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025368-89.2020.8.16.0001 Vistos, etc. Considerando a petição de mov. 15.1, intime-se o apelante/apelado Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador -
02/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0061947-17.2012.8.16.0001 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): EVKIDS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA SILIANE DE CÁSSIA CROVADOR ZILDA STOBERL DECISÃO 1.
A executada SILIANE DE CÁSSIA CROVADOR alega no mov. 500 que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, vez que decorrentes de conta poupança.
Com efeito, os documentos anexados pela parte no mov. 505 comprovam que a conta na qual ocorreu o bloqueio possui natureza de poupança, não superando os valores bloqueados o limite previsto no inciso X do art. 833, NCPC – 40 salários-mínimos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026857-38.2018.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018) Ainda, não se mostra cabível a penhora parcial requerida pelo exequente no mov. 508, em atenção aos valores encontrados, vez que a penhora no importe de 30% tão somente se mostra oportuna em situações excepcionais, acaso não impliquem em prejuízo à subsistência do devedor.
Assim, defiro o pedido de mov. 500/505, vez que os valores bloqueados em conta de titularidade da executada SILIANE DE CÁSSIA CROVADOR referem-se a verba impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da executada. 2.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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