TJPR - 0001822-92.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2025 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2024 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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13/10/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 15:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 22:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/07/2021 10:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/07/2021 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE MENDES
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02/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001822-92.2021.8.16.0090 Processo: 0001822-92.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$405,00 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) AVENIDA GETULIO VARGAS, 494 PREFEITURA - CENTRO - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 - Telefone: (43) 32591316 - 3259-3426 Executado(s): Espólio de Joaquim Vicente Mendes (CPF/CNPJ: *09.***.*48-34) Rua Bahia, 109 Vila Frederico - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o qual restará reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 1º da Lei 6830/80 c.c. art. 771 e 827, § 1º). 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Bacenjud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Bacenjud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de maio de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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