TJPR - 0014034-23.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/06/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/04/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:42
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/08/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/08/2024 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2024 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
25/02/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014034-23.2020.8.16.0045 Processo: 0014034-23.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881,37 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SUELI APARECIDA GONCALVES MORRO EMBALAGENS E PRODUTOS DE LIMPEZA DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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