TJPR - 0001509-89.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/08/2023 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/08/2023 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
11/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/05/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/05/2023 18:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/02/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:37
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/02/2023 22:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/09/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 20:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-89.2021.8.16.0104 Cuida-se de Ação Ordinária proposta por NILVA DA ROXA TOZZI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando à implementação imediata do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. É o relato.
DECIDO. 2.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Dos documentos colacionados ao processo se constata a existência de elementos de convicção robustos que permitam sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Inicialmente o benefício pretendido pela parte autora, aposentadoria por idade urbana, encontra previsão no art. 48 da Lei 8213/91, que assim determina: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
Da análise das normas citadas com os documentos que instruem o feito, constata-se que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, em primeira análise, a prova da qual decorre a verossimilhança das alegações consubstancia-se no fato de que a autora implementou o requisito etário exigido, eis que nascida em 13.06.1957 (cf. documentos de evento 1.3), bem com efetuou os recolhimentos necessários durantes o período de carência exigido, 180 meses, conforme CNIS e carteira de trabalho (eventos 1.6 e 1.9).
Assim, a autarquia ré procedeu de forma temerária quando indeferiu o a aposentadoria a parte autora.
O perigo da demora, por sua vez, evidencia-se pelo fato do benefício previdenciário ter caráter alimentar.
Portanto a antecipação dos efeitos da tutela é possível, haja vista estarem presentes os pressupostos legais e o caráter provisório da medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.418-9, DA COMARCA DE ARAPONGAS - DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO.AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CAVALCANTI DE ÁVILA.AGRAVADO: INSS.RELATOR: DES.
LUIZ ANTONIO BARRY.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1203418-9 - Arapongas - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 29.07.2014) Diante do exposto, demonstrados os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela, devendo perdurarem seus efeitos até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS para que conceda o benefício de aposentadoria por idade urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00, limitada a sessenta dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a orientação do Ofício n. 093/2016, deixo de submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
04/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 10:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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