TJPR - 0002678-61.2019.8.16.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 16:00
Baixa Definitiva
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29/09/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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29/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 13:36
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:36
Juntada de CIÊNCIA
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19/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
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15/07/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/07/2022 16:24
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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09/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 16:00
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06/06/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:56
Recebidos os autos
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23/07/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/07/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001423-08.2020.8.16.0055 Processo: 0001423-08.2020.8.16.0055 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.979,74 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOSUEL DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Josuel da Silva (mov. 1.1).
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.9.
Decisão concedendo o pedido liminar (mov. 15.1).
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça (mov. 20.1), no sentido de que deixou “de proceder a Apreensão do veículo descrito no mandado em questão, uma vez que o mesmo não encontra-se mais no endereço indicado e nem nesta comarca, estando portanto em local incerto e não sabido.” A autora requereu a conversão em ação executiva (mov. 21.1).
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (mov. 23.1).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pugnou, também, pela revogação da liminar de busca e apreensão.
Na ocasião, propôs, ainda, reconvenção.
Pediu, em suma: a) que sejam declaradas nulas as cláusulas que estipulam a capitalização de juros, condenando-se o autor à devolução em dobro das quantias pagas indevidamente; b) a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC; c) que seja declarada a inexistência de pactuação ou “cláusula expressa” prevendo a capitalização de juros; d) que sejam declaradas nulas as cláusulas que estipulam taxas de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, condenando-se o autor à devolução em dobro das quantias pagas indevidamente; e) que seja declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36; f) que seja aplicada a inversão do ônus da prova; g) que seja declarada abusiva a cobrança das tarifas, ou seja, a cobrança dos custos administrativos, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
A contestação/reconvenção veio acompanhadas dos documentos de movs. 23.2/23.4.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), a ré requereu a juntada da planilha de tarifas e parecer técnico – constantes no mov. 23.2/23.4 - a fim de comprovar as abusividades na cobrança (mov. 32.1), ao passo que a autora não manifestou interesse na produção de provas (mov. 37.1).
Sobreveio petição da parte autora informação a quitação do débito e, por conseguinte, a desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII , do CPC, além do imediato desbloqueio do veículo.
O réu, por seu advogado, não anuiu com o pleito de desistência, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 42.1).
Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2. Preliminarmente, ante os pedidos de levantamento da constrição via Renajud pelo autor, maior interessado em sua manutenção, exclua-se a restrição.
Diligências necessárias. 3.
Da reconvenção Verifica-se que a parte requerida apresentou reconvenção com a contestação (mov. 23.1), bem como requereu o prosseguimento do feito, apesar do pedido de desistência da parte autora.
Considerando a natureza jurídica de ação originária, a parte requerida deverá recolher as custas correspondentes à reconvenção.
Lado outro, verifica-se que o réu pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado com a petição a declaração de hipossuficiência (mov. 23.2).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de hipossuficiência financeira, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a concreta condição impossibilidade de arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento.
No caso, considerando-se a notícia de pagamento extrajudicial do débito, há indicativos de condição financeira para pagamento dos custos da demanda. 3.1.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) havendo vínculo empregatício, sua carteira de trabalho, o último comprovante de salário e certidões do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio; b) não havendo vínculo empregatício, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses de suas contas bancárias e certidões do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio.
Registre-se, desde já, que não serão deferidas diligências para obtenção dos documentos indicados, por se tratar de ônus processual da parte, e que eles são imprescindíveis à análise da viabilidade do benefício. 3.2.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas. 4. Intime-se a parte autora pra manifestar-se sobre a petição de mov. 42.1, em particular para que noticie eventual acordo extrajudicial e o traga aos autos.
Prazo 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo, venham para deliberação. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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