TJPR - 0016572-70.2007.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/03/2024 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 19:09
Declarada incompetência
-
05/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2008
-
12/04/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016572-70.2007.8.16.0129 Processo: 0016572-70.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Os embargos foram julgados procedentes (mov. 1.1, fls. 28-32).
O MUNICÍPIO interpôs apelação (mov. 1.1, fl. 35).
A Contadoria certificou (mov. 1.1, fl. 42) que o valor da causa não supera 50 ORTNs.
No mov. 1.1, fl. 44, foi lançada nova sentença extinguindo o feito por perda superveniente do objeto.
No mov. 7.1 a EBPS requereu a anulação da sentença de mov. 1.1, fl. 44, tendo em vista que o feito já havia sido sentenciado. 2.
Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença prolatada julgou procedentes os Embargos à Execução, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então os Embargos à Execução foram extintos sem resolução de mérito.
Prolatadas duas sentenças na mesma lide, tem-se que a posterior é inexistente.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torna-se sem efeito a segunda sentença proferida nos autos, declarando nulos os atos posteriores. 3.
Considerando que ainda não houve análise da admissibilidade do recurso de apelação de mov. 1.1, fl. 35, e tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto durante a vigência do CPC/73, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, é cabível juízo de admissibilidade prévio da apelação (art. 518 do CPC/73).
De acordo com o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o recurso cabível contra sentença proferida em execução fiscal depende do valor originário exequendo.
Sendo esse valor inferior a 50 ORTNs, caberão apenas embargos de declaração ou embargos infringentes, sendo que nos demais casos, caberá apelação.
Para fins recursais, deve-se verificar o valor da execução no momento da propositura da demanda, sem atualizações. É o que prevê o § 1º, do art. 34 da LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. É o mesmo que consta do Enunciado n. 16 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos a apreciação pelo próprio juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Conforme apontado na conta de mov. 1.1, fl. 42, o valor da causa da execução fiscal originária não atinge o valor da alçada, de modo que não é possível desafiar a sentença por meio de apelação, mas apenas embargos infringentes.
Por fim, também não seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber e julgar a apelação como se embargos infringentes fosse.
A fim de evitar arguições de omissão ou contradição, convém destacar que, embora o Relator da apelação AC nº 870117-7, em caso análogo, tenha tecido opinião acerca da fungibilidade recursal (“Convém ressaltar que a apresentação equivocada da apelação, ao invés de embargos infringentes, não pode ser considerada como erro grosseira, capaz de afastar do juízo a quo a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade”), o Exmo.
Julgador deixou claro que, de qualquer forma, caberia ao juízo de 1º grau efetivamente avaliar a aplicação do princípio na espécie: “Este refinamento decorre da observação de que o juízo de admissibilidade, nos embargos infringentes, é do próprio juízo de origem, tornando inócua qualquer manifestação em grau recursal da possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade ou mesmo de negar seguimento ao recurso. (...) A interposição equivocada do tipo de recurso, bem como a remessa do mesmo. pelo juízo a quo, a esta Corte Estadual impossibilita qualquer análise quanto ao exame de admissibilidade do recurso por este Tribunal, belo que os autos devem retornar ao juízo de origem para a competente análise”.
E este último entendimento foi o que constou da ementa do julgado, elemento da decisão que melhor expressa as conclusões do órgão colegiado: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, IV, DO CPC) - NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS - SENTENÇA RECORRIVEL APENAS POR EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTELIGÉNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80 - ENTENDIMENTO A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA ORTN RECENTEMENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1168625/MG - APLICABILIDADE Do ENUNCIADO Nº 16 DAS CAMARAS DE DIREITO TRIBUTARIO E FISCAL - ERRO ESCUSAVEL E APLICABILIDADE 'DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE DEVEM SER ANALISADO(S) PELO JUIZO A QUO — REMESSA PARA O JUIZO A QUO — NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC).
Nessa perspectiva, há se ver que, malgrado os tradicionais e superados posicionamentos em sentido contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná sedimentou-se no sentido de que a interposição de apelação, ao invés de embargos infringentes ou de declaração, configura erro grosseiro.
Nesse sentido, cita-se: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZADA.
ORTN.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De fato, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em que existe disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questão referente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, está pacificada, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 994037/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E ENUNCIADO 16 DESTE TJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E ENUNCIADO 16 DESTE TJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0016028-72.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.04.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
PACÍFICA DO STJ. .
RECURSO NÃO ENUNCIADO 16 DESSE TJPR CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1660142-4 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 12.09.2017).
Assim, inviável a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO. 5.
Decorridos os prazos dos meios impugnativos à decisão, às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Paranaguá, 06 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
04/05/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0006424-49.1997.8.16.0129
-
11/12/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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