TJPR - 0023833-77.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2024 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 13:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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16/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/09/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/09/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2022 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2022 14:32
Alterado o assunto processual
-
02/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 22:45
Juntada de Certidão
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26/05/2021 20:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 08:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/04/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MARINGÁ - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023833-77.2020.8.16.0017 Processo: 0023833-77.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Roubo Valor da Causa: R$1.180,64 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA Trata-se de autos para a execução da pena de multa, tendo como executado JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA, condenado na Ação Penal nº 0000188-23.2020.8.16.0017, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal a pena de 3 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão e 35 dias-multa.
A Secretaria anexou o cálculo da pena de multa (seq. 1.1), guia de execução definitiva (seq. 1.2), certidão de intimação (seq. 1.4), comprovante de não pagamento (seq. 1.5), dentre outros documentos.
O Ministério Público requereu a citação do executado, nos termos da Lei de Execuções Penais (seq. 9.1).
Desta forma: 1.
Se o cálculo estiver defasado, encaminhem-se os autos para o contador judicial, a fim de que atualize o valor da pena de multa e custas processuais. 2.
CITE-SE o executado JACKSON AUGUSTO BLOEMER DE LIMA para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa devidamente atualizado, ou nomear bens à penhora, conforme previsto no artigo 164 da Lei de Execução Penal. 2.1 No ato da citação deverá ser cientificado da possibilidade de parcelamento do valor, caso não tenha condições de adimplir a totalidade em parcela única.
Havendo pedido de parcelamento, deverá indicar quantas parcelas pretende quitar o débito.
Após, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público. 2.2 O Executado também deverá ser cientificado acerca da possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, nos termos do artigo 168, da LEP. 2.
Havendo indicação de bens à penhora pele Executado, voltem conclusos para deliberações. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, sem pedido de parcelamento ou desconto em folha ou sem indicação de bens penhoráveis, defiro o requerimento contido no item “c”, da inicial.
Requisite-se informação junto ao Banco Central sobre a existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, fica desde já decretada a indisponibilidade do valor da presente execução atualizado (conforme disposto no item 1 desta decisão), com a respectiva anotação da penhora, até a final expropriação patrimonial. 4.
Frustradas as diligencias anteriores, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por intermédio do Sr.
Oficial de Justiça. 5.
Cumprido o mandado, renove-se vista ao Ministério Público. 6.
Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício ou eventual percebimento de benefício previdenciário pelo executado, com a indicação de sua natureza.
Prazo de cumprimento: 10 dias. 7.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
15/04/2021 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2021 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:05
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:30
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:15
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 17:24
Recebidos os autos
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17/11/2020 17:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/11/2020 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
-
06/11/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO CRIMINAL
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06/11/2020 13:41
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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