TJPR - 0002127-16.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
03/07/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
03/07/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
03/07/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
03/07/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
03/07/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
03/07/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
03/07/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
03/07/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
27/06/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2024 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2024 09:12
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2023 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA TERESINHA BAGETI
-
26/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/06/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/05/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/05/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/01/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2021 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 22:59
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 02:30
Recebidos os autos
-
04/11/2021 02:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 08:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/09/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
11/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
11/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
10/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
07/07/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0002127-16.2020.8.16.0186 Processo: 0002127-16.2020.8.16.0186 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 05/11/2020 Autor(s): JOCELI TIAGO MENEZES Réu(s): FERNANDA STORCH NELSI DOS SANTOS VANDERLEIA TERESINHA BAGETI 1.
Trata-se de queixa-crime oferecida por Joceli Tiago Menezes contra Vanderleia Terezinha Bagetti, Nelsi dos Santos e Fernanda Storch, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do CP.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de retificação da procuração juntada (mov. 12.1).
A querelante juntou novo instrumento de procuração (mov. 18.2).
O Parquet pugnou pela designação de audiência preliminar (mov. 21.1).
Relatei.
Decido. 2.
Os fatos narrados na queixa em tese constituem crime e a exordial acusatória atende os requisitos dos arts. 41 e 44, do CPP.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos documentos juntados, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 395, do CPP.
Destarte, recebo a queixa-crime, nos termos do art. 396, do CPP. 3.
Nesse ponto, consigno que permite-se a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, desde que obedecidos os requisitos autorizadores.
Com efeito, se o querelante, em caso de ação penal privada, atua como substituto processual e, o Ministério Público, como fiscal da Lei, nada mais lógico que a possibilidade de transação penal também seja exercido pelo autor da ação.
Contudo, em se tratando de queixa-crime, entendo que não há que se assegurar ao querelado o direito à transação penal previsto no art. 76, da Lei nº 9.099/95.
Nas ações penais privadas vigora os princípios da oportunidade e disponibilidade, o que significa que o ofendido pode optar em propor ou não a ação penal.
O instituto da transação penal, como o nome está a indicar, possui natureza transacional, não podendo tratar-se de imposição.
Não é um direito subjetivo do querelado, mas sim uma opção das partes em transacionarem.
A parte somente está autorizada a transigir sobre direito que exclusivamente lhe compete.
Ao contrário da ação penal pública, o titular da ação penal privada é o querelante, sendo o Ministério Público apenas o fiscal da lei.
Dessa forma, em se tratando de ação penal privada, compete ao querelante a proposta de transação penal, não podendo ser suprida pelo Ministério Público, diante da rejeição de seu titular.
Desse modo, não é possível ao Ministério Público em sede de ação penal privada propor, em desconformidade com a vontade do querelante, a imposição em sede de queixa-crime dos institutos despenalizadores, ainda que concordantes com a vontade do querelado A ação penal privada é promovida pelo querelante, e somente ele – titular da ação penal privada – pode concordar ou não com a imposição de transação penal ou suspensão condicional do processo em sede de ação penal privada.
Ainda que seja possível ao Ministério Público sua proposição, não pode ser em desconformidade com a vontade do querelante.
Assim, o oferecimento do benefício da transação penal também se insere no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação, benefício que somente se perfectibiliza com o mútuo consentimento dos envolvidos.
Outro não seria o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - DELITO DE INJÚRIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICADO O APELO ESPECIAL NO PONTO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA ACUSAÇÃO E POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA PRODUZIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE - RETRATAÇÃO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 143 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMUNIDADE JUDICIÁRIA - ART. 142 DO CÓDIGO PENAL - NÃO SE APLICA AO DELITO DE CALÚNIA E NÃO ACOBERTA OFENSA DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA - PRECEDENTES - AÇÃO PENAL PRIVADA - TRANSAÇÃO PENAL E SURSIS PROCESSUAL - MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO QUERELANTE - INAPLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. - Declarada a existência de prescrição em relação ao crime de injúria, pela prescrição superveniente, fica prejudicado o exame das questões arguidas, no apelo nobre, no tocante a ele. - Peça acusatória que descreve, de forma satisfatória e objetiva, a conduta delituosa, e, como consequência, permite a perfeita compreensão da imputação e possibilita o exercício do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não pode ser adjetivada de inépta. - A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração, demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido no verbete nº 7 da Súmula desta Corte. - A teor do art. 143 do Código Penal, para que se conheça a causa extintiva da punibilidade, pela retratação, o agente deve voltar atrás, de forma cabal e completa, naquilo que afirmou, reconhecer que se equivocou e retificar o alegado, não bastando o simples pedido de desculpas. - A imunidade judicial, prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, não alcança o delito de calúnia e não tem aplicação quando a ofensa é dirigida ao juiz da causa.
Precedentes. - A regra contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que estabelece que o membro do parquet goza de "inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimento, nos limites de sua independência funcional", não é direito absoluto, pois é evidente, existem freios ditados pela lei, pela ética e pela moral. - Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual. - Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1374213 MG 2011/0208321-6, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013).
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - DELITO DE INJÚRIA ¬ (...) AÇÃO PENAL PRIVADA - TRANSAÇÃO PENAL E SURSIS PROCESSUAL - MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO QUERELANTE - INAPLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) - Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual. (REsp 1374213/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
QUEIXA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
TRANCAMENTO.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPETRAÇÃO INADEQUADA. (...) 4.
Segundo decidido pela Corte Especial, a transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/1995 não é direito subjetivo do réu e sua aplicação à ação penal privada, embora admitida, não impede o prosseguimento da persecução, em caso de inércia do querelante. (...) 7.
Ordem denegada. (HC 147.251/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA.
INJÚRIA.
TRANSAÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. (...) II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas.
Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. (APn 634/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
TRANSAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO QUERELANTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora admitida a possibilidade de transação penal em ação penal privada, este não é um direito subjetivo do querelado, competindo ao querelante a sua propositura. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1356229/PR, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). (...) Segundo decidido pela Corte Especial, a transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/1995 não é direito subjetivo do réu e sua aplicação à ação penal privada, embora admitida, não impede o prosseguimento da persecução, em caso de inércia do querelante. 5.
A Lei de Imprensa foi retirada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF), porque não recepcionada pela Carta de 1988, mas, de modo expresso, ficou ressalvada a aplicação do Código Penal. 6.
O trancamento da ação penal, por falta de dolo, se não exsurge, primo oculi, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, não há como ser acolhido em habeas corpus. 7.
Ordem denegada. (HC 147.251/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012).
Na mesma linha, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.TRANSAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO QUERELANTE.
PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E DA OPORTUNIDADE .QUERELANTE QUE EXPRESSAMENTE DISCORDA DA PROPOSIÇÃO.
ACORDO QUE NÃO PODE SER REALIZADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - O instituto da transação penal, quando aplicado às ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes, não podendo tratar-se de imposição.
Não é um direito subjetivo do querelado, mas sim uma opção das partes em transacionarem.
A parte somente está autorizada a transigir sobre direito que exclusivamente lhe compete.
Ao contrário da ação penal pública, o titular da ação penal privada é o querelante, sendo o Ministério Público apenas o fiscal da lei.
Dessa forma, em se tratando de ação penal privada, compete ao querelante a proposta de transação penal, não podendo ser suprida pelo Ministério Público, diante da rejeição de seu titular (cf.
STJ, AgRg no REsp 1356229/PR, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).
II - Ainda que seja possível ao Ministério Público propor em sede de ação penal privada a realização dos institutos despenalizadores, não o pode fazer em desconformidade com a vontade do querelante, ainda que concordantes com a vontade do querelado, uma vez que estes benefícios não se caracterizam como direitos subjetivos do acusado, de modo que se a ação penal privada é promovida pelo querelante, somente ele - titular da ação penal privada - pode concordar ou não com a imposição de transação penal ou suspensão condicional do processo em sede de ação penal privada.
Eis porque ainda que seja possível ao Ministério Público sua proposição, não pode em desconformidade com a vontade do querelante, impor sua aplicação em sede de ação penal privada.
III - "(...) Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual. (...)" (STJ, REsp 1374213/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1421301-1 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 18.02.2016).
Comungo desse entendimento exarado nos precedentes citados no sentido de que este tipo de ação penal vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade, ou seja, a ação privada encontra-se na esfera de disponibilidade de seu titular/querelante, competindo a ele, por juízo de conveniência e/ou oportunidade, ingressar ou não com ação contra o ofensor.
Em sendo a ação penal privada de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de ofertar tal benefício, nem mesmo em caso de inércia do titular, como demonstrado nos precedentes citados acima.
E, em se tratando de um benefício que exige o consenso entre as partes e adotando-se uma interpretação sistemática do disposto no art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, entendo que o Magistrado também não detém a prerrogativa de ofertá-lo em substituição ao ofendido.
Ao Magistrado compete apenas analisar os termos do acordo ajustado entre as partes.
Na hipótese, dada a possibilidade de composição civil entre as partes, designe-se audiência preliminar, nos termos do art. 72, da Lei nº 9.099/95.
Deixo, desde já consignado, que, embora não haja obrigatoriedade no oferecimento de transação penal pelo querelante, poderá ele, caso infrutífera a composição civil, formular proposta do benefício na audiência designada. 3.
Citem-se os querelados acerca do teor da presente queixa-crime, intimando-os para comparecerem ao ato designado, oportunidade em que deverão ser advertidos de que, na hipótese de não comparecimento, a demanda prosseguirá contra eles. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
06/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:54
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 08:35
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 08:32
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/04/2021 12:03
RECEBIDA A QUEIXA
-
28/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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