TJPR - 0005963-92.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2025 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/08/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/06/2024 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/04/2024 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 04:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NEVES DE BARROS
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/10/2023 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO NEVES DE BARROS
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/09/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/07/2022 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 05:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/01/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:39
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005963-92.2020.8.16.0025 Processo: 0005963-92.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$13.810,76 Autor(s): João Neves de Barros Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Para produção de provas a parte autora ponderou pelo julgamento antecipado (mov. 38.1) e a parte ré pugnou em síntese pela expedição de ofício à agência 00381 do Banco Caixa Econômica Federal e designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente (mov. 39.1) 2.
Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.2.1. 2.1 Deixo de analisar as preliminares arguidas uma vez que se confundem com o próprio mérito.
Acrescento que, quanto à tese de pretensão resistida é desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação, conforme artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a. contratação e clareza dos termos contratados; b. disponibilização de valores e saque pelo autor; c. existência e extensão dos danos; d. demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 5.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Extrai-se que os fatos em debate são originários de relação de consumo, eis que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º do Código consumerista.
Da mesma forma a parte autora se caracteriza como consumidor, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Inconteste, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova depende da aferição, acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao presente caso concreto, assemelha-se o seguinte julgado: Apelação cível.
Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Dever de informação.
Descumprimento.
Cláusulas abusivas.
Indução em erro configurada.
Restituição de valores devida.
Devolução em dobro.
Impossibilidade.
Ausência de má-fé comprovada.
Danos morais.
Ocorrência.
Recurso parcialmente provido. 1.
Houve de fato a indução em erro do apelante que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo pessoal consignado. 2.
Houve, portanto, o claro descumprimento ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a abusividade do contrato de adesão formulado pela Instituição Financeira. 3.
Não comprovada a má-fé da Instituição Financeira, não há que se falar em restituição em dobro do indébito. 4.
Para além do mero dissabor, da análise dos fatos verifica-se que estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos. 5.
Analisando as peculiaridades do caso, tenho por adequada e coerente à gravidade da ofensa, o valor da indenização fixada em sentença. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006937-40.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.12.2018).
Assim, observada a situação descrita no presente, tem-se cabível a inversão do ônus da prova, recaindo ao requerido a comprovação da regularidade da contratação. 6.
Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: a) determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como, na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 7.
No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e, no mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.1.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.
Apresentada manifestação das partes no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, após ter decorrido prazo para manifestação de ambas, voltem conclusos. 9.
Decorrido prazo, oportunamente, paute-se audiência de instrução e expeça-se ofício como requerido.
Int.
Diligências necessárias.
Araucária, data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 07:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/03/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/01/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2020 05:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:02
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
29/06/2020 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:38
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:38
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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