TJPR - 0003590-45.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DE JESUS BARRETO
-
06/02/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
25/01/2023 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/01/2023 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 20:04
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/10/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/08/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
26/04/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DE JESUS BARRETO
-
14/03/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DE JESUS BARRETO
-
12/05/2021 07:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003590-45.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por PEDRO DE JESUS BARRETO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC).
I – Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do CPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: Exercício de atividade rural, em regime de economia familiar durante o período de 16/02/1976 a 3012/1982; a) Exercício de atividade urbana em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 01/12/1993 a 20/12/1994 e 01/03/1997 a 13/01/2004; b) Grau de insalubridade ou periculosidade.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Dispenso a produção de prova pericial, com base no artigo 472 do CPC, uma vez que a inicial traz documentos técnicos hábeis à comprovação da sujeição a agentes nocivos no trabalho do Autor.
Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova oral; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; V – Da audiência de instrução e julgamento: À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, considerando as orientações de pauta deste juízo. À secretaria para as demais diligências necessárias.
Ressalta-se que, em decorrência das consequências oriundas da pandemia pelo COVID-19, a forma e demais circunstâncias do ato processual sujeitar-se-ão aos ditames normativos vigentes ao tempo da referida audiência, pelo que desnecessário, por ora, deliberações nesse sentido.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º do artigo 357 do CPC), quando da apresentação do rol, deverão especificar se há a necessidade de intimação das testemunhas arroladas / expedição de carta precatória, ou se as testemunhas arroladas comparecerão ao ato designado independentemente de intimação (art. 455, §2º, do CPC), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na intimação / expedição de carta precatória.
Na hipótese de haver tempestiva manifestação de interesse na inquirição por precatória, expeça-se a respectiva carta.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente BRUNO OLIVEIRAS DIAS Juiz de Direito -
06/05/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2020 08:50
Recebidos os autos
-
29/07/2020 08:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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