TJPR - 0001939-17.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 08:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
15/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 09:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 15:31
Distribuído por dependência
-
14/03/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 08:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/01/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
19/12/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2022 11:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/10/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2021 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/09/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
11/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/06/2021 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
08/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/06/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 09:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-17.2021.8.16.0112 Processo: 0001939-17.2021.8.16.0112 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): JULIANO JARDEU GAUER Requerido(s): BANCO PAN S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c danos morais e pedido liminar movido por JULIANO JARDEO GAUER em desfavor de BANCO PAN Alega a parte autora, em síntese, que contratou com a requerida cartão de crédito n°5454 3091 5531 2015.
Assim, que em razão da existência de saldo devedor, contatou a requerida para a realização de negociações, de modo a quitar a dívida.
Contudo, que após formalizar acordo para quitação integral da dívida, recebeu nova fatura do cartão, constatando saldo devedor de R$187,38.
Em contato com a Requerida foi informado que o pagamento realizado em 10 de dezembro de 2020, no valor de R$ 4205,00 – teria sido feito parcialmente e que ainda restaria às parcelas vincendas.
Deste modo, requer em sede liminar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.12).
Vieram os autos conclusos. 2.
A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final.
Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No presente caso, entendo não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, em que pese inicialmente a instituição financeira responsável pelo cartão de crédito ter informado que o saldo total do cartão era de R$4.414,59 e, que com a renegociação, para a quitação do saldo devedor a parte autora deveria efetuar o pagamento do montante de R$4.205,00 o que, efetivamente, fez, conforme comprovante que instrui a inicial, ao, posteriormente, entrar em contato com a contratante, essa lhe informou que havia parcelas vincendas que não foram inclusas no acordo: O contato, por sua vez, ocorreu antes da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, vez que no comprovante acostado ao mov. 1.10 consta como data de inclusão 15/03/2021.
Logo, não há que se falar em cobrança indevida, tendo em vista que o requerente teve conhecimento de que o acordo formalizado não havia incluído as referidas parcelas, que agora estavam sendo cobradas.
Portanto, a fim de evitar a inscrição de seu nome poderia proceder à quitação da fatura e, posteriormente, demandar pelo ressarcimentos dos valores.
Destaca-se, nesse sentido, que embora não se olvide a existência do direito do autor ao ressarcimento dos valores ou ao pleito de indenização em razão da falha na prestação de serviços pela demandada, consubstanciada no dever de informação, não se trata de inexistência de dívida, apta a excluir a negativação. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada, por não restarem preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do CPC, em especial, a probabilidade do direito. 4.
Prosseguimento da demanda I - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, já que para evitar a perda de tempo do juiz, advogados, cartório e das partes, é desaconselhável que se realize um ato processual infrutífero, vislumbrado desde já em prognóstico.
Ademais, o artigo 1° do CPC garante que o processo civil será ordenado com base nos princípios constitucionais, dentre eles o da promessa de razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º CPC).
Friso que a realização da audiência de conciliação pode se dar a qualquer momento, o que não gera, de qualquer sorte, prejuízo às partes.
II - Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, à luz do princípio da boa-fé processual, informar se deseja ou não a realização da audiência de conciliação.
Se a parte requerida desejar a conciliação, AO CARTÓRIO, para que independentemente de conclusão designe a audiência.
III - Porém, apresentada contestação nada mencionando a respeito da audiência de conciliação ou pugnando pela não realização do ato, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
IV - Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas.
V.
Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
30/04/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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