TJPR - 0001491-72.2018.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 09:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/11/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 21:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 05:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/12/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2021 17:50
Juntada de E-MAIL
-
04/10/2021 23:53
Recebidos os autos
-
04/10/2021 23:53
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 16:36
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
17/05/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2021 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0001491-72.2018.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$524.562,92 Embargante(s): MANOEL LUIZ GONÇALVES CAMARGO RIBAS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I- Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 81.1): Na impugnação referida, o executado Banco do Brasil S.A alega que a execução de mov. 78.1 carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, pelo descumprimento da norma do art. 524 do CPC.
Alega que a parte exequente não cumpriu as determinações da norma supracitada, se limitando a requerer a condenação da parte executada ao pagamento do valor que entende devido, além de apresentar os dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso em questão.
Acrescenta que os requisitos previstos na norma supracitada, são indispensáveis para que a parte executada possa exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa , nos termos do que prescreve a norma do Art. 5°, inciso LV da Constituição da República, pois para conferência e eventual impugnação dos cálculos, revela-se imprescindível a juntada dos informes/planilha discriminando o débito e eventuais acessórios.
Neste prisma requer a extinção da presente execução, sem resolução do mérito, bem como postula prazo para juntada aos autos do comprovante de depósito judicial.
Sucessivamente, fundamentando-se no princípio da eventualidade, requer seja determinada a intimação da parte exequente, nos termos do que preceitua a norma do Art. 801 do CPC, conforme possibilita a norma do Art. 513, "Caput" do CPC, para que corrija a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, tendo em vista a ausência da apresentação do demonstrativo de crédito, documento necessário à instrução do presente cumprimento de sentença.
No mov. 83.2 juntou aos autos comprovante de depósito judicial de no valor de R$ 64.988,17.
Intimada sobre esta impugnação, a exequente manifestou-se no mov. afirmando que às fls. 4 da petição de mov. 75.1 juntou a memória de cálculo do valor que entende devido pela executada.
Ainda, esclareceu que o índice acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná é aquele indicado no Decreto Federal 1.544/1995, qual seja, a média aritmética simples dos índices IGP-DI/FGV e INPC/IBGE, dizendo também que o valor da causa foi fixado em R$ 524.562,92 (quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) em 26/07/2018.
Ainda, diz que os honorários de sucumbência foram fixados na proporção de 10% do valor da causa atualizado, razão pela qual o débito estaria em R$ 64.988,17 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos).
Na mesma ocasião, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé por parte do executado, alegando que a impugnação foi meramente protelatória.
Por fim, requereu seja determinado o pagamento da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC, haja vista ausência de pagamento voluntário, da apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Súmula 517/ST Decido: II- Não assiste razão ao impugnante.
A planilha apresentada pela exequente no corpo da petição de mov. 75.1 apresenta discriminadamente o valor nominal, o indexador e a metodologia de cálculo utilizado, o período da correção, o fato da correção, o percentual correspondente e o valor corrigido para 31/01/2021.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstrativo do débito.
III- Destarte, rejeito a impugnação apresentada e homologo a cálculo de mov. 75.1 em R$ 64.988,17 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), atualizado até 31/01/2021.
IV- Indefiro por ora o pedido de fixação de multa requerido pelo exequente, eis que é direito do executado atacar entre outros, o cumprimento dos requisitos da execução.
V- Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito.
Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 21:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:28
Juntada de MENSAGEIRO
-
12/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/01/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/11/2020 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2020 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2020 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2020 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2019 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2019 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 08:42
APENSADO AO PROCESSO 0001155-39.2016.8.16.0169
-
01/03/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/10/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2018 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/09/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2018 09:12
Juntada de Certidão
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27/07/2018 13:22
Recebidos os autos
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27/07/2018 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2018 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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