TJPR - 0000214-03.2020.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 18:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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12/04/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/04/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/01/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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23/11/2022 18:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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23/11/2022 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/11/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
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05/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/10/2022 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
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13/09/2022 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 18:59
Expedição de Mandado
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19/07/2022 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LEITE DAMASIO
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11/07/2022 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/07/2022 15:33
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA
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03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/06/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
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01/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:19
Recebidos os autos
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21/03/2022 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LEITE DAMASIO
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02/03/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:33
Juntada de CIÊNCIA
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26/02/2022 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 19:58
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 19:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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17/01/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2022 19:02
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/12/2021 17:01
Expedição de Certidão GERAL
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03/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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23/07/2021 15:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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07/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:17
Recebidos os autos
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17/05/2021 20:17
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2021 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000214-03.2020.8.16.0120 Processo: 0000214-03.2020.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/03/2020 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Nova Fátima Réu(s): HENRIQUE LEITE DAMASIO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de BRUNO HENRIQUE LEITE DAMASIO, pelos delitos tipificados no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos (mov. 60.2): 1º FATO: Consta nos autos de Inquérito Policial que, no dia 24 de março de 2020, por volta das 19h30min, na Avenida José de Souza, nº 1142, Centro, nesta cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado BRUNO HENRIQUE LEITE DAMÁSIO, com consciência e vontade para a realização do ilícito, portava arma de fogo e munição de uso permitido, sendo 01 (uma) pistola calibre 7.65, marca Taurus, número de série FOD73542, com 13 (treze) capacidades de tiro e 07 (sete) munições 7.65 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, na forma do Decreto nº 9.847/2019 (conforme auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.15, auto de exibição e apreensão de mov. 1.18, imagens ao mov. 39.2 e 39.3, comprovante de depósito ao mov. 39.4 e depoimentos). 2º FATO: Consta também que, nas mesmas circunstâncias descritas, o denunciado BRUNO HENRIQUE LEITE DAMÁSIO, com consciência e vontade para a realização do ilícito, causou danos contra patrimônio público, vez que, mediante chutes, causou um pequeno rachado no camburão da viatura da polícia militar, danificação avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme orçamento anexado ao mov. 47.1 (conforme auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.15, auto de constatação de dano ao mov. 39.1, auto de avaliação de dano e termo de promessa legal ao mov. 39.5, imagens ao mov. 39.6 e 39.7, orçamento ao mov. 47.1 e depoimentos)”.
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2020 (mov. 66.1).
Devidamente citado (mov. 87.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 101.1), por meio de defensor constituído (mov. 99.2).
No mov. 139.1, foi decretada a revelia do réu.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e de um informante (mov. 207.1).
Encerrada a instrução probatória, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 210.1), por meio de memoriais, ocasião em que pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia.
A defesa do réu, em suas alegações finais (mov. 214.1), pleiteou a absolvição ante a insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face de BRUNO HENRIQUE LEITE DAMASIO, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e dano qualificado (artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal).
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material.
DO MÉRITO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) – 1º FATO Da Materialidade Da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), fotos da arma e munição (mov. 39.2/39.3) e laudo pericial da arma de fogo (mov. 176.1).
Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime.
Da autoria A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado BRUNO HENRIQUE LEITE DAMASIO, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha e policial militar JEFERSON FERNANDO DE PAULO declarou em Juízo: “Que nesse dia receberam uma denúncia que havia três indivíduos em frente ao terminal rodoviário perguntando por um taxista que, na época, tinha uma camionete Toyota/Hilux em Nova Fátima; que era de conhecimento da equipe que dias antes, três indivíduos que teriam roubado uma Hilux na cidade de Congonhinhas se deslocaram até o local; que no momento em que realizaram a abordagem em um dos indivíduos, o Bruno deixou cair da cintura uma pistola Taurus; que deram voz de prisão e encaminharam para a delegacia; que no trajeto Bruno danificou o camburão da viatura; que no camburão foi só Bruno; que a denúncia que chegou foi anônima, a pessoa não quis se identificar; que eles estavam a pé; que questionados, relataram que teriam ido até Nova Fátima de ônibus; que uma pessoa que não quis se identificar, relatou que visualizou os três indivíduos chegando em um Toyota/Corolla, com as mesmas características do Corolla utilizado no roubo realizado em Congonhinhas no sábado; que foi passada até a placa do veículo; que duas semanas depois dos fatos, em patrulhamento, localizaram esse veículo, sinalizaram para fazer abordagem no condutor, porém ele não parou, e fizeram acompanhamento até a cidade de Ribeirão do Pinhal; que constataram que o proprietário desse veículo é o tio do Bruno; que provavelmente foram com esse veículo até Nova Fátima no dia dos fatos; que a arma caiu da cintura do Bruno no momento da abordagem; que a arma estava municiada e pronta para uso; que o declarante nunca havia visto esse pessoal; que no camburão Bruno danificou dando chutes; que enquanto aguardavam a chegada da equipe de Congonhinhas colocaram Bruno no camburão, porque ele estava alterado e, nesse intervalo, ele começou a chutar o camburão; que ficou danificado a fibra de plástico que fica dentro do camburão, ficando trincado”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha e policial militar ALEX BATISTA DANIEL em Juízo: “Que receberam uma denúncia via 190 de que três rapazes estariam em um banco na rodoviária perguntando de um taxista que tinha uma camionete; que eles não quiseram informar de onde eles eram; que naquela semana já teria ocorrido um roubo de camionete em Congonhinhas; que foram até o local e visualizaram os três indivíduos e deram voz de abordagem (...); que durante a abordagem, no momento em que Bruno colocou a mão na cabeça e virou de costas a arma caiu no chão; que mandaram todos deitarem no chão; que algemaram Bruno e colocaram na viatura; que pediram apoio da equipe de Congonhinhas para levá-los até a delegacia; que no trajeto Bruno começou a bater o pé no camburão; que rachou a fibra de vidro do camburão; que enquanto era feito o B.O. ficou conversando com eles e perguntou o que iriam fazer na cidade e responderam que vieram para roubar alguma coisa, não sabendo o que, mas que roubariam alguma coisa; que nunca havia visto esse pessoal; que a arma estava pronta para o disparo, pronta para o uso”.
O informante e amigo do réu, JOÃO VITOR RIBEIRO DINIZ, em Juízo declarou: “Que está com 18 anos; que é conhecido de Bruno e estava com ele na ocasião; que no dia dos fatos foram para Nova Fátima de carro com um amigo de Ribeirão do Pinhal, o Vitinho; que foram até Nova Fátima para andar à toa, iriam na casa de mulher; que ficaram na rodoviária esperando um rapaz que os buscaria para levar até a casa de umas mulheres; que ficaram esperando; que Vitinho deixou eles ali e foi embora; que estava o declarante, Bruno e Adriano na rodoviária; que Adriano e Bruno começaram a ligar e do nada a polícia chegou; que perto do declarante ninguém comentou sobre taxista que teria uma camionete; que ficaram sempre juntos, mas o declarante foi no banheiro; que a polícia chegou e fez a abordagem e, na vez de Bruno, caiu a pistola da cintura dele, mas o declarante não sabia disso; que em nenhum momento Bruno falou que estava armado, se ele tivesse falado o declarante não teria ido junto; que conhecia Bruno do Bairro Carvalho, onde o declarante mora (...); que conhecia Adriano só de vista também; que não viu se Bruno tinha feito uso de bebida ou drogas; que não viu se Bruno ficou dando chute no camburão, não foi conduzido na mesma viatura que Bruno estava; que quando estava perto ouviu Bruno dar um chute quando colocaram ele no camburão”. É de se concluir que a prova produzida em Juízo corrobora a que foi angariada durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à materialidade e autoria do crime em relação ao réu.
De fato, os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que a arma de fogo caiu da cintura de Bruno no momento em que realizavam a abordagem, sendo que a arma estava municiada e pronta para uso.
O informante João Vitor relatou em Juízo ter visto a pistola caindo da cintura de Bruno no momento da abordagem.
Não consta nos autos a versão do réu sobre os fatos, uma vez que não foi interrogado em Juízo, sendo decretada sua revelia (mov. 139.1), e quando ouvido na fase investigativa exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.14).
Assim, no caso dos autos, dúvida alguma existe no tocante à responsabilidade criminal do réu, uma vez que a prova jurisdicionalizada foi unânime em atribuí-la ao acusado.
No que tange à tipicidade, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo legal do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, uma vez que o réu portava arma de fogo e munição no momento da abordagem policial.
Sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Igualmente, não existem causas excludentes da culpabilidade.
Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
E assim, presentes o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime estampado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
CRIME DE DANO QUALIFICADO (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) – 2º FATO Da Materialidade A materialidade do delito praticado consubstancia-se no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de constatação de dano (mov. 39.1), auto de avaliação de dano (mov. 39.5), fotos (mov. 39.6/39.7), orçamento de mão de obra para recuperação do dano (mov. 47.1), além das declarações prestadas perante a autoridade Policial e em Juízo.
Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime.
Da autoria Quanto à autoria, a prova é firme e segura para ostentar o decreto condenatório em relação ao réu BRUNO HENRIQUE LEITE DAMASIO.
A testemunha e policial militar JEFERSON FERNANDO DE PAULO declarou em Juízo: “(...) que deram voz de prisão e encaminharam para a delegacia; que no trajeto Bruno danificou o camburão da viatura; que no camburão foi só Bruno; (...) que no camburão Bruno danificou dando chutes; que enquanto aguardavam a chegada da equipe de Congonhinhas colocaram Bruno no camburão, porque ele estava alterado, e nesse intervalo ele começou a chutar o camburão; que ficou danificado a fibra de plástico que fica dentro do camburão, ficando trincado”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha e policial militar ALEX BATISTA DANIEL, em Juízo: “(...) que algemaram Bruno e colocaram na viatura; que pediram apoio da equipe de Congonhinhas para levá-los até a delegacia; que no trajeto Bruno começou a bater o pé no camburão; que rachou a fibra de vidro do camburão (...)”.
O informante e amigo do réu, JOÃO VITOR RIBEIRO DINIZ, em Juízo declarou: “(...) que não viu se Bruno ficou dando chute no camburão, não foi conduzido na mesma viatura que Bruno estava; que quando estava perto ouviu Bruno dar um chute quando colocaram ele no camburão”.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que o réu começou a desferir chutes dentro do camburão da viatura, ficando um trincado na fibra que reveste a parte interior do camburão.
Ainda, o informante João Vitor, abordado juntamente com o réu Bruno, afirmou que ouviu Bruno dar um chute quando os policiais o colocaram dentro do camburão da viatura.
Não consta nos autos a versão do réu sobre os fatos, uma vez que não foi interrogado em Juízo, sendo decretada sua revelia (mov. 139.1), e quando ouvido na fase investigativa exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.14).
As fotos de mov. 39.6/39.7 evidenciam o trincado causado pelos chutes desferidos pelo réu.
Ainda, o orçamento de mão de obra para recuperação do dano (mov. 47.1), demonstra que devido ao dano causado, foi gasto o valor de R$ 600,00 para recuperar e pintar o camburão.
Assim, a tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu deteriorou coisa alheia do Estado (com chutes).
O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta.
O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente.
Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP.
DO CONCURSO MATERIAL No que se refere aos delitos em questão, é certo que não se originaram de uma única ação.
Além disso, não há sequer relação de meio e fim entre eles, nem tampouco unidade fática, de modo que deve ser reconhecido o concurso material, uma vez que foram praticados pelo réu, mediante ações distintas.
Portanto, configurado está o concurso material entre os crimes praticados pelo réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado BRUNO HENRIQUE LEITE DAMASIO pela prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 – 1º Fato O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade, consubstanciada no grau de censura da conduta perpetrada, é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu não possui antecedentes criminais (mov. 8.1).
Quanto à conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu.
Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo.
As circunstâncias são as já descritas no próprio tipo penal, nada podendo ser sopesado em desfavor do réu.
O crime não teve consequências, além das próprias do tipo delitivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Feitas estas ponderações, considerando que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e/ou Atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante por ser o réu menor de 21 anos da data dos fatos (art. 65, inciso I, do CP).
No entanto, o seu reconhecimento não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexistem causas de aumento e diminuição da pena. d) Pena definitiva – 1º Fato Assim, atenta ao sistema trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal, condeno, definitivamente, o réu BRUNO HENRIQUE LEITE DAMASIO à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP – 2º Fato O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade, consubstanciada no grau de censura da conduta perpetrada, é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu não possui antecedentes criminais (mov. 8.1).
Quanto à conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu.
Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo.
As circunstâncias são as já descritas no próprio tipo penal, nada podendo ser sopesado em desfavor do réu.
O crime não teve consequências, além das próprias do tipo delitivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Feitas estas ponderações, considerando que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e/ou Atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante por ser o réu menor de 21 anos da data dos fatos (art. 65, inciso I, do CP).
No entanto, o seu reconhecimento não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexistem causas de aumento e diminuição da pena. d) Pena definitiva – 2º Fato Assim, atenta ao sistema trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal, condeno, definitivamente, o réu BRUNO HENRIQUE LEITE DAMASIO à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL Aplicado ao caso a regra contida no art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
REGIME INICIAL Considerando a disciplina do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, devendo cumprir as seguintes condições: - COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; - COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita ou estudando; - RECOLHER-SE em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, bem como nos dias de folga; - Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização do Juízo.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, entendo que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, eis que suficientes para a ressocialização do sentenciado.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, que consistirão em: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um salário mínimo), podendo ser parcelado na forma a ser definida pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução Criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
DO SURSIS – ART. 77 DO CP Incabível a concessão do sursis, eis que o réu teve a pena substituída nos termos do art. 44 do Código Penal (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, além de não se verificarem presentes os requisitos/pressupostos da prisão cautelar.
Determino a retirada do monitoramento eletrônico por não ser compatível como regime inicial fixado nesta sentença (aberto).
Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica, nos termos do item 4.5.2 da Instrução Normativa nº 09/2015.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a disciplina trazida pela Lei nº 12.736/12 para a detração na própria sentença, eis que consta dos autos que o acusado ficou detido por 1 mês e 5 dias, período irrelevante para influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ficando então a detração a cargo do juízo da Execução.
DA REPARAÇÃO DO DANO Fixo como valor de reparação mínima o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser suportado pelo réu, tendo em vista o prejuízo causado ao Estado do Paraná.
DAS APREENSÕES Determino a remessa da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) neste feito ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Observe a Secretaria as determinações do Código de Normas.
Com relação ao valor de R$ 235,55 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), determino sua restituição, por não haver demonstração nos autos que o dinheiro adveio da prática de ilícitos.
Quanto ao celular apreendido, tendo em vista a informação de mov. 39.10, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a informação de mov. 39.9, informando que o nome correto do réu é BRUNO HENRIQUE LEITE DAMASIO, promova a Secretaria a devida correção no Projudi.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas; b) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias; c) Expeça-se certidão para cobrança da multa; d) Intime-se para pagamento do valor da reparação; e) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da sentenciada, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas; f) Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Demais diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se esta ação penal.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
30/04/2021 12:55
Expedição de Mandado REGIONALIZADO
-
30/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 21:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 13:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/03/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LEITE DAMASIO
-
05/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LEITE DAMASIO
-
22/02/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 22:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/01/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 12:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/12/2020 10:02
DECRETADA A REVELIA
-
08/12/2020 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 20:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 22:11
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
09/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:11
BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 21:22
Recebidos os autos
-
04/08/2020 21:22
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/06/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2020 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 12:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2020 19:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/04/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2020 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0000317-10.2020.8.16.0120
-
29/04/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/04/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2020 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/04/2020 14:43
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/04/2020 18:37
Recebidos os autos
-
22/04/2020 18:37
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 23:49
Recebidos os autos
-
15/04/2020 23:49
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
03/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
03/04/2020 16:04
BENS APREENDIDOS
-
03/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:01
BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2020 12:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/03/2020 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2020 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2020 14:04
APENSADO AO PROCESSO 0000219-25.2020.8.16.0120
-
26/03/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/03/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/03/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
25/03/2020 18:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/03/2020 16:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/03/2020 15:38
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2020 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/03/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 12:18
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/03/2020 12:15
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 00:28
Recebidos os autos
-
25/03/2020 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2020 00:28
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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