TJPR - 0023958-16.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO BARRANQUEIRO
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA FOSCA BARRANQUEIRO
-
07/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
31/08/2023 14:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2023 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
-
06/01/2023 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ANTONIO REBICKI
-
11/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 23:40
Recebidos os autos
-
06/09/2021 23:40
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
24/06/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
24/06/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
24/06/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
24/06/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 22:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023958-16.2008.8.16.0001 Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em face de CSV SOLUÇÕES INTEGRADAS EM COMÉRCIO EXTERIOR E TRANSPORTES LTDA., SÉRGIO BARRANQUEIRO e CÉLIA REGINA FOSCA, tendo por objeto o débito relativo a Cédula de Crédito Bancário.
As partes firmaram acordo, o qual foi homologado judicialmente (fl. 61 – mov. 1.4).
Diante do descumprimento do acordo noticiado (fls. 65/66 – mov. 1.5), iniciou-se o cumprimento de sentença (fl. 69 – mov. 1.5).
Após várias tentativas de localização de bens penhoráveis, a parte credora pleiteou a suspensão do feito (fl. 102 – mov. 1.6), sendo determinado o arquivamento do feito em 04.06.2012.
Em data de 11 de fevereiro de 2020, o credor foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo se mantido inerte. É o relatório.
DECIDO. É de ser reconhecida a prescrição do crédito exequendo, na modalidade intercorrente e, por conseguinte, o processo deve ser julgado extinto com julgamento de mérito à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A prescrição intercorrente ocorre em razão de inércia da parte credora, no decorrer da execução, em promover atos necessários para o andamento do feito, o qual fica paralisado e arquivado por determinado período de tempo. É o que ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ao lecionarem que a prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação em face da paralisação injustificada da execução por parte do credor (in Curso de Processo Civil. v. 3.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 346).
O presente caso tem por objeto débitos oriundos de Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças.
A Súmula nº 150 do C.
Supremo Tribunal Federal prevê que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em tela, o credor pretende cobrar as parcelas atrasadas, estabelecidas no acordo homologado judicialmente.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida líquida é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inc.
I do CC; logo, o prazo para o exercício da pretensão de execução do título também é quinquenal.
No caso em tela, após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados, o credor pleiteou a suspensão do feito, o qual foi arquivado, por prazo indeterminado.
Através do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27.06.2018, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou as teses aplicáveis a prescrição intercorrente.
Confira-se: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro acompanhando o Sr.
Ministro Relator, e o voto antecipado da Sra.
Ministra Nancy Andrighi inaugurando uma segunda divergência, a Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, fixou a tese no incidente de assunção de competência e, no mérito, conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado.
Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é o princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (grifo nosso) Desse modo, por se tratar a presente demanda de causa regida pelo Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se do transcurso do prazo de 01 (um) ano após a data da suspensão do processo, eis que não foi fixado prazo de suspensão na decisão de fl. 103 – mov. 1.7).
Logo, o prazo prescricional para a ocorrência da prescrição intercorrente iniciou-se em 04 de junho de 2013 e, conforme anteriormente discorrido, aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos, sendo o prazo fatal 04 de junho de 2018 para o credor dar prosseguimento à execução, de forma a obstar a ocorrência do prazo prescricional.
Em razão do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
30/04/2021 14:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/04/2021 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:47
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/10/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 18:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
15/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2020 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 01:35
Processo Desarquivado
-
15/10/2019 07:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/10/2019 02:04
Processo Desarquivado
-
13/08/2019 08:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/08/2019 00:53
Processo Desarquivado
-
11/02/2019 10:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/02/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/12/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2008
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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