TJPR - 0016363-67.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
22/12/2022 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/12/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/07/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
-
16/05/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/01/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2021 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/11/2021 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 20:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:46
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 17:00
-
20/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:00
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016363-67.2021.8.16.0014 Processo: 0016363-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.486,12 Autor(s): MARIA CLARA DOS SANTOS CANELA Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA CLARA DOS SANTOS CANELA, em face PARANA BANCO S/A, Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora foi intimida a fim de trazer aos autos procuração atualizada, tendo em vista que a juntada no presente feito foi outorgada pelo autor no ano de 2019. Contudo, a autora deixou de emendar à inicial, não apresentando aos autos nova procuração, bem como não apresentou qualquer manifestação a fim de requerer o prosseguimento do feito, seq. 11. Assim, depreende-se a impossibilidade de prosseguimento do feito em decorrência do descumprimento da determinação de emenda à inicial. Desta maneira, oportunizada a emenda à inicial e, não atendida tal determinação, a extinção do feito é medida que se impõe. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, com a devida ressalva quanto à suspensão da exigibilidade destas verbas, uma vez que defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com o disposto no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, vez que não se consumou o procedimento contencioso. Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 20:59
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 10:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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