TJPR - 0003322-40.2015.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 05:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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06/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/02/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003322-40.2015.8.16.0112 Processo: 0003322-40.2015.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO LUIZ ADAMS TRANSPORTADORA ACI LTDA representado(a) por PAULO LUIZ ADAMS Réu(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reconhecimento de prescrição, com pedido liminar de suspensão de leilão, movida por PAULO ADAMS em face da FAZENDA NACIONAL.
Em síntese, sustenta a parte autora: a) a prescrição da pretensão executória da CDA de fls. 4/5; b) ocorrência de prescrição intercorrente; c) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos mínimos; d) ilegitimidade do sócio; e e) excesso na execução.
Ao final requereu: a) o reconhecimento da prescrição das CDAs, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente para redirecionamento em face dos sócios, com extinção da ação de execução fiscal; b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Paulo Adams; c) reconhecimento de excesso na execução; e d) a condenação da requerida ao pagamento de verbas de sucumbência e das custas judiciais.
Pugnou, como prova, pela juntada da cópia integral dos procedimentos fiscais que originaram as CDAs executadas.
Juntou documentos mov. 1.2 a 1.22.
Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação, aduzindo, em sede de preliminar, a inexistência dos efeitos da revelia em seu desfavor, no mérito: a) a inexistência da ocorrência de prescrição b) inexistência de prescrição intercorrente com relação ao sócio; c) a legitimidade do redirecionamento; e d) a exigibilidade da CDA.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos aos mov. 32.2 e 32.3.
Impugnação à contestação ao mov. 35.
Decisão de mov. 45 indeferiu o requerimento de reconhecimento e aplicação de efeitos de revelia.
A parte autora apresentou embargos de declaração ao mov. 53, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 64.
Ao mov. 106, a requerida apresentou os processos administrativos.
A parte autora, ao mov. 109, alegou que a Fazenda não teria apresentado os termos de parcelamento, de modo a comprovar causa interruptiva de prescrição, pleiteando pela intimação para que apresentasse os termos do parcelamento.
A Fazenda Nacional se manifestou ao mov. 118, destacando que era incumbência do autor e ressaltando que poderia ser facilmente comprovado através dos livros contábeis.
Após reiteração dos argumentos da autora, decisões de mov. 136 e 148 estabeleceram que não caberia inversão do ônus da prova com relação aos documentos do parcelamento.
Intimado para prestar esclarecimentos, o autor se manifestou ao mov. 163.
Manifestação da requerida ao mov. 166.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO As teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão [1].
Ademais, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas e que, de fato, os elementos de convicção já angariados ao feito permitem a formação da convicção do magistrado, passo a sentenciá-lo, nos termos do art. 355 do CPC.
DO MÉRITO Da prescrição do crédito tributário Alega o autor a ocorrência de prescrição da pretensão executiva das CDA’s, ou seja, a perda do direito da Fazenda em executar o suposto crédito.
Contudo, sem razão.
Explico.
Prevê o art. 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso dos autos, trata-se de crédito decorrente de SIMPLES. É o que se constata das próprias CDAs e dos respectivos processos administrativos apresentados nos autos, cuja constituição definitiva (termo inicial da prescrição) ocorre com o vencimento da obrigação ou com a entrega da declaração pelo contribuinte.
Aplica-se, portanto, ao caso: TRIBUTÁRIO.
SIMPLES.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA.
VERBA HONORÁRIA.
I - O E.
STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c.
Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).
Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC.
II – [...].
VII - Afastada a ocorrência da prescrição, devem os retornar à primeira instância, para prosseguimento e análise do feito.
VIII - Recurso de apelação provido. (TRF-3 - ApCiv: 00141378420164036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 13/06/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO.
SIMPLES.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU VENCIMENTO, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Resta consolidado o entendimento de que em se tratando de tributo constituído mediante declaração apresentada pelo contribuinte, o termo inicial da prescrição é a data de sua entrega ou do vencimento da obrigação, o que ocorrer posteriormente.
Assim, se a declaração for entregue antes do vencimento do crédito tributário, o tributo carece da exigibilidade para que tenha início o prazo prescricional.
Por outro lado, se o vencimento precede a entrega da declaração, naquele momento o crédito tributário ainda não está constituído. 2 - Apenas a declaração anual do Simples Nacional constitui definitivamente o crédito tributário, mesmo que declarado mensalmente, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não podendo o Fisco fundamentar a inscrição da dívida com base nas declarações mensais. 3 - As dívidas do executado tiveram sua origem em Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), razão pela qual são consideradas confessadas e exigíveis, conforme disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. 4 - Portanto, é forçoso se concluir que os créditos tributários declarados em 31/05/2005 com ação ajuizada em 19/01/2010 não foram atingidos pela prescrição. 5 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - Ap: 00483641320104036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 02/05/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Uma vez que o SIMPLES, no presente caso, é sujeito a lançamento por homologação, o prazo precricional, como já decidido pelos tribunais, obedece a seguinte lógica: “o termo inicial da prescrição é a data de sua entrega ou do vencimento da obrigação, o que ocorrer posteriormente”.
No caso dos autos, o vencimento dos tributos ocorreu em 12/05/1998 e em 12/04/1999, contudo, como comprovado pela Fazenda Nacional, a entrega da declaração se deu em 20/05/1999 e 30/05/2000, respectivamente, e, por ser posterior, deve ser o marco temporal inicial para contagem da prescrição, de modo que, entre elas e a data da propositura da ação de execução (14/05/2003), não havia decorrido o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública ajuizar a demanda executiva, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.
Da prescrição intercorrente e redirecionamento em face do sócio Com relação à prescrição do prazo para redirecionamento, devo pontuar que a tese não se aplica à presente execução.
A demora na citação ou localização dos bens do executado não é razão suficiente para que se possa concluir pela prescrição.
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp 1.201.993, que trata da contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento de execução fiscal aos representantes (sócios, diretores, gerentes, etc.), nos casos em que a pessoa jurídica, que inicialmente figura no polo passivo, deixe de adimplir a dívida e entenda a exequente caracterizada a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
De acordo com a tese que se aplica ao caso em comento “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ)”.
Aqui, aplica-se o princípio da actio nata, o que em nada modifica a posição já consagrada no REsp 1.222.444, que tratou da prescrição intercorrente.
Fato é que a relação prescrição/inércia é umbilical, aplicando-se ao tema do redirecionamento contra os sócios o mesmo entendimento que já vinha sendo adotado em relação à prescrição intercorrente.
E isso aplica-se não somente em favor da Fazenda Pública, mas também em face do contribuinte quando atua na posição de credor, em ações envolvendo restituição ou compensação de tributos pagos a maior.
Logo, se demonstrada a efetiva persecução do crédito tributário mediante atos processuais legítimos e eficazes, não corre o prazo de prescrição.
Não obstante, a prescrição intercorrente já restou afastada quando do julgamento da exceção de pré-executividade.
Com relação ao redirecionamento em face do sócio, alega o autor que não foi efetivamente comprovado que a pessoa jurídica tinha encerrado suas atividades.
Entretanto, como bem fundamentado pela Fazenda, houve comprovação nos autos de que a situação da empresa não estava regular.
Veja o que consta do documento apresentado ao mov. 1.14, fls. 82, página 7 do documento digitalizado: Ademais, já restou decidido, quando do julgamento da apelação cível nº 5005160-16.2017.4.04.7003/PR (TRF4)[2] : VOTO O Superior Tribunal de Justiça fixou tese de recurso repetitivo no REsp 1371128/RS (tema 630) orientando que em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Nessa oportunidade foram estabelecidas diretrizes relevantes para o redirecionamento da execução fiscal em função da dissolução irregular da pessoa jurídica: [...] 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. [...] (STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, rel.
Mauro Campbell Marques, j. 10set.2014).
O inc.
III do art. 135 do CTN dispõe sobre a responsabilidade tributária do sócio-gerente da empresa: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. dissolução irregular A dissolução irregular da empresa decorre do encerramento de suas atividades sem a adoção dos procedimentos considerados indispensáveis pela legislação de regência, em especial a liquidação dos ativos, o pagamento dos passivos e a comunicação aos órgãos públicos encarregados da fiscalização tributária e comercial.
O sócio-gerente que não promove a regular liquidação de sua empresa incorre em infração de lei e passa a responder pessoalmente pelas dívidas tributárias constituídas em nome da pessoa jurídica dissolvida. É necessário frisar que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da mora do tributo, mas da infração à lei caracterizada pela dissolução irregular da sociedade.
Por essa razão o redirecionamento da execução fiscal em virtude da dissolução irregular da empresa não viola a orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430).
Quanto à caracterização da dissolução irregular da pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica presumir-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435). [...] Não obstante, o documento apresentado à época, para fundamentar o requerimento, é documento público e, portanto, possui presunção de veracidade.
Por outro lado, o requerente não apresentou nenhum documento que demonstrasse que a empresa estava efetivamente funcionando na época, não havendo desconstituição dos argumentos da exequente.
Ademais, a declaração da empresa comprova que, de fato, estava inativa: Portanto, não há que prosperar a parte autora em seus argumentos.
Da nulidade da CDA Insurge-se o requerente, afirmando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa constantes da execução fiscal.
Para tal, alega ser impossível extrair das certidões certeza de liquidez e exigibilidade, de forma a impossibilitar o seu direito de defesa.
Mais uma vez, sem razão.
A certidão de dívida ativa constitui título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, do CPC/1973 e art. 784, IX, do CPC/2015) apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre da lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
A inscrição cria o título e a certidão da inscrição é o documento essencial para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.
Para a validade do título executivo embasador da execução, faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF, conforme segue: Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Do exame dos autos, verifica-se que os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, restaram preenchidos.
Ora, nas CDAs que embasam a execução embargada constam o nome da empresa devedora, seu respectivo endereço, a origem dos créditos em cobrança, os números dos processos administrativos, o valor da dívida.
Ou seja, trata-se de mera alegação do requerente, mas que não merece prosperar, por não condizer com a realidade dos fatos.
Do excesso na execução Alega o autor excesso na execução.
Contudo, deixou de apresentar provas aptas a comprovar sua alegação, não demonstrando sequer o valor que entende devido e o que estaria em excesso.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Não havendo comprovação do excesso, não merece a parte prosperar nessa matéria.
Quanto ao parcelamento, ao contrário do que o autor alega, a ausência de pagamento restou suficientemente demonstrada, posto que cessada a suspensão que recaía sobre o crédito, dado o descumprimento dos termos de parcelamento.
Ressalto, em que pese a alegação de ter efetuado o pagamento de parte do débito, por meio do parcelamento, mais uma vez deixou de comprová-lo.
Destaco decisões anteriores no presente feito já haviam chamado a atenção da parte acerca do ônus da prova.
Superadas as alegações iniciais do autor, a improcedência da demanda é medida que se impõem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos de execução fiscal.
Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto [1] (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). [2] TRF4, AC 5005160-16.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/09/2019 -
26/01/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 19:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/10/2020 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2020 09:15
Juntada de Certidão
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29/09/2020 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2020 21:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/05/2020 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2020 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2020 11:45
Conclusos para decisão
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23/03/2020 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 09:57
Conclusos para decisão
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23/10/2019 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2019 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 08:40
Conclusos para decisão
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15/08/2019 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LUIZ ADAMS
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13/08/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA ACI LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO LUIZ ADAMS
-
05/08/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LUIZ ADAMS
-
19/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 23:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/12/2018 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2018 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2018 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2018 14:06
Recebidos os autos
-
09/07/2018 14:06
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2018 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LUIZ ADAMS
-
17/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2017 08:52
APENSADO AO PROCESSO 0000212-53.2003.8.16.0112
-
06/10/2017 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2017 10:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 16:01
Recebidos os autos
-
25/05/2017 16:01
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2017 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2017 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2016 13:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 17:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2016 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2016 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2016 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2016 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2016 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2016 09:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2016 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2015 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2015 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA ACI LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO LUIZ ADAMS
-
17/09/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
07/07/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA ACI LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO LUIZ ADAMS
-
07/07/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO LUIZ ADAMS
-
05/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2015 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2015 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2015 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2015 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2015 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 17:34
Recebidos os autos
-
01/06/2015 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2015 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2015 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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