TJPR - 0023880-17.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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08/01/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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29/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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27/11/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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10/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:28
Processo Desarquivado
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04/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/08/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/03/2023 14:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/05/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 18:30
PROCESSO SUSPENSO
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23/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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10/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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23/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. O STJ, “‘em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal’. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1.679.562/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 13-9-2017).
Assim, através do Sistema RenaJud, enviem-se ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência e de licenciamento de veículos registrados em nome do(a,s) Executado(a,s), sem a expedição de mandado de penhora, tudo conforme retro requerido pelo Exequente. 2.
Quanto ao Tema Repetitivo 1026 (“Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”), uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que a ressalva feita pelo STJ no PRoAfR no REsp 1.814.310/RS, 1ª Seção, Rel.
Min Og Fernandes, DJe 9-10-2019, de que a possibilidade de o Exequente fazer pelos seus próprios meios a inscrição nos cadastros de inadimplentes refere-se apenas às Execuções Fiscais em que há Agravos de instrumento, Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especiais referentes a esse tema, cuja tramitação teve o curso suspenso, não alcançando as demais Execuções Fiscais em que não haja recurso, conforme decidido monocraticamente pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho, Relator do AI 2898-67.2020.8.16.0000, em 12-3-2020, passo a apreciar a questão.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que o art. 782, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, visando dar efetividade ao procedimento executivo, aplica-se às Execuções Fiscais, na medida em que [i] o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei da Execução Fiscal; [ii] a CDA é um título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e [iii] tenham restado infrutíferas as diligências de busca de bens do Executado, tudo conforme se confere no AI 1.689.601-0, 1ª CCv., unânime, j. 15-8-2017.
Sobre o tema, destaco, ainda, estes outros julgados, também admitindo a medida em questão: AI 1.684.515-9, 3ª CCv., unânime, j. 24-10-2017; e AI 1.701.154-2, 1ª CCv., unânime, j. 20-3-2018.
Aliás, antes mesmo do advento do CPC/2015, o STJ já havia decidido ser “possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito” (RMS 31.859/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 1º-7-2010).
Desta forma, frustrado o bloqueio de veículos através do Renajud acima determinado –– com o que restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) ––, DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 3.
Feita a inclusão nos cadastros de inadimplentes supra mencionada, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se, observando-se se a suspensão já não havia sido deferida anteriormente, caso em que os prazos, em princípio, deverão ser contados daquela anterior suspensão. 4.
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525).
Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição.
O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo.
Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528).
Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 5.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 6.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
A/K -
30/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:31
DEFERIDO O PEDIDO
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14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
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26/01/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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18/12/2018 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2018 14:08
Conclusos para decisão
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31/10/2018 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2018 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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19/09/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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13/09/2018 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2018 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2018 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2018 18:09
Conclusos para decisão
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11/10/2016 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2016 18:20
Juntada de Certidão
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21/09/2016 18:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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