TJPR - 0000240-98.2020.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA OLIVIO
-
04/05/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
04/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:30
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA OLIVIO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 19:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2023 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/01/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2023 13:30
-
27/10/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 20:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/10/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
29/09/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA OLIVIO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA OLIVIO
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO
-
12/02/2022 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2021 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/07/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO
-
10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA OLIVIO
-
01/07/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 20:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-98.2020.8.16.0120 Processo: 0000240-98.2020.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO MARIA CECILIA OLIVIO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de alteração da data da audiência (mov. 113.1) e sobre o pedido de reconsideração de mov. 115.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
12/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000240-98.2020.8.16.0120 Processo: 0000240-98.2020.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO MARIA CECILIA OLIVIO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos até o mov. 104.1. 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedido de reparação por dano moral” ajuizada por DIRCE DE OLIVEIRA OLÍVIO em face de UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Com fundamento no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo à análise da preliminar de mérito arguida. 2.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Alega a parte requerida que a presente demanda deve ser extinta, vez que, com o falecimento da autora e com o fornecimento tempestivo da medicação pela operadora, houve a perda do objeto da ação.
Contudo, não assiste razão à ré.
Explico.
Observo que, além do pedido de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da autora, ainda há pretensão de condenação da requerida em indenização por danos morais.
Não obstante o pedido principal se trate de obrigação de fazer, cujo tratamento médico obtido seja direito personalíssimo, a presente ação é transmissível no que diz respeito ao direito patrimonial discutido na demanda.
Ademais, é necessário averiguar o alegado dever da parte requerida em fornecer os medicamentos, o que incide diretamente no julgamento do pedido de danos morais.
Assim, embora a violação moral atinja apenas o direito subjetivo da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para receber eventual indenização por danos morais em virtude da alegada ofensa moral suportada pela de cujus.
Tal possibilidade está expressamente prevista no Código Civil: Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
E assim prevê a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
FEITO QUE PROSSEGUIU COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL QUE SE APERFEIÇOA COM A CONDUTA ILÍCITA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FOI DEVIDA PORQUE NÃO SERIA UTILIZADO CONFORME A BULA (OFF LABEL).
IRRELEVÂNCIA.
ESCOLHA DO TRATAMENTO QUE DEVE SER FEITA PELOS MÉDICOS DO PACIENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
ILÍCITO CONTRATUAL.
TRATAMENTO GARANTIDO AO PACIENTE SEM NENHUMA INTERRUPÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002802-69.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.10.2019).
Pelo fundamentos acima, rejeito a preliminar aventada. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida requer a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, sob a alegação de que deve ser observada a Lei nº 9.656/98.
Porém, os argumentos não prevalecem.
No caso em análise, é notório que o contrato firmado entre as partes é de adesão e a relação entre estas é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado o CDC, conforme prevê a Súmula nº 608 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, o contrato do plano de saúde em análise deve ser interpretado de acordo com a Lei nº 9.656/98, com as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com o CDC, de forma que seja garantida à parte contratante interpretação de acordo com a função social do contrato de garantir o direito à vida e à saúde, por meio do tratamento médico prescrito.
Portanto, aplicáveis ao presente caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requer a parte autora a inversão do ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, sendo a autora consumidora, conforme apontado acima, a questão deve ser analisada à luz do CDC.
E, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, da citada lei, que haverá a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência técnica e probatória da autora, na medida em que litiga em face da empresa responsável pelo plano de saúde, a qual detém maior suporte e conhecimento acerca dos critérios capazes de comprovar a negativa dos pedidos da autora e suas fundamentações.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5.
Inexistindo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) dever da requerida em custear ou não o tratamento da autora falecida, fornecendo os medicamentos requeridos, na forma indicada pelo médico responsável; e b) no caso de configurar o dever de custeamento, a ocorrência de dano moral à autora e sua extensão. 7.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tal como acima fundamentado. 8.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (a) necessidade de o medicamento pleiteado constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar e se tal rol é restritivo ou não; b) aplicação dos artigos 47, 51, inciso IV e § 1º, e 54, § 4º, do CDC, em relação ao contrato em análise; e c) dever de indenização por danos morais previsto nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. 9.
Com relação aos meios de prova, defiro a oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente.
Indefiro o pedido de produção de prova documental, ressalvados os casos dos arts. 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Designo a audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 29 de junho de 2021, às 15h30min.
Em conformidade com os Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020 e 103/2021 – D.M, a audiência será realizada por videoconferência, na forma virtual, com a participação das partes e seus patronos.
Havendo impossibilidade da realização da audiência de forma virtual, deverá a parte se manifestar com antecedência nos autos, justificando.
Autorizo que o ato se realize na modalidade semipresencial, caso não haja determinação do E.
TJPR em sentido contrário, em razão da pandemia. 11.
Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 12.
Em conformidade com o art. 455 do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por si arrolada do dia e da hora da audiência designada, observando-se que a inércia na realização da intimação implicará na desistência da oitiva.
Em caso de inviabilidade de a testemunha acessar o sistema de videoconferência, deverá a parte que a indicou informar tal fato nos autos com a devida antecedência, sob pena de ser entender pela desistência da oitiva. 13.
Sem prejuízo, os defensores deverão informar o endereço de e-mail das testemunhas, das partes e dos procuradores e também o número de WhatsApp de todos, meios pelos quais será enviado o link para a realização da videoconferência e para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 14.
Observem-se as disposições previstas pelos Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020 e 211/2021 - D.M. do E.
Tribunal de Justiça. 15.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alertando-se que decorrido o prazo, a presente decisão se torna preclusa.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
03/05/2021 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA OLIVIO
-
22/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO
-
28/11/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS OLIVIO FILHO
-
24/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA OLIVIO
-
17/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 10:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 02:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DE OLIVEIRA OLÍVIO
-
29/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
27/08/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DE OLIVEIRA OLÍVIO
-
03/07/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/04/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:50
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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