TJPR - 0000258-11.2020.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 20:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 20:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2022 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:01 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
05/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 03/05/2022 23:59
-
17/02/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:21
PROCESSO SUSPENSO
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16/12/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 16:40
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2021 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/09/2021 11:42
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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27/09/2021 18:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:54
Juntada de CUSTAS
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27/09/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/09/2021 18:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 13:04
PROCESSO SUSPENSO
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13/09/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:38
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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19/07/2021 21:02
RECLAMAÇÃO ADMITIDA
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19/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
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14/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/07/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av.
Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000258-11.2020.8.16.0059 Processo: 0000258-11.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$186,42 Exequente(s): Município de Cândido de Abreu/PR Executado(s): VITAL BUENO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença de seq. 29.1, alegando suposta omissão, seq. 30.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, mormente a tempestividade.
Constato que a pretexto de suprimento de omissão, o ora embargante pretende rediscutir questão já decidida, o que é vedado nesta via processual, limitada que está a presença de omissão, contradição e obscuridade: a) A omissão que enseja oposição de aclaratórios é aquela que recai sobre questão essência à controvérsia, o que não ocorreu no caso, lembrando-se que “[…] o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide” - REsp 397.788/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009. b) Se a sentença ora impugnada não decidiu conforme o pleito do ora embargante, fundamentando suas conclusões em razoáveis elementos de fato e de direito não incorre em negativa de prestação jurisdicional, porquanto “[…] não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional” – EDcl no REsp 1221931/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014. c) Não se deve confundir contradição externa, i.e., aquela decorrente do ato judicial impugnado com outros elementos do feito, e a contradição interna, antítese entre os termos da própria decisão judicial, sendo somente esta última, contradição interna, passível de ser sanada na via dos aclaratórios, visto como “A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” – EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014.
Referido entendimento, está em consonância com precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE(S) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO EXTERNA E NÃO PODE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POIS VISA O REEXAME DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam apenas rediscutir a matéria decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1254362-1/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 12.11.2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO REFERENTE À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD.
MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.PRETENSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE.
CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO E OS ARGUMENTOS DE DEFESA.CONTRADIÇÃO EXTERNA.
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.OCORRÊNCIA.
AMPLO DEBATE DA MATÉRIA.1.
Não merecem acolhida os embargos de declaração em que, a despeito da alegação de contradição, pretende-se rediscutir questão já analisada anteriormente.2. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).3. "Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados" (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 981932-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.10.2014) No caso, ausente omissão, obscuridade ou contradição, incabível o manejo dos embargos de declaração com o propósito de rejulgamento da causa, desta vez nos termos requeridos pelo embargante, o que, repita-se, é vedado – v.
TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1107136-6/01 - Morretes - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 13.11.2013; TJRS, Embargos de Declaração Nº *00.***.*59-72, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/12/2014; TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.058668-6, de Dionísio Cerqueira, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 03-12-2014.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme sentença de seq. 29.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av.
Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000258-11.2020.8.16.0059 Processo: 0000258-11.2020.8.16.0059 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$186,42 Exequente(s): Município de Cândido de Abreu/PR Executado(s): VITAL BUENO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU em face de VITAL BUENO DE OLIVEIRA para fins de cobrança de débito tributário aparelhado na CDA de mov. 1.1. À sequência 27.1 o exequente acostou a certidão de óbito do exequente, requerendo diligências acerca da existência de inventário, bem como a realização de buscas de endereço em nome dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o executado faleceu em 08/10/2018 e a presente demanda foi ajuizada em 16/03/2020, ou seja, faleceu em data anterior à propositura da execução fiscal.
Insta consignar que o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º c/c art. 689 estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor.
Entretanto, no caso em tela o processo não estava em curso quando do óbito do executado, já que este fato se deu antes do ajuizamento desta demanda.
Assim, diante desta situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da execução fiscal.
Na verdade, não se pode falar, sequer, em regularização da inicial, vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída.
Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual.
A este respeito, confira o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE O DEVEDOR APONTADO PELA FAZENDA PÚBLICA FALECERA ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO.
PRECEDENTES: RESP 1.222.561/RS, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 25/05/2011; AGRG NO RESP 1.218.068/RS, REL.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 08/04/2011; RESP 1.073.494/RJ, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE 29/09/2010. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP 1345801/PR, REL.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 09/04/2013, DJE 15/04/2013).
Colhe-se ainda da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1.
ORDINARIAMENTE, QUANDO A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES OCORRE NO CURSO DA AÇÃO, O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO NA FORMA DO ART. 265, I, DO CPC, AGUARDANDO EVENTUAL HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 2.
IN CASU, NÃO PODE SER ADOTADO TAL PROCEDIMENTO, JÁ QUE O FALECIMENTO NOTICIADO ACONTECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ASSIM, CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE O MORTO SER PARTE E, OBVIAMENTE, DE SER EXECUTADO JUDICIALMENTE. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC 201150010129825, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA::29/05/2013.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA CDA.
SÚMULA Nº 392/STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL, HAJA VISTA O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2.
A APELAÇÃO NÃO MERECE SER PROVIDA, UMA VEZ QUE, CONSOANTE SE VERIFICA DA CERTIDÃO DE ÓBITO, ACOSTADA À FL. 13, O EXECUTADO FALECEU EM 11/07/1976, ANTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (06/07/1983) E À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (10/05/1983), CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE NÃO CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL, APTO A POSSIBILITAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, MAS SIM NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA INDICADA NO PÓLO PASSIVO. 3.
NÃO HÁ NEM QUE SE COGITAR EM SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A SUBSTITUIÇÃO DO DE CUJUS PELO RESPECTIVO ESPÓLIO OU PARA A HABILITAÇÃO DE EVENTUAL SUCESSOR (ART. 791, III C/C ART. 265, AMBOS DO CPC), UMA VEZ QUE TAL PREMISSA SOMENTE SE APLICA QUANDO A MORTE DO EXECUTADO OCORRE NO CURSO DA LIDE, O QUE, DEFINITIVAMENTE, NÃO É O CASO. 4.
A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS JÁ SE ENCONTRA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, NO SENTIDO DE QUE O PERMISSIVO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ABRANGE SOMENTE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS OU FORMAIS, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, POR CONFIGURAR ELEMENTO SUBSTANCIAL DA CDA E DA PRÓPRIA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 392/STJ. 5.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC 198351015382872, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA::25/03/2013).
Assim, conclui-se que a parte executada falecida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a execução fiscal foi ajuizada após o óbito.
No mais, de acordo com o entendimento do STJ, eventual redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o devedor já tiver sido devidamente citado, o que não ocorreu, na espécie.
Noutros termos, considerando que o lançamento foi realizado apenas contra o devedor identificado nominalmente na CDA e que não se trata de hipótese de redirecionamento da execução por ausência de previsão legal, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado com consequente extinção da execução fiscal.
Ante o exposto DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA de VITAL BUENO DE OLIVEIRA e, de corolário, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, e § 3º, do CPC, que mutatis mutandis se aplica aos processos de execução.
A exequente restou vencida.
Como tal responderá pelas custas e despesas processuais.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda ao levantamento de eventual(is) constrição(ões) de bem(ns) existente(s) em nome do(a) executado(a).
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cândido de Abreu, 26 de abril de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
05/05/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 13:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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23/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
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03/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 18:30
Expedição de Mandado
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14/01/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:20
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
21/09/2020 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2020 22:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/07/2020 18:41
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/05/2020 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/03/2020 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2020 18:58
Recebidos os autos
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18/03/2020 18:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/03/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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