TJPR - 0008489-22.2021.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Americo Penteado de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
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14/06/2024 16:07
Baixa Definitiva
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14/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VINICIUS SOUTO DA SILVA
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11/05/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NAIARA RITIELE CRUZ ASSIS
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26/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/04/2024 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
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13/04/2024 21:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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13/04/2024 21:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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07/03/2024 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 23:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/03/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 23:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 23:59
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06/03/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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05/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2023 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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30/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2023 12:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/11/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001100-37.2021.8.16.0097 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.633,43 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS 1 – Recebo a petição inicial, uma vez que regularmente preenchidos os requisitos legais da peça em questão.
Da análise dos autos verifico que a notificação anexa à petição inicial é válida e suficiente para comprovar a mora da parte ré.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS JUNTADOS COM A INICIAL SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO 1 - É válida para efeito de constituição em mora do devedor a Carta com AR entregue no endereço do devedor, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificado. 2 - A ausência de planilha de cálculo do débito não constitui pressuposto ou condição para instruir ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, visto que a lei não exige tal demonstrativo. 3- Recurso conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão (TJ-MA - APL: 0560812015 MA 0017056-25.2002.8.10.0001, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016).
Tendo em vista que o pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04, quais sejam, a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é inafastável o deferimento da liminar.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – MORA COMPROVADA – REQUISITO BASTANTE PARA SUA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – RECURSO PROVIDO – A constituição em mora ou a comprovação do inadimplemento do devedor são os requisitos exigidos para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto de garantia fiduciária.
Assim, desde que preenchidos tais pressupostos, impõe-se sua concessão, nos estritos moldes do Decreto-Lei nº 911/69 TJMS – AG 2003.011844-6/0000-00 – Campo Grande – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
João Batista da Costa Marques – J. 10.02.2004.
Cumpre salientar que é dispensada a intimação pessoal do devedor na notificação extrajudicial para a comprovação da mora, bastando que a correspondência seja entregue em seu endereço, tal como apontado no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 418617 RS 2013/0352639-7 (STJ)Data de publicação: 24/02/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR -CONSTITUIÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. 3 - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do autor, que ficará na condição de fiel depositário.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos.
Conforme disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04, deverá constar no mandado a advertência de que “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” e de que no mesmo prazo “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 4 - Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze dias), apresentar contestação, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04. 5 - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor, defiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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