TJPR - 0000725-05.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2023 06:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
24/07/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
24/07/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
24/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
24/07/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/06/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2023 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
25/04/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/11/2022 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BRUNA DOS REIS DA SILVA
-
25/10/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/10/2022 15:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/10/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/10/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 08:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000725-05.2020.8.16.0151 Processo: 0000725-05.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.702,10 Polo Ativo(s): JUVENAL BELARMINO DA SILVA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora alega ser beneficiário do INSS, recebendo seu benefício junto ao banco Bradesco.
Que ao perceber oscilações nos valores recebidos foi até a agência se informar do ocorrido, quando foi alertado que havia contrato de crédito feito em consignação ao seu benefício.
Que tal empréstimo foi realizado em 26/01/2018, no valor de R$ 702,10, para pagamento em 72 parcelas de R$ 19,88 ao mês.
Porém, sustentou o autor que não contratou e sequer foi informado de tal operação.
Relatou que efetuou reclamação junto ao site consumidor.gov, mas não obteve solução, visto ser pessoa idosa e simples não conseguiu interagir com a assistente de atendimento, quando contatado por telefone.
E por tais motivos ingressou com a presente ação, a fim de: obter a inversão do ônus da prova, com a aplicação do CDC; condenação da ré a cancelar o contrato não solicitado, bem como restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação em mov. 24.
Houve audiência para tentativa de conciliação, restando a mesma infrutífera (mov. 25).
Réplica em mov. 30.1.
Intimadas para especificação de provas, o requerido se manifestou em mov. 35.1, pugnando pelo julgamento antecipado.
O autor, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova a fim de que o requerido junte aos autos as imagens das câmeras de segurança da agência, tendo em vista ter alegado que o empréstimo foi realizado no caixa da agencia, com o intuito de identificar a pessoa que efetivamente efetuou o saque (mov. 37.1). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Afirma o réu que tomou conhecimento do problema trazido nos autos somente após o ajuizamento da ação, não tendo a parte procurado os canais administrativos para evitar a demanda judicial.
O autor alegou na inicial que tentou resolução do conflito através da plataforma do consumidor.gov, mas que por ser pessoa simples, idosa não conseguiu ir em diante com o procedimento e então ingressou com a presente demanda.
Sabe-se que uma das condições da ação é o interesse de agir, tido como principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada na exordial.
O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
Sinteticamente, há utilidade na jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
O exame da necessidade da jurisdição se fundamenta na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito, ou, em outras palavras, se não houver meios para a satisfação voluntária – ou se esses já tiverem restado infrutíferos – há necessidade da jurisdição.
Em que pese, na presente demanda, a parte autora não tenha prosseguido com o requerimento administrativo, posto que iniciou o procedimento (mov. 1.8), é de entendimento dos Tribunais que o direito de ação não depende da adoção de medidas prévias.
Ainda que a autora não tenha perquirido solução amigável com a ré, possui as condições para propositura da ação, vez que o acesso à justiça trata-se de direito fundamental do cidadão, não podendo ser afastada apenas sob o fundamento de que não houve tentativa administrativa para dirimir o conflito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008808-72.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00088087220198160174 PR 0008808-72.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) Portanto, não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. À propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão.2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, §3º, CPC).3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual.4. (...) (grifo nosso) (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.02.2021) Em razão dos argumentos acima apresentados, rejeito as alegações de ausência de pretensão resistida da ré, posto que os requisitos foram devidamente preenchidos pela parte autora.
Quanto à aplicação do código de defesa do consumidor e estabelecimento do ônus da prova Aplicam-se ao caso em testilha as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois temos de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, conforme mencionado texto legal, arts. 2º e 3º. do CDC.
Figurando a demandante na relação jurídico-material em apreço como destinatária final dos serviços, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis. É o que dispõe o artigo 3º, §2º, do CDC, quando define o conceito de serviço: Art. 3° (...) § 2° Serviço é , mediante qualquer atividade fornecida no mercado de consumo remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, propiciando uma relativização à realidade incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor contratual na relação jurídica existente, em razão da reconhecida vulnerabilidade dos demandantes que utilizaríamos serviços das demandadas.
No tocante a inversão do ônus da prova tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença na relação de direito material de um consumidor de um lado e de um fornecedor do outro (Código de Defesa do Consumidor, arts. 2ºe 3º).
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova verossimilhança da alegação da parte demandante, bem assim, sua hipossuficiência técnica diante das demandadas, sujeito às normas do CDC, admitindo como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor a inversão do ônus da prova.
Logo, cabe à parte demandada demonstrar e comprovar fatos excludentes a fim de afastar a sua eventual responsabilidade.
Portanto, no caso em testilha mister a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois, estão caracterizados os pressupostos autorizadores.
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a efetiva contração do empréstimo pela parte autora.
Outros pontos controvertidos poderão ser fixados no decorrer da instrução, caso revele-se pertinente e necessário (art. 451, CPC).
Saneamento A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão deduzida, razão pela qual declaro o feito saneado.
Das provas O autor requereu, sob a ótica da inversão do ônus da prova, que a parte requerida junte aos autos as imagens das câmeras de segurança da agência, da data e hora do suposto saque do empréstimo.
Pois bem.
Tenho em vista que o réu afirmou que o empréstimo foi realizado diretamente no caixa da agência, deve juntar aos autos as imagens do ocorrido, tanto que foi invertido o ônus da prova para que o requerido faça prova de suas alegações, sob pena de prejuízo ao ônus da prova pelo requerido.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que o requerido traga aos autos as imagens das câmeras de segurança da agência, da data e hora do suposto saque do empréstimo realizado pelo autor.
Com a juntada aos autos, manifeste-se a requerente em 10 dias.
Por fim, ao juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, haja vista a ausência de outras provas a serem produzidas.
Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
30/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/08/2020 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2020 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/05/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:21
Recebidos os autos
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21/05/2020 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2020 14:35
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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