TJPR - 0021117-96.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
31/05/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
-
20/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
19/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2022 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2022 13:30
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08/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 21:00
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:36
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 08:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
02/02/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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17/01/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2022 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/01/2022 12:09
Recebidos os autos
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14/01/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/12/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021117-96.2018.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 113.1): Recebo os Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES DIAAMNTE LTDA. em face da sentença de mov. 109.1, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte Autora. A embargante sustentou que houve omissão na sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, deixando de arbitrar os honorários de forma equitativa a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O embargado manifestou-se (mov. 123.1) e afirmou que não houve preenchimento de qualquer dos requisitos para a oposição de embargos de declaração e que os honorários sucumbenciais foram arbitrados corretamente. É o breve relato.
DECIDO.
Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, ausentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
Na realidade, o que se vê é o inconformismo da embargante com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 113.1. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
04/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 20:23
Juntada de COMPROVANTE
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08/06/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021117-96.2018.8.16.0001 Processo: 0021117-96.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.828.968,29 Autor(s): TRANSPORTES DIAMANTE LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Vistos, 1. (mov. 113.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias 2.
Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do NCPC. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito substituto (fldm) -
18/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021117-96.2018.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por TRANSPORTES DIAMANTE LTDA. em face de SICOOB SUL – COOP DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE CURITIBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou, em resumo, que a fim de fomentar as suas atividades, foram emitidas pela parte Ré as cédulas de crédito bancário de nº 30518-2, 30180-2 e 35902-2.
Aduziu que apesar de sempre ter cumprido, regularmente, as suas obrigações, deixou de adimplir algumas prestações em razão de dificuldades financeiras.
Assim, a fim de saldar os seus débitos junto a parte Ré pretende a prestação de caução através de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC.
Sustentou a urgência da medida em virtude do receio de consolidação da propriedade por parte da Ré em face dos bens garantidos através de alienação fiduciária nos contratos.
Assim, pleiteou a concessão de medida limiar a fim de ser deferida a suspensão da exigibilidade dos débitos dos contratos em discussão através da prestação de caução, para que obste qualquer processo de consolidação relativo ao contrato de nº 30180-2; que seja determinada a abstenção de negativação da empresa e seus sócios, bem como vedada qualquer inscrição junto ao Serasa, SPC e CADIN e ao final, a declaração de quitação mediante dação em pagamento ou compensação.
Juntou documentos. (movs. 1.2/1.24) A tutela de urgência foi indeferida. (mov. 13.1) Interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 22.1), sendo negado provimento (mov. 52.2).
Citada (mov. 46.1), a parte Ré apresentou a contestação (mov. 50.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte Autora.
No mérito impugnou a alegação de que há excesso de garantia e que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, afirmou que não há comprovação de existência e liquidez dos créditos oferecidos, que não concorda com o recebimento das referidas ações em dação em pagamento, que não é obrigado a receber prestação diversa da pactuada.
Arguiu que não há que se falar em teoria da imprevisão e que a Autora não se encontra inadimplente, tendo pago as prestações regularmente.
Por fim, sustentou que a Autora ajuizou a presente demanda imbuída de má-fé, tendo, também, distribuído outras demandas com pedidos idênticos.
Assim, requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes e a condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos. (movs. 50.2/50.12) Audiência de conciliação infrutífera. (mov. 61.1) Réplica. (mov. 65.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 74.1 e 75.1).
A parte Autora pleiteou, também, a designação de audiência para tentativa de conciliação.
A parte Autora (mov. 91.1) requereu a suspensão de exigibilidade das dívidas ventiladas na presente demanda, a suspensão do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária dos imóveis dados em garantia nos contratos e, a realização da audiência de conciliação.
Indeferidos (mov. 92.1) os pedidos formulados pela parte Autora (mov. 91.1) e, determinada a intimação da parte Ré para manifestação acerca da proposta de acordo.
A Ré informou o desinteresse na realização de acordo (mov. 95.1).
Anunciado o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da preliminar arguida em contestação.
A Ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte Autora afirmando que os pedidos formulados pela Autora carecem de interesse processual, uma vez que são questões superadas pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Deixo de analisar a preliminar arguida pela Ré, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Autora pretende que seja autorizada a compensação da dívida que detém com a Ré através da dação em pagamento de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC.
De início, as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis, tendo em vista que a Autora se trata de pessoa jurídica, a qual não utilizou o crédito disponibilizado pela Ré nos contratos pactuados como destinatária final, sendo o crédito utilizado para fomentar a atividade empresarial.
Assim, não há como enquadrar a empresa Autora no conceito jurídico de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a Autora, TRANSPORTES DIAMANTE LTDA., possui contratadas junto ao Réu as cédulas de crédito bancário de nº 30518-2, 30180-2 e 35902-2 (movs. 1.16/1.11), ainda não adimplidas.
Também é indubitável que a parte Autora possui ações preferenciais classe A do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, as quais lhes foi transmitida através de cessão de direitos creditórios (movs. 1.12/1.13).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil: (...) “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem ” (...).
No caso em tela, não há qualquer prova nos autos de que a parte Autora e a Ré são ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra.
Somente a Autora é devedora da Ré.
Logo, não é possível a compensação.
Outrossim, em que pese tais ações possuam valor econômico, verifico que não foram alienadas ou transformadas em pecúnia até a presente data, o que igualmente, se caso fosse, impediria, a compensação pleiteada pela Autora, eis que o art. 369 do Código Civil [1] estabelece que a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que também, não se verifica no caso em comento.
Noto que além do crédito da Autora não possuir liquidez, de igual modo, não verifico a fungibilidade, uma vez que o crédito da Autora decorre de ações, as quais representam um direito do acionista sobre os ativos e lucros da empresa, sendo o seu valor regulado pelo mercado, enquanto o crédito da Ré deriva de dívida em dinheiro.
Ademais, conforme disposto no art. 313 do Código Civil: (...) “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa ” (...).
Assim, a legislação estabelece claramente que o credor não é obrigado a receber o pagamento de forma diversa da contratada, que é o que a Autora pretende.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO COM O FIM DE VIABILIZAR TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO E, AO FINAL, UTILIZAR A CAUÇÃO PARA QUITAR A DÍVIDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
CREDOR QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 313 DO CC.
CAUÇÃO, ADEMAIS, APARENTEMENTE SEM IDONEIDADE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EU AS PARTES SE ENCONTREM SIMULTANEAMENTE NA QUALIDADE DE CREDORA E DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR, 18ª C.
Cível, 0037531-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] 75.2018.8.16.0000, Rel.
Desembargador Vitor Roberto Silva, J: 27.02.2019) (grifo nosso) Desse modo, ausentes os requisitos para autorização da compensação pleiteada pela Autora e, considerando que o Réu recusou o pedido de dação em pagamento, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
A Ré pugnou pela condenação da Autora em litigância de má-fé.
A pretensão da Ré não deve prosperar.
A litigância de má-fé consiste na violação ao princípio da probidade e da lealdade processual através de atos abusivos do direito de demandar, praticados pela parte, conforme dispõe o art. 79 do NCPC.[2] O abuso de direito de demandar ocorre com a irregular utilização do direito subjetivo de ação em ponderação com a sua finalidade, caracterizando o litigante de má-fé como aquele que excede o uso regular de demandar.
Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da alteração da verdade e do abuso dos atos processuais.
No caso em tela, não restou caracterizada a litigância de má-fé da parte Autora, uma vez que apenas exerceu o seu direito de ação.
Ademais, não verificado o elemento subjetivo do dolo em prejudicar a parte adversa, como definido como elemento indispensável para a configuração do abuso de direito de demandar.
Diante do exposto, não há que se falar em condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC.
Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC, tendo em vista o bom PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, o tempo despendido e o julgamento antecipado da lide.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.° 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e após, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J/fldm [1] Art. 369, CC.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. [2] Art. 79, CPC.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. [3] Art. 80, CPC.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. -
03/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 23:51
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:51
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 09:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2019 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2019 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/04/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2019
-
01/04/2019 15:17
Recebidos os autos
-
01/04/2019 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2019
-
01/04/2019 15:17
Baixa Definitiva
-
01/04/2019 15:17
Baixa Definitiva
-
01/04/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2019 01:58
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
22/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2019 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2019 21:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/02/2019 21:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/02/2019 13:30
-
07/02/2019 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/02/2019 13:30
-
05/02/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2019 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
-
01/11/2018 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2018 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2018 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2018 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2018 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/10/2018 01:49
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
23/09/2018 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 14:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/09/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/09/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2018 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2018 16:45
Distribuído por sorteio
-
10/09/2018 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
-
23/08/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2018 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 12:28
Recebidos os autos
-
21/08/2018 12:28
Distribuído por sorteio
-
20/08/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2018 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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