TJPR - 0058031-52.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:56
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/09/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
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01/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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22/07/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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31/05/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/03/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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11/03/2022 10:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 19:07
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 21:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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18/01/2022 16:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 21:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/12/2021 17:10
PREJUDICADO O RECURSO
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12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
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01/10/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 13:55
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/07/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0058031-52.2020.8.16.0014 – Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Danos Morais e Materiais.
Autora: João Pereira Camargo Réu: Banco BMG S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais em que a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré.
Sustentou, todavia, que, sem seu conhecimento, houve a contratação de cartão de crédito, com a retenção de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Assim, ajuizou a presente ação, visando a declaração de nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulando tal pleito com a restituição em dobro dos descontos supostamente indevidos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado (mov. 13.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 15.1), arguindo, em sede de preliminar, a prescrição e a decadência do direito material, No mérito, defendeu que a contratação foi lícita e regular, sendo que a parte autora tinha conhecimento do contrato, razão pela qual os pedidos iniciais seriam improcedentes.
Em réplica (mov. 20.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), as partes manifestaram-se (mov. 27.1 e 28.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Sobreveio decisão saneadora (mov. 30.1), que afastou as preliminares, abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO De partida, vale ressaltar que a defesa indireta oposta na contestação foi apreciada na decisão saneadora do mov. 30.1, sendo desnecessária nova abordagem sobre o tema.
Ao exame do mérito, tenho que os pedidos iniciais comportam acolhimento.
Com efeito, a parte autora embasou sua pretensão ao argumento de que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas que, sem a sua anuência, houve contratação de cartão de crédito, com a retenção de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Já a parte ré sustentou, em síntese, que a contratação e os descontos são regulares, pelo que não poderia ser responsabilizado por eventual dano sofrido.
Pois bem.
No que tange ao contrato assinado entre as partes (mov. 15.2), entendo que tal documento deve ser analisado como simples contrato de empréstimo consignado, afastando-se as disposições concernentes a adesão de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento.
Em respeito aos direitos básicos do consumidor, em especial ao artigo 6º, inciso III do CDC, tenho que as cláusulas aludidas acima não se prestam a fornecer informação adequada e clara à parte contratante, mantendo a questão da contratação de cartão de crédito tanto quanto obscura.
Ademais, há vantagem excessiva do negócio jurídico em favor da parte ré, uma vez que os descontos mínimos efetuados em folha de pagamento não têm prazo determinado até a quitação e não amortizam o capital.
Assim, gera-se excessiva onerosidade à autora (CDC, § 6º, V). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO É cediço que os juros cobrados nos empréstimos consignados típicos, nos quais o mutuário toma emprestada certa quantia para devolvê-la em prestações fixas descontadas em sua folha salarial ou de benefício previdenciário, são mais baixos que os encargos cobrados em empréstimos pessoais simples.
Naqueles, o risco de inadimplência é substancialmente menor, haja vista a garantia de que as prestações serão pagas tempestivamente enquanto o vínculo empregatício for mantido.
Destaque-se, neste sentido, a impossibilidade de revogação da autorização aos descontos feitos a este fim, já proclamada pela jurisprudência.
E, se já são pequenos quando comparados com os juros cobrados nos empréstimos pessoais comuns, os devidos nos empréstimos consignados típicos chegam quase a ser irrisórios quando cotejados com os aplicados sobre as dívidas contraídas mediante utilização de crédito rotativo disponibilizado em cartão de crédito.
Ora, se podia conceder à autora um financiamento a uma taxa de juros mais benéfica, era injustificável, seja do ponto de vista ético e moral, seja em razão do que dispõe a lei (CDC, artigos 6º, II e II e 39, V), que, pela parte ré, fosse imposta uma modalidade de empréstimo muito mais gravosa.
Ou seja, inexistia motivo para que a parte autora, podendo contrair um empréstimo a juros mensais mais baixos, para pagamento em número determinado de meses, se sujeitasse a captar um dinheiro muito mais caro, comprometendo indefinidamente seus vencimentos. É importante destacar que, a despeito de a modalidade de empréstimo ter sido instrumentalizada como sendo concessão de crédito rotativo, a forma de recuperação do capital e dos encargos adotada foi a mesma prevista para o caso de empréstimo consignado típico, bem como que os valores cobrados mensalmente da parte autora se aproximaram daquele que as prestações teriam nesta última modalidade contratual.
Logo, não comprovada a tese da parte ré (NCPC, 373, II), tenho como verossímil a alegação da parte autora no sentido de que o contrato firmado entre as partes teria sido realmente na modalidade de empréstimo consignado simples, e não de cartão crédito como afirma a contestação.
Nesse contexto, nota-se que a parte autora requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e, nesta seara, tenho que seu pedido também comporta deferimento, já que a alteração unilateral dos termos de um negócio jurídico, com o 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO deliberado propósito de obter vantagem excessiva e indevida sobre o consumidor, ofende, sem dúvida alguma, os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, além da vedação ao enriquecimento ilícito.
Portanto, tenho que a devolução de quantias pagas indevidamente pela parte autora, deverá ser feita de forma dobrada pela parte ré.
Quando da liquidação da sentença, deverá a parte ré informar quais foram os valores emprestados e sacados e sobre esses valores haverá a incidência dos juros médios previstos para essa operação, para apuração do valor devido e adimplido, ao final.
Todavia, esclareça-se que, no caso de existência de mútuos créditos entre as partes com relação ao contrato discutido nos autos, notadamente acerca dos valores disponibilizados em conta da parte autora, fica autorizada a compensação das verbas nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por fim, firmada a premissa de que houve cometimento de ato ilícito, é inafastável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, cuja existência é patente.
Pondere-se que no passo da doutrina e jurisprudência atuais, o conceito de dano moral tem sido alinhado como aquele que fere direitos da personalidade, diretamente ligados à expressão da dignidade da pessoa humana como a honra, a liberdade, a reputação, ou, ainda, aquele decorrente dos efeitos de uma ação que provoca angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, porém de forma tão intensa que podem ser distinguidos facilmente de meros aborrecimentos ou transtornos comuns ao cotidiano das pessoas.
E mais.
Levando-se em conta a diversidade de cada pessoa ao pensar e sentir, a noção de dano moral deve afastar-se da imagem de um “mal evidente” ou de “senso comum”, na medida em que determinado fato pode significar “mal evidente” para uns e não para outros.
Assim, no plano da doutrina moderna, critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psico-física, etc, porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Nesse sentido, precisa a lição de Maria Cecília Bodin de Moraes: “...A tarefa, ainda a ser realizada, consiste em traduzir, para a Ciência do Direito, isto é, para a linguagem e o formato jurídicos stricto sensu, o que se visualizou como um ‘mal evidente’, de modo que se afaste, em primeiro lugar, o ‘senso comum’, pois a evidência, hoje se sabe, depende muito mais dos olhos de quem a vê.
De fato, e tendo em conta a indubitável diversidade dos homens – a multiplicidade de modos de viver e de ver a vida -, deve-se reconhecer que o que é um ‘mal evidente’ para uns pode não o ser para outros (...) Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar.
O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psico-física, à liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas.
Recentemente, afirmou-se que ‘o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade...” (Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil- Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, 2003, pp.129/131).
Tomando por verdadeira a afirmação da parte autora de que pretendia, em verdade, a contratação de empréstimo consignado e não cartão de crédito, é muito improvável que não tenha havido o adimplemento do contrato, celebrado no ano de 2016.
Assim, está nítido que a parte autora desembolsou muito mais do que era necessário para cumprir com suas obrigações, privando-se de quantias significativas ao atendimento de suas despesas pessoais.
Considerando o caráter alimentar da verba cujos descontos foram procedidos, a prática da parte de se apropriar mensalmente de quantias às quais não fazia jus, visando a recuperação de um crédito distorcido, se mostra potencialmente capaz a provocar abalo anormal a direito de personalidade, comprometendo a sobrevivência da parte autora, que sofreu apropriação de parte de seu rendimento. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - MÉRITO DA DEMANDA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - VALORES LIBERADOS EM CONTA BANCÁRIA - PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO - EVIDENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO QUE SE FAZ NECESSÁRIA E JUSTIFICA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA DOBRADA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO LADINA, COM INDUZIMENTO A ERRO - ATO ILÍCITO - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEMONSTRADOS - PECULIARIDADE DO CASO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE DEVE BEM ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, ESTANDO DE ACORDO COM AS 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO PECULIARIDADES DO CASO - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - NECESSIDADE - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - DECAIMENTO DA PARTE AUTORA EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO - ÔNUS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO BANCO- VENCIDO - ARTS. 82 E 85, DO NOVO CPC - SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1727813-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 13.12.2017) Enfim, diante da demonstração e comprovação da ocorrência do abalo moral e do evidente nexo de causalidade entre ele e a conduta da parte ré, conclui-se que a procedência ao pleito de indenização por dano moral é medida que se impõe, restando tão somente dimensionar o valor respectivo.
Nesse aspecto, lembre-se que o juiz deve arbitrá-lo com razoabilidade, levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido.
Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) retrata uma indenização justa.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial (NCPC, 487, I) para o fim de declarar a nulidade da cláusula de contratação de cartão de crédito, mantendo o contrato de empréstimo consignado e, de consequência: a) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos em desconformidade com esta decisão, atualizados por correção monetária (IPCA-E), contada a 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (CC, 397), cuja liquidação poderá ser feita por simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deverá haver incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1 % ao mês, ambos contados desta data (prolação da sentença).
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. m -
05/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/11/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 08:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/10/2020 14:08
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:08
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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